DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MIRIAM FAVERO LOPES contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF (fls. 214-216).<br>Consta dos autos a decretação da prisão preventiva da agravante, no âmbito da denominada "Operação Tank", decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, caput, c/c § 4º, incisos II, III e IV, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.613/1998.<br>Em suas razões, a Defesa sustenta que há ilegalidade flagrante a ensejar a superação do óbice sumular, reiterando a ilegalidade do decreto prisional em virtude da imprescindibilidade da agravante aos cuidados do filho menor de idade.<br>Aduz a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas diante da natureza dos delitos investigados e da presença de condições pessoais favoráveis da agravante.<br>Pede, ao final, a reconsideração do ato judicial impugnado ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado, a fim de que seja revogada a prisão preventiva decretada.<br>À fl. 237, a Defesa noticia o julgamento do mérito do writ originário.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De acordo com o documento juntado às fls. 238-279, a decisão do Desembargador relator do writ originário, impugnada no habeas corpus, foi substituída pelo acórdão proferido no dia 8/10/2025, o qual já é objeto de irresignação defensiva perante esta Corte, nos autos do RHC n. 225.416/PR.<br>Diante disso , segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, evidencia-se a prejudicialidade do writ e dos recursos subsequentes, uma vez que se insurge contra o indeferimento do pedido liminar na origem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA SUPERVENIÊNCIA ORIGEM. DO SÚMULA MÉRITO. N. 691/STF. PREJUDICIALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Havendo o julgamento, na origem, do mérito do mandamus originariamente impetrado, cujo pleito antecipado havia sido indeferido, evidencia-se a prejudicialidade da insurgência proclamada perante este Sodalício, uma vez que os fundamentos examinados pelo Tribunal a quo não foram objeto de impugnação perante esta Corte.<br>(..)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 479.348/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 23/4/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR POR DESEMBARGADOR. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DO HABEAS CORPUS SEM EXAME DE MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA INSTRUMENTO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL E HABEAS CORPUS PREJUDICADOS.<br>1. Se a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF. O novo ato coator desafia impugnação própria.<br>(..)<br>3. Agravo regimental e habeas corpus prejudicados.<br>(AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/08/2018, DJe de 28/08/2018.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental às fls. 219-226 e determino a retirada de pauta do feito da sessão ordinária de julgamento da Sexta Turma de 11/11/2025.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA