DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.026-1.027):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI DO INQUILINATO E DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DA CONTRARIEDADE LEGAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, voltado contra acórdão que manteve sentença de procedência do pedido de rescisão contratual e decretou o despejo do agravante em ação de locação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão do Tribunal de origem violou os arts. 373, II, do Código de Processo Civil e os arts. 59, § 1º, IX, e demais dispositivos da Lei nº 8.245/91, ao reconhecer a rescisão do contrato de locação e determinar o despejo, sem que, segundo o recorrente, tivesse sido produzida prova adequada da infração contratual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A simples menção a dispositivos legais, desacompanhada da devida argumentação jurídica que demonstre de forma clara e objetiva a violação à norma federal, não permite o conhecimento do recurso especial.<br>4. A decisão recorrida examina adequadamente as questões de fato e de direito envolvidas, sem configurar violação aos dispositivos apontados, sendo insuficiente a repetição de alegações recursais desvinculadas de fundamentação específica contra o acórdão recorrido.<br>5. A ausência de impugnação fundamentada quanto à interpretação dada pelo Tribunal de origem aos dispositivos legais atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>A parte recorrente não alega ofensa a dispositivos da Constituição Federal e não sustenta a repercussão geral da discussão proposta no recurso extraordinário.<br>A insurgência é fundada em alegada violação à legislação federal, em especial à Lei n. 8.245/1991 e ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como em vício de fundamentação na decisão de inadmissibilidade, em afronta ao art. 489, § 1º, I e III, do mesmo diploma processual.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.