DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MULLER NOVO HORIZONTE DISTRIBUIDORA LTDA., contra a inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdãos do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que negou provimento à apelação (fls. 206/211 e 212) e rejeitou os embargos de declaração (fl. 242).<br>Em seu recurso especial (fls. 253/292), a parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; ao art. 97 do Código Tributário Nacional; e aos arts. 3º, I e II, § 1º, I, § 2º, II, e § 3º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, além de dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 341/344.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), conforme decisão da Vice-Presidência do TRF4 (fls. 359/365).<br>O agravo em recurso especial foi interposto (fls. 376/407).<br>A contraminuta foi apresentada à fl. 437.<br>Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 444/445).<br>Foi interposto agravo interno, ainda pendente de julgamento (fls. 451/460).<br>É o relatório.<br>Encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1373), a questão debatida nos autos, qual seja, "Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins". Foram afetados, como representativos da controvérsia, os Recursos Especiais 2198235/CE e 2191364/RS, de minha relatoria , com determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria (art. 1.037, II, do CPC).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>Pelo exposto, reconsidero a decisão de fls. 444/445 e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguintes do mesmo CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA