DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BRENO GONÇALVES DOS SANTOS, CAIO ALVES DE SOUZA ROSA, CARLOS ALEIXO COELHO DE MESQUITA, CAMILA LOPES GUEDES, FERNANDO DE SOUZA MARIANO, LIDIANE DOS SANTOS, SÍLVIO CAETANO, STEFANY LORRANI DA CONCEIÇÃO LOPES, VERÔNICA DOS SANTOS E SILVA, VINÍCIUS CAMPOS MOREIRA E WILLIAM DE SOUZA FERNANDES em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 2641):<br>EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE. - O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, assentou a constitucionalidade do art.283 do CPP, firmando o entendimento de somente ser possível a execução provisória da pena quando houver sido decretada a prisão preventiva do réu, nos termos do art.312 do CPP. V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESTE FIM E POSSE DE EQUIPAMENTOS PARA A FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR - NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - PRELIMINAR REJEITADA. Tratando-se de matéria reservada ao poder discricionário do Magistrado, quando da observância do preceito norteador da busca da verdade real, a não realização de diligências não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS - INOCORRÊNCIA - VISUALIZAÇÃO DE MENSAGENS DO CELULAR DO ACUSADO PELA AUTORIDADE POLICIAL - AUTORIZAÇÃO PRÉVIA CONCEDIDA PELO RÉU - REJEIÇÃO. Insubsistente a alegação de ilicitude de provas por violação ao sigilo telefônico, se a visualização das mensagens no aparelho telefônico do acusado foi por ele previamente autorizada no momento flagrancial, incumbindo à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP, a comprovação da nulidade arguida. MÉRITO - CRIMES DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI DE TÓXICOS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA EVIDENCIADA - ÂNIMO ASSOCIATIVO ESTÁVEL PARA A TRAFICÂNCIA DEMONSTRADO - CONDENAÇÕES MANTIDAS. 01. Se a materialidade e autoria dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para este fim restaram suficientemente comprovadas pelo firme conjunto probatório, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas. 02. Havendo nos autos prova do vínculo estável e permanente entre os agentes para a prática do tráfico de drogas, necessária a manutenção da condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06. CRIME DO ART. 34 DA LEI DE TÓXICOS - POSSE DE EQUIPAMENTOS PARA A FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES - APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E EMBALAGENS - CONDUTA ATÍPICA - ABSOLVIÇÃO - VIABILIDADE. O manejo ou a posse de balança de precisão e embalagens comumente utilizadas para embalar drogas não consubstancia postura que se traduza em quaisquer dos núcleos previstos no art. 34 da Lei 11.343/06, mesmo porque os sobreditos artefatos, conquanto sejam apetrechos comumente utilizados no tráfico de drogas, não é objeto destinado precipuamente à preparação, produção e/ou transformação de entorpecentes. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - AUSÊNCIAS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INC. IV, DA LEI 11.343/06 - NECESSIDADE - MAJORANTE NÃO CARACTERIZADA - DECOTE DO ART. 40, INC. VI, DA LEI 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE O ENVOLVIMENTO DE MENOR COMO O NARCOTRÁFICO - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - NECESSIDADE - PATAMAR EXACERBADO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 01. Não há falar-se em aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 40 do art. 33 da Lei 11.343106, se resta comprovada nos autos a dedicação habitual dos acusados às atividades criminosas. 02. Não havendo prova segura de que os agentes tenham praticado o tráfico com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva, de rigor o decote da majorante prevista no art. 40, Inc. IV, da Lei de Drogas. 03. Havendo prova segura de que os acusados imiscuíram criança ou adolescente no contexto do tráfico de drogas, entende-se inarredável a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inc. VI, da Lei 11.343/06. 04. Deve ser reduzida a pena-base fixada ao agente que estabelece montante exacerbado, em desatenção ao princípio da proporcionalidade.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo se pronunciou nos termos do acórdão que espelha a seguinte ementa (e-STJ fls. 3311):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA JÁ JULGADA - VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇAO REJEITADOS. 01. Devem ser rejeitados os Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que não contenha qualquer omissão ou contradição, notadamente quando a intenção da parte Embargante é obter alteração no resultado e nas consequências do julgamento. 02. Os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento não constituem a via idônea para reexaminar matéria já analisada nos autos.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 3470-3487), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 35 e 40, VI, da Lei 11.343/06; 1º, 59 e 68 do Código Penal; 386, III e VII, do Código de Processo Penal; e 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>A parte recorrente sustenta contrariedade ao art. 35 da Lei 11.343/06 e ao art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, afirmando a ausência de demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo, razão pela qual requer a absolvição dos recorrentes Breno Gonçalves dos Santos, Carlos Aleixo Coelho de Mesquita e Verônica dos Santos e Silva. Aponta que, quanto a Verônica, não houve apreensão em seu poder de drogas, dinheiro, embalagens ou balanças, havendo apenas duas conversas interceptadas que não seriam aptas a comprovar ânimo associativo estável e permanente. No que toca a Carlos e Breno, assinala que a fundamentação do acórdão se limita a um único trecho de interceptações indicando plantão de venda, e um único episódio de participação no tráfico, respectivamente, o que, na ótica da Defesa, não configura o elemento subjetivo exigido pelo tipo do art. 35 (e-STJ fls. 3472-3476).<br>Alega, ainda, violação ao art. 40, VI, da Lei 11.343/06, com contrariedade ao art. 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sustentando que a causa de aumento foi aplicada sem comprovação idônea da menoridade dos supostos adolescentes envolvidos, porquanto a prova da idade foi "referenciada em outros autos" e não integrada ao presente processo, faltando documento oficial nos autos que comprove a menoridade, ou, ao menos, referência clara à consulta e verificação desses documentos oficiais (e-STJ fls. 3484-3486). A tese recursal, nesse ponto, pugna pelo decote da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas em favor de todos os recorrentes.<br>No tocante aos arts. 1º, 59 e 68 do Código Penal, a parte recorrente indica genericamente contrariedade quanto à dosimetria.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 3523-3527), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 3574), ensejando a interposição do presente agrav o.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>A controvérsia do recurso especial cinge-se a: (i) absolvição pelo art. 35 da Lei 11.343/06 por ausência de demonstração de estabilidade e permanência (art. 386, III e VII, do CPP), especificamente quanto a Breno, Carlos e Verônica; (ii) afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/06 por ausência de prova idônea da menoridade, com fundamento no art. 155, parágrafo único, do CPP; e (iii) redução das penas-base e correção da dosimetria com base nos arts. 1º, 59 e 68 do Código Penal.<br>Prefacialmente, verifico que ocorreu a preclusão consumativa do recurso interposto em relação aos recorrentes CAIO ALVES DE SOUZA ROSA e CAMILA LOPES GUEDES, razão pela qual não conheço do recurso especial em relação a estes.<br>Como bem observou o Ministério Público nas contrarrazões (e-STJ fl. 3524):<br>"(..) ambos já interpuseram recurso especial anteriormente, por meio de defensores particulares, conforme fis. 2460-2471 e fis. 2601-2651. Com efeito, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade, com a interposição da primeira súplica, ocorre a Preclusão : consumativa do segundo recurso interposto (AgRg no CC 1 72.836/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23109/2020, D Je 28/09/200)."<br>Superada essa questão, destaco que, em relação à alegada violação aos arts. 1º, 59 e 68 do Código Penal, o recurso especial não supera o juízo de admissibilidade, por deficiência na sua fundamentação, na medida em que a parte recorrente não desenvolveu qualquer argumentação para demonstrar que tais dispositivos foram efetivamente violados. Incide, portanto, a Súmula 284 do STF.<br>Pois bem.<br>Destaco o seguinte trecho do voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 2704-2715 e 2741-2742):<br>"Adiante, por meio das interceptações telefônicas realizadas, foi possível verificar que a associação criminosa formada pelos ora sentenciados era bastante delineada, cada um com sua função, sendo alguns responsáveis pela venda no varejo, outros pelo armazenamento, outros pelo preparo do entorpecente para a venda ou pela guarda do dinheiro auferido com a prática ilícita. A esse respeito, constatou-se que o grupo atuava de forma estável e permanente, com o propósito de assegurar o resultado financeiro, ostentando nas redes sociais a sigla do grupo - CBG - simbolizada nos bonés), além de quantias em dinheiro, drogas e armas de fogo (f. 42/43 dos autos da cautelar nº 0024.19.043.290-6).  No que diz respeito ao réu WILLIAM DE SOUZA FERNANDES, constata-se das investigações levadas a cabo que o mesmo é citado em diversas conversas interceptadas, participando ativamente em mais de uma posição na associação, tanto como vendedor, quanto como transportador de drogas, sendo ainda responsável pela aquisição de materiais para a preparação dos entorpecentes  demonstram de forma cristalina o seu envolvimento ativo na associação criminosa, principalmente como encarregado da venda dos entorpecentes ao consumidor final (e-STJ fls. 2708-2709). Quanto ao réu CARLOS ALEIXO COELHO MESQUITA  exercia a função de vendedor das drogas para o grupo criminoso  havendo expressa menção da sua participação ("Gugu"), em ao menos duas ocasiões distintas, nos plantões realizados  (e-STJ fls. 2709). Em relação ao réu BRENO GONÇALVES DOS SANTOS  "BRENO vai buscar", o que de fato não deixa dúvidas do envolvimento do acusado com o grupo criminoso  "vai pra sua atividade" (e-STJ fls. 2712-2713).  No caso em tela, as provas não deixaram dúvidas a respeito do envolvimento dos acusados com os adolescentes I.P.S.B., J.P.B.A. e A.L.A.S., nascidos respectivamente em 20/02/2001, 06/07/2000 e 11/11/2000 (conforme menção à carteira de identidade acostada aos autos às f. 58v, 62v e 96 dos autos nº 0024.043.290-6), para a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para este fim  mostrado correto o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, inc. VI, da Lei 11.343/06 (e-STJ fls. 2741-2742)."<br>Verifico que as instâncias de origem, soberanas na análise do arcabouço fático e probatório delineado nos autos, concluíram pela estabilidade e permanência da associação criminosa, com divisão de tarefas demonstrada por interceptações e depoimentos, e pelo envolvimento de adolescentes. Desse modo, eventual conclusão em sentido diverso, para absolver os recorrentes por insuficiência de provas (art. 35 da Lei 11.343/06), como pretende a defesa, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível em recurso especial, segundo o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Em relação à tese de que a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06 foi aplicada sem comprovação idônea da menoridade dos supostos adolescentes envolvidos, destaco o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 2704; 2708-2718; e 2740-2742 ):<br>"Adiante, por meio das interceptações telefônicas realizadas, foi possível verificar que a associação criminosa formada pelos ora sentenciados era bastante delineada, cada um com sua função, sendo alguns responsáveis pela venda no varejo, outros pelo armazenamento, outros pelo preparo do entorpecente para a venda ou pela guarda do dinheiro auferido com a prática ilícita.<br>A esse respeito, constatou-se que o grupo atuava de forma estável e permanente, com o propósito de assegurar o resultado financeiro, ostentando nas redes sociais a sigla do grupo - CBG (simbolizada nos bonés), além de quantias em dinheiro, drogas e armas de fogo (f. 42/43 dos autos da cautelar nº0024.19.043.290-6).<br>(..)<br>No que diz respeito ao réu WILLIAM DE SOUZA FERNANDES, constata-se das investigações levadas a cabo que o mesmo é citado em diversas conversas interceptadas, participando ativamente em mais de uma posição na associação, tanto como vendedor, quanto como transportador de drogas, sendo ainda responsável pela aquisição de materiais para a preparação dos entorpecentes.<br>A esse respeito, observa-se dos diálogos interceptados entre o réu e o adolescente Í. P. S. B., que WILLIAM DE SOUZA FERNANDES repassava diversas informações relativas á venda ao transporte de entorpecentes (f . 74/75v dos autos nº0024.19.043.290-6).<br>Nesse sentido, no dia 11103118, o acusado WILLIAM DE SOUZA FERNANDES entrou em contato com o menor Í. P. S. B. e disse "que está com dois mil novecentos e oitenta, que era pra ter três mil, porque foram quatro cargas de 10 e duas de 20 que alguém o pagou, e que tem mais uma carga de 10 e uma de 20 que estão na pista".<br>Ainda, vaie mencionar o diálogo travado no dia 13/03/18, também com o menor Í. P. S. B., no qual WILLIAM DE SOUZA FERNANDES falou ao adolescente para "esperar um pouco, que o João Pedro não quis segurar o plantão pra ele e falta só seis pinos de 20 para vender".<br>Com efeito, tais diálogos, somados aos depoimentos Policiais e ao fato de o acusado WILLIAM DE SOUZA FERNANDES ser constantemente abordado em pontos de venda de drogas na região, demonstram de forma cristalina o seu envolvimento ativo na associação criminosa, principalmente como encarregado da venda dos entorpecentes ao consumidor final.<br>Quanto ao réu CARLOS ALEIXO COELHO MESQUITA, conhecido por "Gugu", sua participação no referido grupo criminoso restou demonstrada pelos diálogos mantidos entre WILLIAM DE SOUZA FERNANDES e o adolescente Í. P. S. B. (f. 81 dos autos nº 0024.19.043.290-6).<br>Nesse viés, no dia 13/03/18, o menor Í. P. S. B. perguntou a WILLIAM DE SOUZA FERNANDES quem estava na pista, tendo este respondido que, além dele, também estavam GOSTINHO, BRENO, GUGU e o MENOR (GABRIEL).<br>Já no dia 19/03/18, WILLIAM DE SOUZA FERNANDES disse ao menor Í. P. S. B. que FERNANDINHO iria achar ruim dele ficar junto no plantão, tendo dito, ainda, que iria pedir a GUGU para cobrir seu plantão enquanto ele fosse se encontrar com MÁRCIO, para cobrar a dívida.<br>Conforme se observa de tais diálogos, o apelante CARLOS ALEIXO COELHO MESQUITA exercia a função de vendedor das drogas para o grupo criminoso, havendo expressa menção da sua participação ("Gugu"), em ao menos duas ocasiões distintas, nos plantões realizados por WILLIAM DE SOUZA FERNANDES, que também exercia a mesma função, sendo ainda possível constatar que tais agentes eram subordinados ao adolescente Í. P. S. B. , o qual gerenciava a venda dos entorpecentes.<br>No mesmo sentido, relativamente ao réu FERNANDO DE SOUZA MARIANO, as provas carreadas nos autos demonstram que este também tinha participação ativa na venda dos entorpecentes, trabalhando em plantões até mesmo no turno da noite.<br>A esse respeito, a conversa datada de 17/04/18, envolvendo a corré VERÔNICA DOS SANTOS E SILVA e o adolescente ,J. P. B. A., demonstra que estes discutiam sobre o horário do plantão que FERNANDO DE SOUZA MARIANO faria naquele dia (f 101v dos autos nº 0024.19.043.290-6), in verbis:<br>(..)<br>Além dessa conversa, ainda há um diálogo entre J. P. B. A. e o próprio FERNANDO DE SOUZA MARIANO, que confirma o envolvimento do réu com a mercancia ilícita, sendo o mesmo responsável ainda por buscar as substâncias entorpecentes que seriam vendidas pelo grupo criminoso (f. 71v da ação cautelar nº0024.19.043.290-6), confira-se:<br>(..)<br>Para mais, mais uma vez confirmando o envolvimento do réu na associação criminosa, tem-se outro diálogo interceptado entre os adolescentes LP. S. B. e A. L. A. S., em que é possível perceber que FERNANDO DE SOUZA MARIÃNO também exercia a função de entregar o dinheiro auferido com a venda dos entorpecentes para outras pessoas, tendo o primeiro menor dito à segunda que "Fernandínho vai deixar 950 com ela" (f. 71 dos autos nº0024.19.043.290- 6)."<br>(..)<br>Em relação ao réu BRENO GONÇALVES DOS SANTOS, as provas carreadas aos autos demonstram que o mesmo é encarregado da venda de entorpecentes, além de levar os ilícitos para serem vendidos pelos demais vendedores do grupo criminoso, quando este acabava nos pontos de tráfico de drogas.<br>Tal constatação se confirma pelo diálogo interceptado em que o ora apelante BRENO GONÇALVES DOS SANTOS é mencionado pelos interlocutores WILLIAM DE SOUZA FERNANDES e o adolescente Í. P. S. B., como a pessoa que estaria na pista" (f. 88v da ação cautelar nº 0024.19.043.290-6):<br>Ainda, no mesmo dia, em nova conversa entre os interlocutores mencionados, WILLIAM DE SOUZA FERNANDES informou ao menor Í. P. S. B. "que tem só quatro pinos de 10", dizendo ainda que "BRENO vai buscar", o que de fato não deixa dúvidas do envolvimento do acusado com o grupo criminoso.<br>Somado a isso, ainda há outro diálogo de BRENO GONÇALVES DOS SANTOS com o adolescente J. P. B. A., gerente do grupo criminoso, em que este disse por diversas vezes àquele "vai pra sua atividade" ( f. 88V dos autos nº 0024.19.043.290-6).<br>Noutro giro, em relação aos acusados VINÍCIUS CAMPOS MOREIRA, CAMILA LOPES GUEDES, VERÔNICA DOS SANTOS E SILVA, LIDIANE DOS SANTOS e SÍLVIO CAETANO, as provas carreadas aos autos demonstram que os mesmos também concorreram para as atividades da associação criminosa voltada para o comércio de drogas, guardando os entorpecentes que seriam comercializados pelo grupo criminoso.<br>Nesse contexto, percebe-se das provas colhidas durante a instrução processual, que o réu VINÍCIUS CAMPOS MOREIRA manteve uma conversa com o corréu JÚLIO MARTINS DA SILVA, seu fornecedor de drogas, no dia 13103118 (f. 91 dos autos n º 0024.19.043.290- 6), iii verbis:<br>(..)<br>A despeito de não haver menção direta aos ilícitos, a conversa acima transcrita fez referências a quantidade de produto que estaria sendo guardado por VINÍCIUS CAMPOS MOREIRA, a pedido de JÚLIO MARTINS DA SILVA, expediente comumente empregado no meio de tráfico de drogas, a fim de evitar a atividade persecutória do Estado.<br>Corroborando o envolvimento do réu, constata-se dos autos que VINÍCIUS CAMPOS MOREIRA foi preso em flagrante no dia 14103118, na posse de seis gramas e cinco decigramas (6,5 kg) de maconha (f. 90v dos autos nº0024.19.043.290-6), não deixando mesmo duvidas de que o réu tinha como função na associação a guarda dos entorpecentes para o grupo criminoso.<br>(..)<br>No que concerne à acusada LIDIANE DOS SANTOS, sua função no grupo criminoso restou demonstrada pelos diálogos com o adolescente J. P. B. A., ocasião em que, no dia 15/04/2018, o adolescente repassou algumas orientações àquela, dizendo "hj não precisa pegar daquelas não falou " e "mas cê vai ter que pegar a questão que eu.. que eu tô ralando aqui, entendeu " ,(f. 103 dos autos nº 0024.19.043.290-6).<br>Já em outro diálogo, no dia 16/04/2018, o menor J. P. B. A. se dirigiu à LIDIANE DOS SANTOS, solicitando que esta entregasse ao indivíduo não identificado "Cazares" uma quantidade de "carga", dizendo "leva.. dá o Cazares uma carga de 20 pra mim lá " (f. 103 dos autos nº 0024.19.043.290-6).<br>Esses diálogos, envolvendo o adolescente J. P. B. A., gerente do grupo criminoso fazendo expressa menção à "carga", indicando ainda a quantidade, não deixam dúvidas que LIDIANE DOS SANTOS era responsável pela guarda dos entorpecentes para o grupo criminoso.<br>Outrossim, as provas obtidas através das investigações, em especial as interceptações telefônicas, demonstraram o envolvimento do acusado SÍLVIO CAETANO com a organização criminosa, sendo ele responsável pela guarda dos entorpecentes.<br>A esse respeito, percebe-se do diálogo interceptado entre SÍLVIO CAETANO e o adolescente Í. P. S. B. que eles discutem o local onde estariam "as questões", fazendo referência ainda à alcunha "Roger", utilizada por FÁBIO HENRIQUE MARCIANO DE PINHO, chefe do grupo criminoso (f. 98v dos autos nº0024.19.043.290-6), confira-se:<br>(..)<br>Além disso, cabe ainda pontuar outro diálogo envolvendo o acusado SÍLVIO CAETANO com um indivíduo não identificado, no dia 1010412018, oportunidade em que o réu afirmou que havia sido preso com drogas, demonstrando assim seu envolvimento, mais uma vez, com FÁBIO HENRIQUE MARCIANO DE PINHO, já que indicou que este havia "corrido" com o restante das drogas (f. 99 dos autos nº 0024.19.043.290-6), in verbis:<br>(..)<br>Assim, não restam mesmo duvidas do envolvimento do réu SÍLVIO CAETANO com a associação voltada para o trafico de drogas tratada nos presentes autos.<br>Da mesma forma, os diálogos interceptados também demonstraram o envolvimento da acusada VERÔNICA DOS SANTOS E SILVA, a qual ajudava a associação criminosa no repasse de informações para os demais agentes envolvidos, sendo possível tal constatação pelas conversas mantidas entre a ré e o adolescente J. P. B. A., entre os dias 15104118 e 17104/18 (f. 1011102 dos autos nº0024.19.043.290-6):<br>(..)<br>A partir disso, resta evidente a posição ocupada pela ora recorrente, encarregada de funções menores da dispersão de drogas pelo grupo criminoso, demonstrando ainda o seu contato com os corréus FERNANDO DE SOUZA MARIANO e FÁBIO HENRIQUE MARCIANO DE PINHO, mencionados nos diálogos.<br>(..)<br>Em continuação, as investigações também evidenciaram o envolvimento do acusado VINÍCIUS AUGUSTO DE ARAÚJO, conhecido por "Terrê" (f 108 dos autos nº0024.19.043.290-6), sendo ele responsável por fornecer armas de fogo para a associação criminosa.<br>A esse respeito, verifica-se do diálogo interceptado entre CAIO ALVES DE SOUZA ROSA e FABRÍCIO SANTOS PEREIRA, que VINÍCIUS AUGUSTO DE ARAÚJO é chamado para a conversa, sendo lhe solicitado uma "peça" para uma negociação (f. 108 dos autos nº 0024.19.043.290-6), confira-se:<br>(..)<br>Além do citado diálogo, vale destacar que o réu VINÍCIUS AUGUSTO DE ARAÚJO publicou nos "stories" do seu lnstagram uma imagem contendo uma arma de fogo e um carregador de pistola, além de um cigarro, o que corrobora o seu envolvimento com armas de fogo.<br>Confirmando ainda o vínculo de VINÍCIUS AUGUSTO DE ARAÚJO com FABRÍCIO SANTOS PEREIRA, chefe do grupo criminoso, tem-se imagem do perfil do Facebook do primeiro, em que os recorrentes aparecem juntos (f. 106v dos autos nº 0024:19.043.290-6).<br>(..)<br>Verifica-se que agiu com acerto o douto Juiz Sentenciante ao reconhecer a causa especial de aumento de pena prevista no ad. 40, inc. VI, da Lei 11.343/06, uma vez que as provas carreadas aos autos, conforme amplamente já exposto, não deixam dúvidas acerca do envolvimento dos adolescentes I. P. S. B., J. P. B. A. e A. L. A. S. com o tráfico de drogas perpetrado pelos recorrentes, sendo tal fato suficiente para configurar a supracitada exasperante.<br>(..)<br>No caso em tela, as provas não deixaram dúvidas a respeito do envolvimento dos acusados com os adolescentes I. P. S. B., J. P. B. A. e A. L. A. S., nascidos respectivamente em 20/02/2001, 06/07/2000 e 11/11/2000 (conforme menção à carteira de identidade acostada aos autos às f. 58v, 62v e 96 dos autos nº 0024.043.290-6), para a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para este fim.<br>(..)<br>Dessa forma, mostrou-se correto o reconhecimento da causa de aumento prevista no ali. 40, inc. VI, da Lei 11.343106, uma vez que o envolvimento de LP. S. B., J. P. B. A. e A. L. A. S. com os acusados, no comércio illcito de entorpecentes, restou evidente."<br>Verifico que as instâncias de origem, soberanas na análise do arcabouço fático e probatório delineado nos autos, concluíram pela estabilidade e permanência da associação criminosa, com divisão de tarefas demonstrada por interceptações e depoimentos, e pelo envolvimento de adolescentes comprovado por documentos. Desse modo, eventual conclusão em sentido diverso, para absolver os recorrentes Breno Gonçalves dos Santos, Carlos Aleixo Coelho de Mesquita e Verônica dos Santos e Silva por insuficiência de provas (art. 35 da Lei 11.343/06), como pretende a defesa, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível em recurso especial, segundo o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Noutro giro, não merece prosperar a alegação de que a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06 foi aplicada sem comprovação idônea da menoridade dos adolescentes envolvidos, uma vez que restou consignado no voto condutor do acórdão recorrido que os adolescentes I. P. S. B., J. P. B. A. e A. L. A. S., nasceram respectivamente em 20/02/2001, 06/07/2000 e 11/11/2000, conforme menção à carteira de identidade acostada aos autos às f. 58v, 62v e 96 dos autos nº 0024.043.290-6. Logo, segundo o Tribunal de origem, há provas idôneas quanto às idades dos adolescentes em questão. Concluir em sentido diverso, como requer a parte recorrente, importaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA