DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS GABRIEL DE OLIVEIRA DUARTE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500204-14.2024.8.26.0556.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do art. 40, inciso III, da mesma lei (fls. 270-279).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 15, 65 e 67 do Código Penal, sustentando que na segunda fase da dosimetria deve haver compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, pois ambas seriam preponderantes nos termos do art. 67 do CP, e a confissão teria sido utilizada para formar o convencimento judicial.<br>Aponta, ainda, violação do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a causa de aumento não deve incidir quando o fato ocorre em sábado, com escola e unidade de saúde sem funcionamento e sem fluxo de frequentadores, por razões de razoabilidade e proporcionalidade.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para: (a) determinar a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; e (b) afastar a causa especial de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 314-326.<br>O recurso especial foi parcialmente admitido às fls. 330-331, quanto ao tema da compensação entre confissão espontânea e reincidência, tendo sido negado seguimento aos demais pontos por incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 342-348).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto à suposta violação do art. 15 do Código Penal, verifica-se a impossibilidade de conhecimento do recurso especial por razões fundamentais de natureza processual.<br>A adequada delimitação da controvérsia recursal exige que a parte recorrente demonstre, de maneira expressa e específica em suas razões, qual dispositivo legal federal teria sido violado ou teve sua aplicação negada pela decisão impugnada. Trata-se de requisito essencial para o processamento do recurso especial.<br>O não atendimento dessa exigência formal, conforme verificado nestes autos, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Cumpre ressaltar que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional, pois referências superficiais à legislação federal não satisfazem o ônus argumentativo do recorrente. Tampouco se mostra suficiente a mera exposição teórica do entendimento jurídico que o recorrente considera adequado, como se estivesse elaborando razões de apelação (AgRg no REsp n. 2.083.450/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Quanto  à  pretendida  compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea,  a  Corte  estadual  afastou  a  pretensão  nos  seguintes  termos  (fl.  277 ):<br>Oportuno registrar que a certidão criminal aponta a existência de duas condenações aptas à configuração da recidiva, uma delas por crime de tráfico (na forma do § 3º do artigo 33 da Lei de Drogas) e outra por porte ilegal de arma de fogo, a denotar que, em verdade, o apelante acabou beneficiado, já que o acréscimo deveria ter sido bem mais expressivo.<br>Constata-se, assim, que o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, uma vez reconhecida a atenuante da confissão espontânea, deve-se proceder à compensação proporcional com a agravante da multirreincidência do paciente, conforme orientação definida pela Terceira Seção desta Corte ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.931.145/SP, oportunidade em que foi aprovada a reformulação da Tese n. 585/STJ nos seguintes termos:<br>É  possível,  na  segunda  fase  da  dosimetria  da  pena,  a  compensação  integral  da  atenuante  da  confissão  espontânea  com  a  agravante  da  reincidência,  seja  ela  específica  ou  não.  Todavia,  nos  casos  de  multirreincidência,  deve  ser  reconhecida  a  preponderância  da  agravante  prevista  no  art.  61,  I,  do  Código  Penal,  sendo  admissível  a  sua  compensação  proporcional  com  a  atenuante  da  confissão  espontânea,  em  estrito  atendimento  aos  princípios  da  individualização  da  pena  e  da  proporcionalidade.  (REsp  n.  1.931.145/SP,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Terceira  Seção,  julgado  em  22/6/2022,  DJe  de  24/6/2022).<br>No mais, acerca da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl. 275):<br>Noutro giro, a causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, foi bem reconhecida, pois, conforme anotado no laudo de fls. 139/141, "constatou-se que a distância aproximada entre o Local (Rua Bento Ramalho Machado, 290) e: - o P. S. - Unidade de Saúde da Família era de 15 metros. - a Escola Municipal Luiz Roberto Salinas Fortes era de 300 metros. - o CER Prof. Zilda Martins Pierri era de 300 metros", a indicar que o apelante realizava o nefasto comércio nas imediações de estabelecimento previsto no aludido dispositivo.<br>Consigne-se que, mesmo que o apelante não objetivasse, exclusivamente, os frequentadores daquele estabelecimento de ensino, não estaria descaracterizada a causa de aumento de pena referida, que é de natureza objetiva, sendo suficiente, para sua configuração, a proximidade espacial com o referido estabelecimento, em nada o beneficiando, portanto, o fato de o crime ter sido praticado em um sábado.<br>Constata-se que o posicionamento do Tribunal de origem encontra respaldo na jurisprudência firmada por esta Corte Superior, a qual estabelece que a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas independe de prova cabal de que o tráfico acontecia dentro dos locais mencionados no dispositivo ou que a substância entorpecente se direcionava aos seus usuários, bastando a prática criminosa nas adjacências desses estabelecimentos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. TRÁFICO REALIZADO NAS PROXIMIDADES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PROCEDÊNCIA. CARÁTER OBJETIVO, INDEPENDENTEMENTE DA TRAFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.<br>1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, para a incidência da referida majorante, de caráter objetivo, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos previstos no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, ademais, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer frequentador dos locais indicados no referido preceito.<br>2. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando se refere ao tráfico nas proximidades de hospitais e escolas, é de natureza objetiva, bastando que o agente tenha consciência desta situação geográfica - como efetivamente tinha, no presente caso, ao que se colhe do acórdão (e-STJ, fl. 1.157). Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito almeje especificamente vender a droga aos frequentadores da instituição (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.854.478/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.929.375/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021)<br>Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao re curso quando houver entendimento dominante.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA