DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JULIO CESAR DA ROCHA, em execução de pena na Execução Criminal n. 0005059-22.2022.8.26.0996, perante o DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP.<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 30/9/2025, deu provimento ao agravo de execução e revogou a remição por participação no ENCCEJA (Agravo de Execução Penal n. 0017889-15.2025.8.26.0996).<br>Alega direito à remição por estudo com base no art. 126, § 1º e § 5º, da Lei n. 7.210/1984, na Resolução n. 391/2021 do CNJ e na Resolução n. 03/2010 do CNE, com cálculo padronizado de 26 dias por área no Ensino Fundamental e acréscimo de 1/3 na conclusão de nível.<br>Sustenta que a Portaria n. 458/2020 do MEC confirma o ENCCEJA como instrumento de certificação, não sendo pertinente a exigência de notas mínimas para fins de remição quando demonstrado o estudo por conta própria.<br>Afirma que houve aprovação em quatro das cinco áreas do ENCCEJA/2024, fazendo jus à remição parcial de 104 dias.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e o restabelecimento imediato da remição de 104 dias; e, no mérito, requer a confirmação da liminar, com a cassação do acórdão e o restabelecimento da decisão de primeiro grau que declarou remidos 104 dias, com a atualização do cálculo de penas e cômputo como pena cumprida, nos termos do art. 128 da Lei n. 7.210/1984 (fls. 2/10).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, admite-se a remição da pena pela aprovação, total ou parcial, nos exames como o ENCCEJA ou o ENEM, nos termos da Recomendação 44/2013 e 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (AgRg no HC n. 789.154/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/11/2023).<br>Em acréscimo:<br>PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem ou em caso de anterior aprovação no grau de ensino.<br>II - No que se refere à base de cálculo a ser utilizada, a Resolução n. 391/2021/CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.<br>III - Firmou-se, ainda, o entendimento de que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.<br>IV - No caso concreto, o apenado obteve aprovação parcial, ou seja, em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENCCEJA 2022, o que corresponde a 60 dias de remição.<br>V - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.350/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024 - grifo nosso).<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. CARGA HORÁRIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual, reduzindo a remição de pena de 178 para 88 dias, em razão da aprovação parcial do apenado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).<br>2. A defesa alega violação do art. 126 da Lei de Execuções Penais, sustentando que, tendo o apenado sido aprovado em quatro campos de conhecimento, acrescido de 1/3 pela conclusão do ensino fundamental, deveria ter 178 dias de pena remidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pelo estudo, com base na aprovação no ENCCEJA, deve considerar a carga horária total de 1.600 horas para o ensino fundamental, resultando em 133 dias de remição, acrescido de 1/3, totalizando 177 dias, conforme entendimento consolidado pelo STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O STJ consolidou entendimento de que a base de cálculo para a remição de pena pelo estudo deve considerar 50% da carga horária legalmente definida para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas, resultando em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA.<br>5. A remição deve ser acrescida de 1/3, totalizando 177 dias, quando o apenado obtém aprovação integral nas cinco áreas de conhecimento. IV. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA DECLARAR REMIDOS 177 DIAS DA PENA DO RECORRENTE.<br>(REsp n. 2.111.059/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025 - grifo nosso ).<br>Assim, deve a origem conceder a remição de 133 dias de pena em caso de aprovação total no ENCCEJA pelo Ensino Fundamental. Assim, necessário conceder a remição proporcional pelas áreas em que aprovado o paciente.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar que o Juízo da execução reanalise o pedido, concedendo a remição nos termos supra.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 E N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM OU ENCCEJA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.