DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DA SILVA MENDES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 5288653-89.2021.8.09.0051).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de latrocínio, conforme o art. 157, § 3º, II, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fl. ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DIREITO AO SILÊNCIO. INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA.<br>1. A eventual existência de irregularidade que culmine em violação ao direito de silêncio do acusado se trata de nulidade relativa, cujo prejuízo deve restar demonstrado, o que não ocorreu na hipótese, já que as declarações prestadas na fase policial foram suplantadas pela confissão prestada no interrogatório judicial, com observância de todas as garantias constitucionais.<br>2. A mera alegação de ser a apelante usuária de drogas não tem o condão de afastar a imputabilidade penal, cabendo ao magistrado avaliar no âmbito discricionário motivado, a pertinência ou não da realização do exame de dependência toxicológica.<br>3. Descabida a desclassificação do crime de latrocínio para roubo quando as provas evidenciam que, mesmo se inicialmente não houvesse intenção de atentar contra a vida, as circunstâncias (resistência da vítima) modificaram o animus dos agentes, surgindo a necessidade de matar o ofendido para assegurar a subtração ou mesmo a impunidade. Assim, mesmo que nem todos os envolvidos tenham, efetivamente, golpeado a vítima, certo é que aderiram à conduta prevista no tipo penal, fazendo suas vontades convergirem com a de quem efetuou os golpes com uma faca, posto que houve resistência do ofendido e luta corporal antes do ingresso na residência para a subtração dos bens.<br>4. Se os apelantes participaram ativamente do crime e contribuíram efetivamente para o desfecho da empreitada criminosa, devem responder pela totalidade do delito. Portanto, não há se falar em participação de menor importância.<br>5. Visto que uma das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) não foi adequadamente sopesada, impõe-se o provimento dos recursos para readequação das reprimendas. Apelos Conhecidos e parcialmente providos.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a conduta do paciente se amolda ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, conforme o art. 157, § 2º, II, do Código Penal, sendo a condenação por latrocínio manifestamente ilegal.<br>Alega que "a versão apresentada pelo acusado demonstra a ausência de animus furandi, pois não há comprovação de que  ..  estaria, de fato, furtando seus bens ou que, ainda que estivesse, que tivesse pleno conhecimento da propriedade alheia" dos citados bens (e-STJ fl. 7).<br>Afirma que "a condenação por latrocínio, sem o dolo específico de matar por parte do paciente, viola o princípio da legalidade e da individualização da pena", uma vez que o paciente está sendo responsabilizado por um resultado mais grave que não desejou, não planejou e que não era um desdobramento previsível de sua participação no roubo (fl. 8).<br>No mérito, pugna pela desclassificação da conduta para o delito de roubo, com a consequente readequação da pena e do regime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ.<br>No caso, o Tribunal de origem, a quem cabe o exame das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de latrocínio, tipificado no art. 157, § 3º, II, do Código Penal.<br>Ademais, a matéria referente à suficiência ou insuficiência do acervo probatório a caracterizar a configuração do delito de latrocínio, na espécie, foi devidamente analisada pela Corte local, com base nas peculiaridades do caso concreto.<br>A alteração da conclusão das instâncias de origem, com o objetivo de desclassificar a tipicidade da conduta atribuída ao paciente, demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DAS MAJORANTES DO ROUBO. INVIABILIDADE. DEMONSTRADA A MAIOR GRAVIDADE E PERICULOSIDADE DA CONDUTA A JUSTIFICAR O INCREMENTO EM MAIOR EXTENSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br>2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente no referido delito, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos prestados pelas vítimas que fizeram o reconhecimento pessoal do paciente, tanto no local da abordagem, quanto na delegacia e em Juízo. Acresça-se a isso, os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do paciente e do corréu, os quais narraram sob o crivo do contraditório, que as vítimas reconheceram os réus Felipe e Gabriel no local da abordagem e na delegacia como os autores dos roubos (e-STJ, fl. 24); e o fato de o álibi apresentado pelo paciente, no sentido de que estava em uma chácara comemorando o aniversário de uma pessoa, no momento dos fatos não ser verossímil.<br>3. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>4. A culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto, a intensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de elementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial, haja vista a premeditação e modus operandi da prática delitiva, pois o paciente e outros dois corréus, com o uso de armas de fogo, praticaram o roubo em plena tarde, contra o veículo ocupado pelas vítimas, que transitava em rodovia federal (e-STJ, fl. 32).<br>Evidenciada, portanto, a intensidade do dolo e a maior reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da basilar a esse título. Precedentes.<br>5. As circunstâncias do delito, por sua vez, também foram extremamente desfavoráveis, haja vista que os roubadores foram bastante agressivos durante a ação criminosa, eis que ameaçaram as vítimas de morte a todo momento, bem como agrediram fisicamente os ofendidos Fernando e Osmair, dando-lhes coronhadas na cabeça, quando já rendidos pela grave ameaça de armas de fogo. Ao final da ação, o réu e seus comparsas mandaram que as vítimas se deitassem no mato, momento em que as amarraram (e-STJ, fl. 33), inexistindo ilegalidade a ser sanada também no desvalor conferido a essa vetorial.<br>Precedentes.<br>6. Em relação à fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria, foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, haja vista o modus operandi da conduta delitiva - roubo praticado por três agentes, com o uso de pelo menos duas armas de fogo, com restrição da liberdade das vítimas, as quais foram amarradas e sofreram agressões físicas com coronhadas na cabeça e ameaçadas de morte a todo momento, o que causou-lhes maior temor e risco à suas vidas - (e-STJ, fl. 49); circunstâncias que denotam a maior gravidade e periculosidade da conduta perpetrada contra os ofendidos e o maior risco à sua integridade física.<br>7. Nesse contexto, em que demonstrada a maior periculosidade e violência contra os ofendidos, reputo idônea a fundamentação para exasperar as sanções da forma operada, motivo pelo qual deve ser mantido o incremento operado na terceira fase, pois é consabido que a presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que, considerando as peculiaridades do caso concreto, sejam expostos motivos idôneos para tal exasperação (HC n. 265.960/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 12/3/2014). Precedentes.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 855.270/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA