DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 182-183):<br>EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. CAUSA BASEADA NA IMPONTUALIDADE NÃO JUSTIFICADA DE PAGAMENTO DE DÍVIDA MAIOR QUE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DA AUTORA. DECRETO DE QUEBRA. VIOLAÇÃO DO ART. 90, I, DA LEI N. 11.101/2005. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE PARA CONFIGURAR EVENTUAL ABUSO CARACTERIZADO PELA AUSÊNCIA DE COBRANÇA ANTERIOR. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por empresa devedora contra acórdão que manteve a decretação de sua falência, fundamentada na impontualidade de dívida superior a quarenta salários mínimos, conforme o art. 94, I, da Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005).<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 94 da Lei n. 11.101/2005 ao se utilizar a ação de falência como meio de coação para cobrança de dívida; (ii) há dissídio jurisprudencial que justifique a reforma do acórdão recorrido.<br>3. A impontualidade do devedor em relação a títulos protestados que superam 40 salários mínimos enseja a presunção da insolvência de forma absoluta, após o prazo de resposta processual sem qualquer providência da parte, legitimando o pedido de falência como meio de cobrança.<br>4. A ausência de resposta da devedora ao pedido de falência e a não realização do depósito elisivo evidenciam sua impontualidade e insolvência jurídica, justificando a decretação da falência como uma medida necessária e legítima para a proteção dos interesses creditícios da autora, sem caracterizar coação, mas sim como uma consequência lógica e legal da insolvência da empresa, conforme a legislação vigente. A alteração de tais presunções remete ao vedado reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que, com a introdução de limites objetivos na norma legal, não cabe ao magistrado questionar a utilização da falência como instrumento de cobrança, sendo suficiente a impontualidade do devedor em relação a títulos protestados que superem 40 salários mínimos. A presunção de insolvência do devedor é absoluta, afastando a alegação de uso indevido do processo falimentar.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento.<br>A parte recorrente alega a ocorrência de violação dos arts. 1º, IV, 5º, LIV e LV, 170, caput, III e VIII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Sustenta que o julgado teria reconhecido presunção absoluta de insolvência sem analisar a real situação econômico-financeira da empresa, o que configuraria violação a preceitos constitucionais relacionados à preservação da atividade empresarial, à livre iniciativa e ao devido processo legal.<br>Afirma ofensa às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sustentando que a decretação automática da falência, sem exame da efetiva insolvência e sem ponderação com o princípio da preservação da empresa, viola o devido processo legal substantivo e impede o controle material e procedimental da medida.<br>Invoca, ainda, afronta à ordem econômica constitucional e à função social da empresa, ao argumento de que a decisão recorrida desconsidera os impactos sociais e econômicos da falência decretada sem análise concreta da viabilidade empresarial, transformando-a em sanção automática.<br>Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de danos decorrentes da execução imediata da decisão falimentar.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 209-213.<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º,LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 187-189):<br>Ao optar pelo pedido de falência, TRADEMASTER agiu dentro dos limites legais estabelecidos pelo art. 94, I, da Lei n. 11.101/2005, que prevê a decretação de falência do devedor que, sem relevante razão de direito, não paga obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse 40 salários mínimos.  .. <br> .. <br>Mas aqui, ao contrário, a fragilidade das argumentações da DIY é evidenciada pela ausência ou displicência em manifestar qualquer resposta ao pedido de falência e pela não realização do depósito elisivo (LRF, art. 98, § 1º), que são medidas que poderiam ter evitado a decretação da falência.<br> .. <br>Ademais, para MARCELO SACRAMONE, o art. 94, I, da Lei n. 11.101/2005 trata da insolvência jurídica, caracterizada formalmente pela impontualidade injustificada do pagamento pela empresa devedora de valor superior a 40 salários mínimos.<br>3. A controvérsia limita-se a verificar se houve violação do art. 94, I, da Lei n. 11.101/2005 ao se utilizar o pedido de falência como meio de coação para cobrança de dívida fundada em impontualidade superior a 40 salários mínimos, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fl. 193):<br>Os precedentes analisados consolidam a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pedido de falência, fundamentado na do impontualidade do devedor em relação a títulos protestados que superam 40 salários mínimos, não precisa ser subsidiário a outras formas de cobrança.<br>Assim, não cabe ao Judiciário obstar pedidos de falência que atendem aos critérios estabelecidos pela lei. A jurisprudência reafirma que a decretação da falência é impositiva ao julgador quando os requisitos objetivos são preenchidos, não sendo necessário apresentar indícios de insolvência econômica ou insuficiência patrimonial do devedor.<br>Portanto, o pedido de falência, ainda mais porque corroborado pela ideia de contenção dos riscos inerentes à insolvência, acima trazidos pela doutrina indicada, pode ser utilizado como um legítimo meio de cobrança, sem que se caracterize abuso ou desvio de finalidade, desde que respeitados os parâmetros legais.<br>Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 94 da Lei n. 11.101/2005, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Por fim, diante da negativa de seguimento e inadmissão ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO EMPRESARIAL. IMPONTUALIDADE. FALÊNCIA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.