DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ELIAS RODRIGUES NUNES contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 166/167).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 583 dias-multa (e-STJ fls. 92/101).<br>Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 103/107).<br>No presente writ (e-STJ fls. 3/9), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da não aplicação da redutora do tráfico. A defesa argumenta, em síntese, que os requisitos necessários para a aplicação da minorante está preenchidos, uma vez que o paciente é primário, não ostenta maus antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e não integra organização criminosa. Afirma, ainda, que a quantidade e a diversidade das drogas não justifica o afastamento da redutora.<br>Em consequência do redimensionamento da pena, pugna pela alteração do regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para aplicar a redutora, abrandar o regime e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Em decisão acostada às e-STJ fls. 166/167, a Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Em seu agravo (e-STJ fls. 172/180), a defesa reafirma os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, apontando que o paciente preenche os requisitos necessários para a aplicação da benesse, ressaltando a primariedade do paciente. Aponta, ainda, que a quantidade de drogas não pode levar a conclusão de que o paciente se dedica às atividades criminosas.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado.<br>É o relatório. Decido.<br>Da leitura das razões do agravo, verifico que a decisão deve ser reconsiderada.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, no caso, a concessão da ordem para aplicar a redutora, abrandar o regime e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.<br>Na presente situação, o acórdão impugnado, ao manter afastada a aplicação da minorante, valeu-se do entendimento alinhado ao dessa Corte Superior, no sentido de que, somadas à quantidade de drogas apreendidas, as circunstâncias do caso foram suficientes à demonstrar a vinculação do paciente com a prática criminosa, conforme se observa dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 104/105):<br>No caso dos autos, entretanto, verifica-se que o magistrado primevo não afastou a incidência da referida minorante tão somente levando-se em consideração a natureza e variedade das drogas apreendidas, mas também pelas demais circunstâncias fáticas do tráfico, tais como, o modus operandi utilizado, além da apreensão de apetrechos relacionados à traficância (balança de precisão, munição, etc.), o que evidenciam a habitualidade/dedicação do acusado no comércio ilícito de entorpecentes.<br>Dessa forma, extrai-se que as instâncias ordinárias formaram o seu convencimento a partir do acervo fático-probatório, a denotar que o tráfico operado não se dava de forma eventual, mas, sim, com habitualidade, ou seja, que o paciente se dedicava a atividades criminosas - conforme se verifica, o acórdão combatido valeu-se da análise conjunta da apreensão das drogas, da quantidade apreendida somada à apreensão de apetrechos relacionados à traficância - balança de precisão e munição, elementos suficientes a demonstrar a dedicação do paciente ao tráfico de drogas.<br>Entendimento contrário ao manifestado supra demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>2. Na espécie, o Tribunal de Justiça, respeitando os critérios legais estabelecidos pela lei e, ainda, observando os pormenores da situação concreta, entendeu que existiam nos autos provas bastantes a evidenciar a dedicação do agravante a atividades criminosas. A propósito, apontou a existência de informações concretas acerca do seu envolvimento na prática de atividades delituosas, porquanto "os dados extraídos do celular do acusado apontam que ele articulava transportes de drogas em várias oportunidades, para diferentes destinos; ainda, que intermediava a venda de entorpecentes cooptando usuários para a aquisição" (e-STJ fl. 20).<br>3. Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 731.091/RS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE. PRESENÇA DE INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. REGIME MAIS GRAVOSO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Devidamente fundamentada a negativa da minorante do tráfico privilegiado, em razão não apenas da quantidade de droga apreendida, - consubstanciada em 1.083,15 gramas de maconha -, mas também das circunstâncias do caso, como a apreensão de balança de precisão, na mesma sacola em que a droga foi encontrada, além do fato do paciente ter sido identificado em diversas denúncias anônimas pela prática de tráfico, a pretendida revisão do entendimento, com vistas à aplicação da redutora não se coaduna com a estreita via do writ.<br>Precedentes.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 610.908/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DA DROGA. 14KG DE MACONHA. BALANÇA DE PRECISÃO. ANOTAÇÕES DE CONTROLE DE VENDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada em razão das circunstâncias apuradas na instrução processual evidenciarem que o paciente se dedicava a atividades criminosas. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto, demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.<br>3. Habeas corpus não conhecido. (HC 519.476/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 18/10/2019)<br>Assim, inexiste ilegalidade na negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Quanto ao regime, como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.<br>O regime de cumprimento de pena mais gravoso até pode ser estabelecido, mas, para tanto, é necessário fundamentação específica com base em elementos concretos extraídos dos autos.<br>Sobre o tema, esta Corte Superior editou a Súmula n. 440, que dispõe:<br>Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.<br>Nesse mesmo sentido, as Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, in verbis:<br>A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.<br>A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.<br>Nesse contexto, tratando-se de réu primário, condenado a pena que não excede 8 anos de reclusão, com as circunstâncias judiciais favoráveis, deve ser-lhe conferido o regime semiaberto, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida pela Presidência às e-STJ fls. 166/167 e, nos termos do art. 34, inciso XX, não conheço o habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, apenas para fixar o regime semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA