DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por ELIOMAR ALVES DA SILVA, fundamentado , exclusivamente, nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 25/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/10/2025.<br>Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais por vícios de construção em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, ajuizada por ELIOMAR ALVES DA SILVA, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual requer a condenação ao pagamento de reparação de danos materiais e compensação por danos morais em razão de vícios construtivos.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de denunciação da lide formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e determinou o prosseguimento do feito com perícia, afastando a necessidade de inclusão da construtora no polo passivo.<br>Acórdão: conheceu em parte do agravo de instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e deu-lhe parcial provimento, no ponto conhecido, nos termos da seguinte ementa:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO OCORRÊNCIA NOS CONTRATOS VINCULADOS À "FAIXA 1". RESP REPETITIVOS 1.601.149 e 1.729.593. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto pela CAIXA contra decisão pela qual o juízo a quo indeferiu o pedido de denunciação da lide, em ação que objetiva a condenação da empresa pública federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios na construção de imóvel oriundo do Programa Minha Casa Minha Vida.<br>2. Não se conhece do recurso quando sua fundamentação não guarda relação de pertinência com o conteúdo da decisão impugnada. Caso em que as razões recursais da CAIXA aborda tema (litisconsórcio passivo necessário) estranho à decisão agravada.<br>3. Conforme entendimento firmado pelo STJ nos REsp repetitivos 1.601.149 e 1.729.593, a existência de relação de consumo nos contratos vinculados ao PMCMV é aferida com base nas classes das faixas contratuais. Assim, nos contratos vinculados à Faixa 1 "não se verifica propriamente uma relação de consumo entre o beneficiário e a construtora, haja vista a ausência de comercialização direta das unidades habitacionais e a alocação de recursos públicos pela União para construção desses imóveis, os quais são sorteados entre as famílias previamente cadastradas no Programa". De modo diverso, nos contratos das demais faixas de renda os contratos celebrados ostentam natureza consumerista.<br>4. Nas ações resultantes de contratos da Faixa 1 a denunciação da lide é processualmente viável, já que em casos que tais não se há de falar em relação de consumo. Diferentemente, nos processos cuja causa de pedir resida em contratos vinculados às faixas 1,5, 2 e 3, a existência de relação de consumerista interdita a aplicação da denunciação, nos termos do art. 88 do CDC.<br>5. Hipótese em que o processo em exame atine a vício de construção alegadamente ocorrido em imóvel com contrato vinculado à Faixa 1, o que viabiliza a denunciação da lide pretendida pela CAIXA.<br>6. Agravo de instrumento conhecido em parte e parcialmente provido, no ponto em que conhecido, de modo a se determinar a realização da denunciação da lide, nos termos do item 5. (e-STJ fls. 421-422)<br>Embargos de Declaração: opostos por ELIOMAR ALVES DA SILVA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 20, 26, e 27 do CDC, e 205 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que incide o CDC na relação entre beneficiário do PMCMV e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com inversão do ônus probatório pela hipossuficiência e verossimilhança das alegações. Aduz que a pretensão de ressarcimento por vícios construtivos sujeita-se à prescrição decenal e não à decadência. Argumenta que as instituições financeiras se submetem ao CDC e que há vulnerabilidade do consumidor. Assevera que é necessária a produção de prova pericial para apurar a existência e extensão dos vícios construtivos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Na hipótese, o 2º Grau de Jurisdição afasta a aplicação do CDC em relação ao contrato de financiamento de imóvel do Programa Minha Casa, Minha vida (faixa 1), por considerar que prepondera o caráter subvencional nesse tipo de acordo (e-STJ fl. 427).<br>Nesse contexto, afasta-se a aplicação do CDC, única e exclusivamente, para reconhecer a viabilidade da denunciação à lide pelo agente financiador, porquanto inaplicável a vedação prevista no art. 88 do CDC (e-STJ fl. 429).<br>O recorrente, por sua vez, pretende reconhecer a incidência do CDC, para o fim de inverter o ônus da prova, o que, porém, não foi analisado no acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento.<br>Do mesmo modo, quanto aos demais dispositivos legais indicados como violados, o acórdão recorrido não decidiu a respeito, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão do Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO. PROVA PERICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.<br>1. Ação de reparação por danos materiais c/c compensação por danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. Recurso especial não conhecido.