DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por BUNGE FERTILIZANTES S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 1/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/10/2025.<br>Ação: de execução, ajuizada por BUNGE FERTILIZANTES S.A., em face de NAZARENO SIQUEIRA BAIÃO, na qual requer a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre benefício previdenciário ou vínculo empregatício do devedor, visando eventual penhora.<br>Decisão interlocutória: indeferiu a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre salário ou benefício previdenciário do executado.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por BUNGE FERTILIZANTES S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Pleito de expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações de recebimento de benefício ou situação empregatícia e posterior penhora. Impossibilidade. Vedada a penhora da remuneração ou de percentual, exceto em caso de crédito de natureza alimentar. Recurso não provido. (e-STJ fl. 23)<br>Embargos de Declaração: opostos por BUNGE FERTILIZANTES S/A, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 4º, 8º, 139, IV, 789, 832, e 833, § 2º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Afirma que é cabível a expedição de ofício ao INSS, como medida adequada à efetividade executiva, após frustradas as buscas típicas.<br>Argumenta que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias é relativa e deve ser interpretada teleologicamente, permitindo flexibilização sem prejuízo ao mínimo existencial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- DA FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO OU APOSENTADORIA<br>A regra geral de impenhorabilidade das verbas de caráter remuneratório (art. 833, IV, do CPC) sofreu temperamento nos termos do atual posicionamento deste STJ, segundo o qual é possível constrição de "parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar" desde que seja preservado "o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Corte Especial, DJe de 27/02/2019).<br>Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que: "é possível a expedição de ofício ao INSS para auxiliar o credor na satisfação do seu crédito, visto que pode haver a excepcional relativização da impenhorabilidade de salários e aposentadorias quando o bloqueio de parte da remuneração não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família." (REsp n. 2.164.848/MG, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Nesse mesmo sentido: REsp n. 2.040.568/SP, Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.<br>Na hipótese, verifica-se que o 2º Grau de Jurisdição manteve a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS para pesquisa de salário ou benefício previdenciário do devedor, com fundamento no caráter não alimentar do crédito executado, dissonante com a jurisprudência desta Corte.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial, para DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, para cassar o acórdão recorrido, de determinar a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a informações do executado/recorrido por meio do PrevJud.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. CONSULTA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM NOME DO DEVEDOR. NATUREZA DO CRÉDITO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA ADEQUADA.<br>1. Ação de execução.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é possível a expedição de ofício ao INSS para auxiliar o credor na satisfação do seu crédito, visto que pode haver a excepcional relativização da impenhorabilidade de salários e aposentadorias quando o bloqueio de parte da remuneração não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família. P recedentes.<br>2. Recurso especial provido.