DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JHON HENRIQUE MIRANDA DE AZEVEDO, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu a liminar pleiteada no HC n. 1.0000.25.406101-3/000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 30/9/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática do crime de receptação (fls. 20/22).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido liminar,<br>No presente mandamus, a defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>Sustenta a ausência de contemporaneidade e a desproporcionalidade da custódia provisória.<br>Requer, em liminar e no mérito, a superação da Súmula n. 691/STF, com a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece ser conhecido, pois está deficientemente instruído.<br>Observa-se que não foi juntada aos autos a cópia da referida decisão do Desembargador que indeferiu a liminar pleiteada no habeas corpus impetrado junto ao Tribunal de origem. Assinala-se que o referido documento é essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.<br>Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe à parte impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros (grifos nossos):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE OBSTA O EXAME DA TESE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. SUBSTITUIÇÃO DA CAUTELA EXTREMA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa não instruiu o presente recurso com cópia das decisões que trataram da prisão preventiva do réu (conversão do flagrante em custódia provisória, indeferimento de concessão da liberdade provisória e pronúncia), circunstância que inviabiliza o exame da suscitada ausência de motivação idônea para impor a cautela extrema.<br> .. <br>6. Recurso conhecido em parte e não provido.<br>(RHC 132.620/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DECRETOU A PRISÃO TEMPORÁRIA E DA DECISÃO QUE A CONVERTEU EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II - O agravante não juntou aos autos cópia da r. decisão que decretou a sua prisão temporária, e a decisão que a converteu em preventiva no momento da interposição do recurso, tampouco no presente agravo regimental, alegando, ainda, a sua desnecessidade, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus ou de seu recurso ordinário. Precedentes.<br>III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 4/9/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA