DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 183-184):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DEVASSA ILEGAL DO APARELHO CELULAR. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de inadmitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>2. O contexto fático anterior ao ingresso no domicílio do agravado não autoriza a conclusão inarredável acerca da ocorrência de crime no interior da residência, e dada ausência de prova da concordância voluntária do morador (nos termos das diretrizes estabelecidas recentemente pela Sexta Turma dessa Corte Superior, no julgamento do HC 598.051/SP), e da situação de flagrância não evidenciada pelo contexto fático anterior, a prova derivada da busca domiciliar se revela ilícita, não servindo para subsidiar a condenação penal, devendo ser desentranhada dos autos e inutilizada.<br>3. Considerando que a devassa no aparelho celular para a visualização da foto de proteção de tela (réu com arma de fogo), sem autorização judicial, já configura nulidade absoluta, é inócua a discussão sobre a autorização ou não da genitora do agravado para os policiais entrarem no domicílio e realizarem as buscas.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a devassa do aparelho celular do paciente durante o flagrante constitui situação não albergada pelo comando do art. 5º, XII, da Constituição Federal, o qual assegura a inviolabilidade das comunicações. Por outro lado, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o WhatsApp), estão relacionados com a intimidade e a vida privada do indivíduo, o que os torna invioláveis, nos termos do art. 5º, X, da Carta de 1988 (AgRg no HC n. 774.349/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>O Ministério Público Estadual recorrente sustenta a ocorrência de violação do art 5º, X, XI, XII e XXXVI da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que policiais realizavam patrulhamento de rotina, quando avistaram dois indivíduos que fugiram ao perceberem a aproximação da viatura, iniciando uma perseguição. Realizada a abordagem e uma revista pessoal, os policiais perceberam que na proteção de tela do celular do suspeito havia uma foto dele com uma arma de fogo. Na oportunidade, o abordado informou que a arma estava em sua casa, onde os policiais encontraram um revólver calibre 38, municiado e com numeração raspada.<br>Afirma que a busca no domicílio do recorrido foi legitimidada pela fuga, visualização de uma arma e confissão do réu, e que o ingresso forçado no domicílio do recorrido teria ocorrido sob o amparo de fundada suspeita.<br>Argumenta que não se aplica ao caso o sigilo das comunicações e dos dados armazenados no aparelho celular, uma vez que a imagem constava da proteção de tela do celular, imagem essa exibida justamente quando não há acesso aos dados do aparelho.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 223-236.<br>É o relatório.<br>2. O STF, no julgamento do RE n. 603.616, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 280):<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Confira-se a ementa do referido julgado:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.<br>(RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 10/5/2016.)<br>No caso, esta Corte consignou que houve flagrante ilegalidade porquanto o ingresso no domicílio foi fundamentado em devassa no aparelho celular do recorrido sem autorização judicial, o que é vedado sem autorização judicial, o que não justifica o ingresso em domicílio sem mandado judicial, consoante se extrai da seguinte passagem (fls. 188-192):<br>Consta na decisão agravada que o ingresso no domicílio não precedido de mandado foi fundamentado no fato de o celular do réu possuir proteção de tela com imagem dele com uma arma de fogo e que ele teria "afirmado que a arma estava na casa dele e que ele usava a arma para se defender de outra facção".<br>Inexiste motivo para reformar a decisão, porque o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a seguinte tese:<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. (Tema n. 280, STF)<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pela concessão do habeas corpus, conforme os seguintes fundamentos (fls. 125-130):<br> .. <br>Relativamente a hipótese autorizativa de flagrante delito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de dispensabilidade de mandado prévio quando a entrada for amparada por fundadas razões, as quais, justificadas a posteriori, "sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>O termo "fundadas razões" consiste na certeza da ocorrência de crime no interior da residência, inadmitindo-se, para tanto, afirmações padronizadas da polícia judiciária ou militar, sob pena de legitimação do ludíbrio à sistemática legal.<br>Ainda, é cediço que o flagrante de crime permanente não tem como consequência a desnecessidade de mandado judicial, e a premissa "fundadas razões" não se traduz, simplesmente, em mera intuição acerca da ocorrência do crime, máxime porque a emissão do Juízo de valor acerca do palpite de crime não se insere no âmbito do poder de polícia, porquanto "não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente".<br>Noutro vértice, quanto à hipótese autorizativa do consentimento do morador, com o fim de se evitar eventuais excessos pautados apenas em versões policiais nem sempre confiáveis, a jurisprudência dessa Corte Superior, recentemente, firmou o entendimento de que é relativa a legitimidade da autorização de ingresso, a ser comprovada pela acusação através de registro em áudio-vídeo e declaração assinada (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, D Je 15/03/2021).<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da diligência mediante os seguintes argumentos (fls. 73/74):<br>Da análise do acórdão, verifico que a 2.ª Câmara Criminal considerou presentes as fundadas razões que autorizam o ingresso em domicílio por agentes estatais, desacolhendo a tese defensiva de ilegalidade das provas derivadas dessa diligência. Veja-se:<br>No mesmo sentido, não se vislumbra omissão no julgado em relação ao argumento de que o Acórdão não enfrentou a tese de inviolabilidade de domicílio. Com efeito, igualmente, não houve a devida arguição nas razões recursais de apelação. De qualquer forma, o Colegiado restou convencido das firmes declarações dos policiais militares, no sentido de que, estavam em patrulhamento de rotina, quando avistaram o réu junto com outro individuo fugindo por um matagal ao perceberam a aproximação da viatura, momento em que os agentes castrenses conseguiram abordar o embargante e durante a abordagem foi visto o celular dele em que a proteção de tela era o réu com uma arma, tendo o próprio suspeito afirmado que a arma estava na casa dele e que ele usava a arma para se defender de outra facção.<br>Então, tal significa dizer que não se vislumbrou violação de domicílio.<br>Importante lembrar, ainda, que não se pode perder de vista que a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio é ressalvada no caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, nos exatos termos do inciso XI, do artigo 5º, da Constituição Federal (fl. 331).<br>Com efeito, a decisão encontra-se em conformidade com a orientação sufragada pela Corte Suprema no julgamento do tema 280 da repercussão geral, em que foi apreciada "a legalidade, ou não, das provas obtidas mediante invasão de domicílio por autoridades policiais sem o devido mandado judicial de busca e apreensão", conforme leading case RE 603.616, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes:<br>Tema 280. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Desse modo, a pretensão recursal não pode ascender, em interpretação extensiva da regra estatuída pelo artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, que também alberga a negativa de seguimento a recurso especial ofertado contra decisão que esteja em consonância com entendimento prolatado pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral:<br> .. <br>No caso, o contexto fático anterior ao ingresso não autoriza a conclusão inarredável acerca da ocorrência de crime no interior da residência.<br>No mais, inexiste documentação comprobatória do assentimento do morador. Portanto, tendo em vista que a prova da voluntariedade do consentimento incumbe à autoridade que efetuou a busca domiciliar, deve ser reconhecida a ilegalidade da ação estatal por ausência de justa causa, em manifesto constrangimento ilegal pelo ingresso "invito domino".<br>Sendo assim, dada ausência de prova da concordância voluntária do morador (nos termos das diretrizes estabelecidas recentemente pela Sexta Turma dessa Corte Superior, no julgamento do HC 598.051/SP), e da situação de flagrância não evidenciada pelo contexto fático anterior, a prova derivada da busca domiciliar se revela ilícita, não servindo para subsidiar a condenação penal, devendo ser desentranhada dos autos e inutilizada.<br>Portanto, deve ser reconhecido o constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, o Ministério Público Federal, como custos iuris, postula o não conhecimento do writ e a concessão da ordem, de ofício, para declarar a nulidade de todas as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, com o respectivo desentranhamento dos autos, anulando-se assim, a sentença condenatória do paciente.