DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JUAN ANTÔNIO SIMAO DE SOUZA ROCHA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo Interno Criminal n. 0733516-27.2025.8.07.0000) (e-STJ fls. 113/121).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 21/33).<br>Impetrado prévio writ na origem, a relatoria negou seguimento à impetração com o fundamento na manifesta inadmissibilidade do writ (e-STJ fls. 55/57).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo interno (e-STJ fls. 70/73), ao qual foi negado provimento, sob o fundamento de que o reexame de matéria fático-probatória já transitada em julgado não deve ocorrer na via estreita do habeas corpus, como substitutivo de revisão criminal, sob pena de indevido desvirtuamento de sua finalidade (e-STJ fls. 87/95).<br>Daí o presente recurso, no qual sustenta a defesa violação ao art. 226 do CPP. Alega, em suma, que no caso houve apenas a apresentação de uma fotografia do recorrente ao usuário de drogas (e-STJ fls. 113/121).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento (e-STJ fls. 132).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não reúne as condições de admissibilidade.<br>Conforme se observa do acórdão recorrido (e-STJ fls. 87/95), o Tribunal de origem deixou claro que a impetração foi manejada como sucedâneo de revisão criminal, circunstância que inviabiliza o seu conhecimento, notadamente porque o reexame de matéria fático-probatória já transitada em julgado não pode se dar pela via estreita do habeas corpus, sob pena de desvirtuamento da finalidade constitucional da ação.<br>Do cotejo das razões recursais apresentadas pela defesa, constata-se que o recorrente limitou-se a reiterar a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, fundada no art. 226 do CPP, sem enfrentar os fundamentos do acórdão impugnado, que assentou expressamente a inadmissibilidade do writ como substitutivo de revisão criminal e a ausência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ordem de ofício.<br>A peça recursal, portanto, mostra-se deficiente, em violação ao princípio da dialeticidade, segundo o qual compete ao recorrente infirmar de maneira específica os motivos da decisão recorrida. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de impugnaç ão específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula nº 182 desta Corte, aplicável por analogia.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula nº 83 desta Corte, o agravante deveria demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.995.672/PA, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022, grifei.)<br>No caso, verifica-se que a tese relativa à suposta violação ao art. 226 do CPP não foi objeto de deliberação colegiada pela Corte de origem, o que impede a manifestação desta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA