DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAVID SILVA BLOEDOW contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5234986-27.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (e-STJ fl. 140/143).<br>Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa abaixo (e-STJ fl. 859/860):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado, apontando-se como coatora a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Canoas/RS. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando ausência de contemporaneidade do decreto prisional, inexistência de fundamentação concreta e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente; (b) estabelecer se o decreto prisional carece de contemporaneidade e fundamentação idônea; (c) determinar se estão presentes elementos suficientes para substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, extraídos de inquérito policial e laudos periciais, os quais evidenciam a materialidade do crime e fortes indícios de autoria, configurando o fumus comissi delicti. 2. O periculum libertatis está caracterizado pela brutalidade do delito e pelo risco concreto de reiteração criminosa e de interferência na instrução criminal, considerando-se, inclusive, tentativas de orientação de testemunhas por pessoas próximas ao paciente. 3. A alegada ausência de contemporaneidade do decreto prisional não se sustenta, pois a prisão foi decretada dentro de um período razoável após a elucidação progressiva dos fatos, em contexto de investigação complexa. 4. A prisão preventiva atende aos pressupostos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo a medida necessária diante da gravidade concreta dos fatos e da insuficiência das cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e vínculos familiares, não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar, diante da periculosidade evidenciada. 6. Não se verifica constrangimento ilegal nem desrespeito à presunção de não culpabilidade, porquanto a prisão possui natureza cautelar e está respaldada em fundamentos legais e constitucionais. VI. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A prisão preventiva pode ser decretada com base em elementos concretos e contemporâneos, mesmo após a concessão inicial de liberdade provisória. 2. A gravidade concreta do crime e o risco de reiteração ou de interferência na instrução justificam a manutenção da custódia. 3. A primariedade e condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da medida extrema, quando presentes os requisitos legais. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do recorrente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, embasada, sobretudo, na gravidade abstrata do delito e na presunção genérica de periculosidade do agente.<br>Ainda, aponta a ausência de contemporaneidade da medida extrema, acrescentando que o recorrente permaneceu em liberdade por cerca de trinta dias, sem qualquer intercorrência, sem constranger testemunhas, sem descumprir determinações judiciais e sem qualquer indício de reiteração delitiva.<br>Alega que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.<br>Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão cautelar do recorrente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais (e-STJ fl. 862/867).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do recurso, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 882):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI DELITIVO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE E CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA, SE PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.<br>- Restando devidamente fundamentada a decisão que decretou e que manteve a prisão preventiva do ora Recorrente, com a indicação de elementos concretos e objetivos que justificam sua imposição, não há falar em constrangimento ilegal que justifique a revogação da medida processual, impossibilitando-se, assim, a aplicação de quaisquer das medidas cautelares subsidiárias à prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>- As condições pessoais favoráveis ao paciente, não têm o condão de, por si sós, garantirem eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos.<br>- Acerca da alegada ausência de contemporaneidade entre o fato e a prisão preventiva, ressalte-se que: "A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica "da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado". (AgRg no HC 716.043/PE, Quinta Turma Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, D Je de 4/4/2022), precedente que se amolda ao caso concreto.<br>- Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>É o relatório. Decido.<br>No caso, busca-se a revogação da prisão do recorrente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n.º 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 855/857):<br> .. <br>Em que pese a argumentação trazida pelas impetrantes, não me deparo com ilegalidade ou vício aparente na segregação cautelar do paciente, estando a decisão impugnada suficientemente fundamentada nos elementos informativos até então produzidos. Como se vê, a decisão que decretou a prisão preventiva do imputado está devidamente fundamentada, de forma que não vislumbro, notadamente em juízo de cognição sumária, inobservância de quaisquer das regras constantes do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal e, faticamente, porque justificada por fatos concretos e contemporâneos, consoante exige o art. 315, § 1º, do Estatuto Penal Adjetivo. O crime supostamente perpetrado pelo imputado - homicídio qualificado - é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, motivo por que, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, revela-se admissível a prisão provisória. Presentes, por sua vez, os pressupostos para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP). A materialidade do fato delituoso imputado veio demonstrada por meio da Ocorrência Policial nº 10302/2025/100510, da Ocorrência Policial nº 2052/2025/100514 , pelos autos de apreensão ( 1.5, 1.6 e 1.18), pelo Laudo Pericial nº 87372/2025 relativo ao confronto balístico, pelo auto de arrecadação, pelo relatório de diligência e pelo Laudo Pericial nº 87275/2025 relativo ao local de morte. Os indícios de autoria, por sua vez, são robustos e recaem sobre o paciente DAVID SILVA BLOEDOW . Constatado, assim, o fumus comissi delicti ensejador do decreto preventivo. Além disso, demonstrado está o periculum libertatis do imputado. Isso porque, embora a defesa busque amparo na tese de legítima defesa, os elementos colhidos na fase investigativa - notadamente os depoimentos de testemunhas presenciais - revelam, em juízo de cognição sumária, uma narrativa absolutamente incompatível com a incidência da excludente de ilicitude invocada. A testemunha JULIANA MARA GARCEZ LOBO, vizinha do local dos fatos, relatou ter ouvido de testemunhas oculares, inclusive menores de idade, que o paciente prosseguiu desferindo golpes de faca na vítima mesmo após esta tentar se refugiar em seu veículo. Segundo o relato, o agente teria, inclusive, invadido o interior do carro pela janela para continuar as agressões. Essa versão foi diretamente corroborada pela adolescente MARIANA C. R., que presenciou o paciente por cima da vítima, desferindo-lhe inúmeros golpes com notória violência. Esses depoimentos convergentes, espontâneos e colhidos de fontes diversas, conferem elevada credibilidade à narrativa acusatória e fragilizam, sobremaneira, a tese defensiva, que se revela dissociada dos elementos probatórios coligidos.<br>No que tange à contemporaneidade da medida cautelar, não se sustenta a alegação de sua suposta ausência. A decretação da prisão preventiva, efetivada cerca de um mês após os fatos, insere-se no contexto de uma investigação complexa, cuja gravidade concreta foi sendo paulatinamente revelada à medida que novas diligências eram realizadas. A jurisprudência pacífica reconhece que a contemporaneidade, no âmbito das medidas cautelares, não se limita à contagem meramente cronológica, devendo ser aferida à luz da permanência do periculum libertatis, o qual se tornou ainda mais evidente com a progressiva elucidação da dinâmica delitiva. A prisão preventiva mostra-se, pois, absolutamente necessária. A brutalidade da execução - com a reiteração de ao menos vinte golpes de faca, mesmo quando a vítima já se encontrava em posição de vulnerabilidade extrema - revela um grau de descontrole emocional e desprezo pela vida humana que ultrapassa os padrões habituais de violência interpessoal. Trata-se de conduta que denota uma periculosidade concreta do agente, incompatível com a sua livre circulação em sociedade. O risco de reiteração delitiva é patente, especialmente considerando a persistência do comportamento agressivo mesmo diante da tentativa clara de evasão por parte da vítima. Aliás, diversas testemunhas possuem vínculo direto ou de vizinhança com o paciente, como sua companheira ROSELAINE S. DA S., sua enteada NYCOLE DA S. M. e seu genro GUSTAVO HENRIQUE B. DA S., além de outros moradores da região. Em depoimento, a testemunha JULIANA MARA GARCEZ LOBO afirmou que familiares da companheira do paciente chegaram ao local orientando os presentes a não se manifestarem à autoridade policial até que se decidisse "o que dizer". Tal comportamento, longe de ser trivial, evidencia tentativa de orientação deliberada das versões, constituindo indício eloquente de risco à higidez da instrução criminal. A liberdade do paciente, nesse momento processual ainda inicial, representa ameaça concreta à coleta isenta da prova oral, podendo gerar fundado temor nas testemunhas e comprometer o curso da persecução penal. Não fosse suficiente, conforme já salientado no parecer ministerial da origem, o paciente figura como investigado em outros procedimentos por violência doméstica (Processos nº 5009054-45.2025.8.21.0008 e nº 5014306-29.2025.8.21.0008), conforme se extrai de sua certidão de antecedentes criminais. Ainda que tais registros não configurem reincidência nem maus antecedentes, constituem elementos que reforçam a tendência comportamental voltada à agressividade, especialmente contra pessoas com quem mantém vínculo de proximidade. Diante de todo o exposto, resta evidente que a medida de segregação cautelar está amparada em fundamentos concretos e suficientes, não se tratando de resposta automática à gravidade abstrata do crime, mas sim de medida imprescindível para a preservação da ordem pública, garantia da instrução processual e prevenção de novos atos de violência. A manutenção da prisão preventiva, nesse cenário, mostra-se não apenas legítima, mas indispensável à eficácia da tutela penal e ao resguardo do tecido social, gravemente abalado pela conduta imputada ao paciente. Relembro, ademais, que maiores indagações sobre os fatos e sua autoria levariam à análise antecipada em sede de habeas corpus do mérito do processo instaurado, o que não é possível por não haver nesta ação constitucional dilação probatória, consoante orienta o Superior Tribunal de Justiça com a seguinte tese:<br>(..)<br>Logo, não obstante as alegações das impetrantes, não há espaço, notadamente em juízo de cognição sumária, para a análise acerca da efetiva autoria, porquanto tal questão deverá ser deduzida nos autos do processo de conhecimento, no momento processual oportuno. Além disso, saliento que a segregação provisória do imputado não atenta contra o princípio da presunção de não culpabilidade, tampouco representa hipótese antecipatória de pena. Isso porque a natureza da prisão preventiva é cautelar e efetivamente respaldada pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXI, exatamente conforme iterativamente vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Acrescento que a primariedade técnica do paciente não justifica, per si, o afastamento da prisão preventiva, especialmente quando os elementos colacionados nos autos apontam pela adequação da medida frente à gravidade das circunstâncias do caso concreto. Neste sentido:<br>(..)<br>Por tudo isso, demonstrada está a adequação da custódia e a insuficiência de qualquer outra medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal. Isso porque, a contrario sensu, uma vez fundamentada a necessidade da imposição da medida extrema, excluída está a possibilidade de aplicação das cautelares alternativas. A título de argumentação, reforço que as medidas relacionadas no art. 319 do Código de Processo Penal não atendem, com suficiência, a necessidade de conter o paciente, que demonstra, diante da assentada reiteração delitiva, risco à ordem pública. Portanto, da análise conjunta dos elementos colacionados, com fulcro nos incisos I e II do art. 282 do Código de Processo Penal, confirmo a decisão liminar, ratificando a necessidade, a suficiência e a adequação da prisão preventiva, sendo descabido cogitar, ao menos por ora, de constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do paciente. Por tais fundamentos, VOTO por DENEGAR a ordem de habeas corpus.<br> .. <br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta supostamente perpetrada e a periculosidade do recorrente. Conforme os autos, vislumbrou-se contra o recorrente prova da materialidade e indícios de autoria. In casu, o recorrente teria, supostamente, praticado o crime de homicídio qualificado ao desferir, ao menos 20 golpes de faca contra a vítima, mesmo após esta ter se refugiado em seu automóvel para escapar da agressão (e-STJ fl. 855). Tais motivações foram consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Assim, " s e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Ainda que assim não fosse, consta dos autos que o recorrente figura como investigado em outros procedimentos por violência doméstica contra a mulher (e-STJ fl. 855/856), o que demonstra o risco de reiteração delitiva.<br>Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, atestou a Corte a quo que a decretação da prisão preventiva, efetivada cerca de um mês após os fatos, insere-se no contexto de uma investigação complexa, cuja gravidade concreta foi sendo paulatinamente revela da à medida que novas diligências eram realizadas (e-STJ fl. 856).<br>Realmente, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que o alegado transcurso de apenas 1 mês da prisão à data do fato, aliado à gravidade da conduta e a periculosidade do recorrente evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.<br>Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal " a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original).<br>Assim, a demonstração da " ..  contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022).<br>Além disso, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DA AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva de Kelly Pereira Lima, acusada da prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV c/c art. 29 do Código Penal). A defesa alegou falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva, ausência de contemporaneidade dos fatos, condições pessoais favoráveis da paciente, e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva da paciente foi devidamente fundamentada e se as medidas cautelares diversas seriam suficientes para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da ação criminosa, em que a paciente, em concurso com outras pessoas, teria ceifado a vida da vítima com golpes de faca e pedradas, por motivo aparentemente fútil relacionado ao consumo de drogas. As instâncias ordinárias constataram a periculosidade da paciente, além de seu envolvimento em outras condutas violentas durante o encarceramento, o que justifica a manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>O fato de a paciente possuir condições pessoais favoráveis, como primariedade, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, tendo em vista a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. A alegação de excesso de prazo na custódia não se sustenta, uma vez que o processo encontra-se em fase avançada, pronto para sentença, e a demora não foi considerada injustificada. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias, uma vez que tais medidas não seriam adequadas diante da gravidade dos fatos e da periculosidade da agente.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 198.551/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA TÉCNICA PER RELATIONEM PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Segundo o disposto no art. 387, §1º, do CPP, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>3. No presente caso, com efeito, a prisão foi mantida por ser concretamente grave a conduta praticada pelo agravante, bem como pelo fato de permanecerem inalterados os motivos ensejadores da custódia, além de ele ter permanecido preso durante toda a instrução penal, o que justifica a decretação e manutenção da medida constritiva. Consoante o disposto nos autos, o acusado, na companhia de corréu e de dois adolescentes, ceifou a vida da vítima mediante pedradas e golpes com um pedaço de pau/ferro e, mesmo após caída no chão, eles continuaram a golpeá-la, finalizado a execução do delito.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque "a testemunha J. de J. dos S. informou que não "denunciou" anteriormente os autores do crime por ter sido ameaçada por eles de morte" (e-STJ fl. 476).<br>5. A alegação de que o Tribunal originário utilizou-se, exclusivamente, da técnica per relationem na apreciação do pleito de revogação da custódia não procede, tendo em vista que o colegiado estadual apresentou, também, elementos próprios que embasaram a decisão de manutenção da prisão imposta ao agravante.<br>6. A tese de que, "ao fundamentar a manutenção da preventiva do paciente, houve clarividente reformatio in pejus, acrescendo-se fundamentação não utilizada no Tribunal a quo, o que também é vedado na via estrita do Habeas Corpus" (e-STJ fl. 140), trata-se de inovação recursal, trazida nos autos somente por ocasião do presente agravo, o que impossibilita a sua análise por esta Corte.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 177.268/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA