DECISÃO<br>Trata-se de petição apresentada por Elaine Maria Pereira Carvalho, na qual postula a reconsideração da decisão de fls. 854-855, na qual determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, devendo ser observada a sistemática prevista nos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil.<br>A requerente sustenta, em síntese, que o presente caso não se limita à comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, pois o acórdão recorrido teria analisado outras provas produzidas, sem que a parte requerida justificasse a disparidade dos juros aplicados, motivo pelo qual o feito não deve ser sobrestado em razão do Tema Repetitivo n. 1.378/STJ.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Verifico que o acórdão proferido pelo Tribunal local considerou, como principal premissa ao manter os termos da sentença, o fundamento de que os juros remuneratórios fixados no contrato estão acima da taxa média do mercado apurada pelo Banco Central. Transcrevo (fls. 586/587):<br>(..)<br>Ao cotejar a taxa média de mercado e a taxa contratada no contrato em revisão, resta de fato evidente a abusividade na pactuação, considerando que, para o período em referência - data da contratação - a referida taxa média do Bacen, como dito, era de 5,68% a. m., ao passo que a taxa contratada foi de 22,00% a. m., o que extrapola, em muito, a margem tolerável, à vista das peculiaridades do caso concreto.<br>É o que ocorre no caso concreto. Mesmo considerada a margem tolerável, verifica-se que a taxa contratada entre as partes superou significativamente o admitido como razoável para o período nesses tipos de contrato, o que comprova a abusividade por onerosidade excessiva alegada pela parte autora e reconhecida na sentença. E nem se pretenda o acréscimo de qualquer percentual na margem tolerável, pois existindo série específica para contratação realizada entre as partes é àquele percentual que deverá ser utilizado.<br>E não se alegue, como quer a recorrente, que o risco do negócio assumido pelo banco demandado, ao conceder crédito a pessoas com alto grau de inadimplência ou, quiça, negativados autorizaria a contratação dos juros em patamar tão elevado, como dos autos. Com efeito, não se pode admitir que o alto grau de risco da operação, decorrente da alegada situação financeira desfavorável dos seus clientes, tenha o condão de permitir a cobrança de juros exorbitantes, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.<br>(..)<br>Na situação peculiar dos autos, como dito, inexistem razões a justificar a pactuação de taxa de juros superiores a taxa média fixada pelo BACEN, ao menos o réu não se desincumbiu do ônus probatório correlato, o que impõe o reconhecimento da abusividade no caso concreto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença que impôs a revisão da cláusula e a repetição do indébito, de forma simples, tal como determinado na sentença.<br>(..)<br>Ressalto que, ainda que o Tribunal local tenha se valido de outros fundamentos adicionais, o acórdão aborda a questão jurídica tratada no Tema n. 1.378/STJ, que também apreciará a "(in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".<br>Em face do exposto, indefiro o pedido de fls. 858-860.<br>Intimem-se.<br>EMENTA