<br>Como destacou o Ministério Público Federal, o contexto fático anterior ao ingresso no domicílio do agravado não autoriza a conclusão inarredável acerca da ocorrência de crime no interior da residência, e dada ausência de prova da concordância voluntária do morador (nos termos das diretrizes estabelecidas recentemente pela Sexta Turma dessa Corte Superior, no julgamento do HC 598.051/SP), e da situação de flagrância não evidenciada pelo contexto fático anterior, a prova derivada da busca domiciliar se revela ilícita, não servindo para subsidiar a condenação penal, devendo ser desentranhada dos autos e inutilizada.<br>Não se verifica, ainda, justa causa para a abordagem policial, não configurando atividade ilícita possuir um telefone celular que tem, como proteção de tela do aparelho eletrônico, uma foto do agravado com uma arma de fogo. Ademais, para ter acesso à foto da proteção de tela é necessário realizar devassa no aparelho o que é vedado sem autorização judicial.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILICITUDE DE PROVAS. ACESSO A CONVERSAS EM APLICATIVO DO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO AGRAVANTE. GRAVAÇÃO EM VÍDEO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E PRIVACIDADE. ALEGAÇÃO DE AMEAÇA PARA ENTREGA DO APARELHO. AUSÊNCIA DE PROVAS PELA DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício.<br>2. A orientação da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de considerar ilícita o acesso aos dados do celular e das conversas arquivadas em aplicativos de mensagens extraídas do aparelho celular apreendido em flagrante, quando ausente de ordem judicial para tanto, sob o argumento de que no acesso aos dados do aparelho se tem a devassa de dados particulares, com violação à intimidade do agente. Precedentes.<br>No caso em apreço, diferentemente do que se alega na inicial, o Tribunal de origem asseverou que o agravante permitiu o acesso ao seu aparelho celular, inclusive a autorização se deu por vídeo, com informação ao acusado de todas as suas garantias legais. Nesse contexto, não se verifica a apontada nulidade, porquanto o proprietário do aparelho celular autorizou a vistoria pelos policiais. Ademais, a Corte estadual destacou, ainda, que inexiste prova quanto a alegada ameaça ao agravante para entregar seu telefone celular. Desse modo, é inadmissível rever a conclusão das instâncias ordinárias na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 912.604/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)  g.n. <br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ILEGALIDADE DA PROVA PELA QUEBRA DO SIGILO DE DADOS. ACESSO AO CONTEÚDO DA TELA DO CELULAR. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a devassa do aparelho celular do paciente durante o flagrante constitui situação não albergada pelo comando do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, o qual assegura a inviolabilidade das comunicações. Por outro lado, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), estão relacionados com a intimidade e a vida privada do indivíduo, o que os torna invioláveis, nos termos do art. 5º, X, da Carta de 1988 (AgRg no HC n. 774.349/SC, de MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>2. No presente caso, o Ministério Público Federal, em seu parecer, concluiu que, de acordo com a moldura fática traçada no acórdão recorrido, os policiais militares apenas visualizaram o conteúdo das notificações registradas na tela bloqueada do aparelho celular do corréu Luís, as quais correspondiam a excertos de mensagens recebidas do recorrido Welisson (vulgo Two). Isto é, não houve acesso ao fluxo de comunicação entre os interlocutores, mas apenas às mensagens que eram visíveis sem a necessidade de inserir a senha de acesso (e-STJ fls. 647). Ora, houve a leitura das mensagens do acusado, o que constitui violação de sigilo dados.<br>3. Não haveria, tal violação quando há somente averiguação do próprio objeto do crime (art. 6º, inciso III, do CP), como por exemplo, o IMEI, que é mera identificação do aparelho celular e, portanto, não esta abarcado pelo sigilo de dados.<br>4. Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir que não houve a violação dos sigilo de dados, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.340.362/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)<br>Portanto, considerando que a devassa no celular para a visualização da foto de proteção de tela, sem autorização judicial, já configura nulidade absoluta, é inócua a discussão sobre a autorização ou não da genitora do agravado para os policiais entrarem no domicílio e realizarem as buscas.<br>Assim, constata-se que o julgado recorrido está de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 280 do STF.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDAMENTADO EM DEVASSA EM APARELHO CELULAR, TAMBÉM SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 280 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.