DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça loca, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 675):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSURGÉNCIA MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o veredicto popular se lastreou em tese absolutória explicitada pela defesa e pelo acusado em seu interrogatório, não se há falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.<br>Apresentados embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 702/706).<br>Interposto recurso especial pelo Ministério Público, esta Corte Superior deu parcial provimento ao referido recurso (AREsp 2447733) para determinar o retomo dos autos ao TJMG para que fossem analisadas as teses suscitadas nos embargos declaratórios sobre a ausência de arguição pelos jurados da tese de legítima defesa, da impossibilidade de utilização da referida excludente em relação ao corréu, bem como sua incompatibilidade com o reconhecimento da emboscada (e-STJ fl. 826).<br>Julgados os referidos embargos de declaração, esses foram acolhidos parcialmente para aclarar a fundamentação contida no acórdão combatido (e-STJ fls. 980/986).<br>Interpostos novos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 1003/1007).<br>Nas razões do presente recurso especial (e-STJ fls. 1013/1024), alega a parte recorrente violação do artigo 121, §2º, inciso IV, do CP e dos artigos 495, inciso XIV, 593, inciso III, alínea "d", e § 3º, do CPP. Sustenta: (i) se os jurados reconheceram a materialidade e a autoria, e não tendo sido especificamente alegada clemência, tampouco qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, a absolvição no quesito genérico constitui resposta contraditório, maculando o veredicto como manifestamente contrário à prova dos autos; (ii) o fato de o acusado ter praticado o crime por motivação torpe (promessa de recompensa), não pode subsidiar absolvição por demência, diante da ausência de racionalidade mínima; (iii) o enunciado de tese fixado no tema de repercussão geral n. 1.087, por força do art. 927 do CPC, é de observância obrigatória. O Tribunal de apelação pode avaliar a razoabilidade da demência desde que preencham dois requisitos principais: ter sido suscitada em ata conforme 495, XIV do CPP e que as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos fundamentem a demência. A decisão do Tribunal mineiro violou o Tema 1087, visto que não apresentou tese constante em ata, além de que não houve compatibilidade da tese de demência com as circunstâncias fáticas do caso (e-STJ fls. 1023/1024).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1051/1064), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1076/1078), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fl. 1091/1093).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso merece parcial acolhida.<br>Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 1087):<br>1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos.<br>2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.<br>O caso paradigma conta com a seguinte ementa:<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO GENÉRICA. APELAÇÃO. CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. POSSIBILIDADE. TESE DEFENSIVA. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso extraordinário em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve acórdão exarado em apelação confirmatória de veredicto do Tribunal do Júri que absolveu o réu ao responder quesito genérico, acolhendo peito defensivo fundado na clemência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação é cabível quando a absolvição do réu, em quesito genérico, for considerada manifestamente contrária à prova dos autos; e (ii) estabelecer se a clemência dos jurados, conforme alegada em plenário, pode justificar a decisão absolutória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Constituição assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantia compatível com o manejo de recurso de apelação para controle mínimo da racionalidade da decisão, quando esta é manifestamente contrária às provas dos autos.<br>4. Havendo um mínimo lastro probatório, ainda que haja divergência entre as provas, deve prevalecer a decisão do júri.<br>5. O art. 483, §2º, do Código de Processo Penal, permite quesitação genérica que possibilita a absolvição do réu por razões jurídicas ou extralegais, como clemência ou compaixão, expressamente alegadas e devidamente registradas em ata de julgamento.<br>6. Não se podendo identificar a causa de exculpação ou então não havendo qualquer indício probatório que justifique plausivelmente uma das possibilidades de absolvição, ou ainda sendo aplicada a clemência em afronta aos preceitos constitucionais, aos precedentes vinculantes desta Suprema Corte e às circunstâncias fáticas dos autos, pode o Tribunal ad quem, prover o recurso da acusação, para determinar a realização de novo júri.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso extraordinário parcialmente provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que examine a apelação e decida sobre a necessidade de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Tese de julgamento:<br>1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos.<br>2. O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas dos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, arts. 483, § 2º, e 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 142621 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15.09.2017. (ARE 1225185, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 13-12-2024 PUBLIC 16-12-2024, grifamos).<br>Nessa linha, tanto a Sexta Turma, quanto a Quinta, desta Corte Superior, assim como o Supremo Tribunal Federal (STF), firmado neste último tribunal em tema com repercussão geral conhecida, julgam que, para que se mantenha o veredito absolutório, fundado no acolhimento do terceiro quesito, é necessário que exista, nos autos e registrada em ata, tese que dê amparo à decisão dos jurados, como, por exemplo, alegação de desnecessidade da pena, inexigibilidade de conduta diversa, legítima defesa, clemência. Do contrário, é cabível a anulação do julgamento por contradição entre as respostas aos quesitos e por ser a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos (AgRg no AREsp n. 2.233.518/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de Justiça, cumprindo a determinação do STJ no julgamento prévio do REsp 2447733/MG, apresentado pela acusação, acolheu parcialmente os embargos declaratórios, afirmando expressamente que houve registro em ata de pedido de clemência pela defesa do acusado Tayrone (e-STJ fls. 985):<br>"( .. ) Foi dada a palavra a defesa do acusado Elton Ferreira de Oliveira, com início às 13:39 horas e término às 15:07 horas e pleiteou a absolvição do acusado, apresentando os argumentos de autodefesa, a tese de inexigibilidade de conduta diversa, bem como a possibilidade de absolvição por qualquer motivo em resposta ao quesito genérico e subsidiariamente o decote da qualificadora, bem como reconhecimento da tese do homicídio privilegiado por relevante valor moral. Em seguida defesa do acusado Tayrpne Maycon dos Santos iniciou sua fala às 15:07 horas e terminando às 15:54, pleiteando a absolvição do acusado por inexistência de provas seguras à condenação; pela prescrição social ou pela clemência. ( .. )" (fI. 425)<br>Saliente-se, ainda, que fora o próprio parquet, às fls. 460v, quem mencionara a tese de legitima defesa sustentada pelo réu em interrogatório, a robustecer o acervo probatório çonducente à absolvição, sob a ótica do Conselho de Sentença.<br>Nos novos embargos de declaração apresentados, ficou consignado (e-STJ fls. 1006):<br>Ademais, restou consignado em acórdão embargado explícita fundamentação quanto à possibilidade de admissão da absolvição por demência do corréu Tayrone Maycori dos Santos, ao demonstrar o amparo da decisão nas provas constantes nos autos:<br>"Os pedidos de absolvição foram objetivamente deduzidos em plenário, não se tendo por configurada, portanto, a hipótese de julgamento manifestamente contrário â prova dos autos, nos moldes aventados em apelação: ( ..) Foi dada a palavra a defesa do acusado Elton Ferreira de Oliveira, com inicio às 13:39 horas e término às 15:07 horas e pleiteou a absolvição do acusado, apresentando os argumentos de autodefesa, a tese de inexigibilidade de conduta diversa, bem como a possibilidade de absolvição por qualquer motivo em resposta ao quesito genérico e subsidiàriamente o decote da qualificadora, bem como reconhecimento da tese do homicídio privilegiado por relevante valor moral. Em seguida defesa do acusado Tayrone Maycon dos Santos iniciou sua fala às 15:07 horas e terminando ás 15:54, pleiteando a absolvição do acusado por inexistência de provas seguras à condenação; pela prescrição social ou pela demência ( .. ) (fI. 425) Saliente-se, ainda, que fora o próprio parquet, às fis. 460v, quem mencionara a tese de legítima defesa sustentada pelo réu em interrogatório, a robustecer o acervo probatório conducente à absolvição, sob a ótica do Conselho de Sentença."<br>Ademais, conforme consignado pelo Ministério Público, a mencionada "fl. 425", em referência à ata de julgamento, equivale à e-STJ fl. 539, onde, de fato, se verifica a existência de registro de pedido de clemência pela defesa de Tayrone, além dos pedidos de prescrição social e absolvição por falta de provas (e-STJ fls, 1093).<br>Ora, conforme se infere do acórdão combatido, a defesa, em plenário, quanto ao acusado Tayrone, sustentou a absolvição por clemência. Ao responder os quesitos, o Conselho de Sentença, após reconhecer a materialidade e autoria, respondeu afirmativamente e absolveu o acusado no quesito absoluto genérico.<br>Como visto, sabe-se que o Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas dos autos (ARE 1225185, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 13-12-2024 PUBLIC 16-12-2024)<br>Assim, 1. A absolvição por clemência pelo Tribunal do Júri pode ser revista pelo Tribunal de Justiça quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O controle judicial de decisões absolutórias do Tribunal do Júri não viola a soberania dos veredictos quando há dissociação total entre a decisão e as provas apresentadas (REsp n. 2.074.060/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Portanto, o Tribunal de Apelação "não" determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos  ..  Conquanto ratificada, pelo Pretório Excelso, a possibilidade de absolvição por clemência pelo Conselho de Sentença (permeado pelo sistema da íntima convicção), ex vi do art. 483, III, § 2º, do CPP, não se descuida o Tribunal da Cidadania ser possível a (anômala) desconstituição do veredicto popular, na forma do art. 593, III, "d", do referido diploma (Tema n. 1.087/STF, em sua 1ª extensão), pois, certamente, não se trata de decisão absoluta, incólume ao (também) inafastável e pétreo controle de legalidade (princípio da jurisdicionalidade) a cargo do Estado-juiz (AgRg no AREsp n. 2.733.963/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Dessa forma, a absolvição por clemência, ainda que admitida, deve encontrar amparo em teses defensivas apresentadas durante os debates, conforme previsto no art. 495, inciso XIV, do CPP.<br>No presente caso, pela leitura do acórdão recorrido (e-STJ fls. 676/680), o Tribunal estadual não analisou a validade da tese absolutória suscitada pela defesa de Tayrone, referente à clemência, apenas do corréu Elton, acerca da legítima defesa.<br>A Corte de origem não fundamentou a possibilidade da absolvição pela clemência, não explicitou a compatibilidade da absolvição com a Constituição, com precedente vinculante ou com as circunstâncias específicas do caso - embasadas em prova judicializada - a validar a decisão do Tribunal do Júri.<br>Portanto, ainda que não seja possível afirmar o porquê de os jurados haverem absolvido o agente por clemência, em decorrência da valoração de provas pelo sistema da íntima convicção, é certo que não houve a análise pelo Tribunal de Justiça acerca da existência de amparo jurídico para fundamentar essa decisão.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, dou provimento parcial ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, confirmando a possibilidade da absolvição pela clemência do acusado TAYRONE MAYCON DOS SANTOS pelo Tribunal do Júri, este analise se a decisão encontra-se ou não compatibilidade com a Constituição, com precedente vinculante ou com as circunstâncias específicas do caso.<br>Intimem-se.<br>EMENTA