DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por KATIANE MARGARETH FREIRE BARROS E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Especializada do Tribunal de Justiça do Estado da paraíba no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 393/394e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇ ÃO DE FAZER. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CARGO DE DENTISTA. CARGA HORÁRIA PREVISTA NO EDITAL EM DESCOMPASSO COM A LEI MUNICIPAL 991/2015 QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA PARA 20 HORAS SEMANAIS. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>Existindo lei municipal dispondo sobre o plano de cargos, carreira e salários dos profissionais de Odontologia, é evidente seu teor de norma jurídica dotada de eficácia para efeito de regulamentação da jornada de trabalho.<br>Dessa forma, a partir da edição da Lei Municipal nº 991/2015, a parte autora faz jus à readequação de sua carga horária para o total de 20 horas semanais e, em sendo mantida a jornada de 40 horas semanais, que lhes seja garantida a remuneração em dobro, tendo em vista que, em se tratando de lei posterior, deve prevalecer em relação ao edital do concurso.<br>Inexiste dano moral quando não há comprovação de que os direitos da personalidade foram atingidos pela ação/omissão do ente público.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 281/282e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Art. 1.022 do Código de Processo Civil - alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto ao exame do pedido de obrigação de pagar, deixando de se manifestar acerca de ponto essencial ao deslinde da controvérsia;<br>(ii) Art. 374, II e III, do Código de Processo Civil - afirma que a Corte Estadual, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos e julgar improcedente o pedido de obrigação de pagar sob o argumento de inexistência de prova quanto ao desempenho de dupla jornada, teria violado os incisos II e III do art. 374 do CPC, porquanto o fato seria incontroverso e teria sido expressamente confessado pela parte adversa. Sustenta, ainda, que restou demonstrado nos autos que os recorrentes laboraram em regime de 40 horas semanais desde as respectivas posses até a data do deferimento da medida liminar, em 15/01/2020 (fl. 303e); ; e<br>(iii) Art. 357, I e IV, do Código de Processo Civil - argumenta que o juízo de primeiro grau teria incorrido em error in procedendo, ao julgar improcedente um dos pedidos formulados pelo autor sem promover o saneamento do feito, configurando nulidade da sentença.<br>Sem contrarrazões (fl. 317e), o recurso foi admitido (fl. 321e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>I. Da negativa de prestação jurisdicional.<br>Os  Recorrentes  apontam a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, acerca do pedido de reforma da sentença no que tange à obrigação de pagar.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos  (fls.  266/268e):<br>DO MÉRITO<br>Conforme exposto, o objeto da demanda consiste em averiguar qual a carga horária legítima a que se encontram subordinados os servidores públicos, ocupantes do cargo de dentista, do Município de Rio Tinto.<br>Conforme relatado nos autos, os autores alegam, em síntese, que são servidores públicos do Município de Rio Tinto, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, ocupantes do cargo de Odontólogos - PSF, tendo sido nomeados no ano de 2016, em função de aprovação no IV Concurso Público do Município de Rio Tinto, edital nº 001/2012.<br>Afirmaram que o instrumento convocatório do referido certame previa carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração base de R$ 2.200,00 para o referido cargo.<br>Entretanto, após a realização do concurso e aprovação dos apelantes no referido certame, foi sancionada a Lei Municipal nº 991/2015 que dispôs sobre o plano de cargos, carreira e remuneração - PCCR dos cirurgiões dentistas do Município de Rio Tinto - PB, ajustando o regime da categoria ao que dispõe a Lei Federal nº 3.999/61.<br>Nesse ponto, restou relatado na sentença que:<br>No entanto, apesar do plano de cargos, carreira e remuneração está em pleno vigor, o promovido tem se quedado inerte em lhe conferir integral cumprimento.<br>Aduziram ainda que, em que pese o instrumento convocatório do concurso público, publicado em maio de 2012 tenha previsto carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, a Lei Municipal nº 991/2015 que instituiu o PCCR da referida categoria, em consonância com a condição imposta pela Lei Federal nº 3.999/61, instituiu jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, sendo permitida a jornada dupla, a requerimento do servidor e caso haja compatibilidade de horário, prevendo remuneração mínima para a jornada ordinária (de vinte horas) de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais).<br>Contudo, embora tenham sido nomeados durante a vigência da Lei nº 991/2015, que instituiu o PCCR da carreira, desde a posse, todos tem cumprido carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, impostas pela Administração, sem requerimento e sem o devido acréscimo em seu vencimento base, de maneira inequivocamente ilegal.".<br>O que se vislumbra é a carga horária prevista no edital e aplicada aos apelantes está descompasso com a Lei Municipal nº 991/2015 que dispôs sobre o plano de cargos, carreira e remuneração - PCCR dos cirurgiões dentistas do Município de Rio Tinto - PB, ajustando o regime da categoria ao que dispõe a Lei Federal nº 3.999/61 Perfilhando os autos, vislumbro que os apelantes foram nomeados no ano de 2016, em virtude da aprovação no IV Concurso Público do Município de Rio Tinto, edital nº 001/2012, cujo instrumento convocatório previa carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração base de R$ 2.200,00 para o cargo descrito.<br>Todavia, após a realização e aprovação no mencionado concurso público, foi sancionada a Lei Municipal nº 991/2015 que dispôs sobre o plano de cargos, carreira e remuneração - PCCR dos cirurgiões dentistas do Município de Rio Tinto - PB, harmonizando o regime da categoria ao que estabelece a Lei Federal nº 3.999/61, sendo instituída jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, permitida a jornada dupla, a requerimento do servidor e caso haja compatibilidade de horário, prevendo remuneração mínima para a jornada ordinária (de vinte horas) de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais).<br>No entanto, embora tenham sido nomeados durante a vigência da Lei nº 991/2015, que instituiu o PCCR da carreira, desde a posse, todos vem cumprido carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, impostas pela Administração, sem requerimento e sem o devido acréscimo em seu vencimento base.<br>Assim, observo, conforme bem ressaltado na sentença a quo, o que se vislumbra é que a carga horária prevista no edital está em total desconformidade com a Lei Municipal que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, não podendo, pois, o município demandado se valer de previsão editalícia com o objetivo de modificar o regramento legal, ou mesmo discipliná-la como se decreto fosse, para estabelecer uma carga horária maior sem o devido acréscimo ao vencimento base.<br>Desse modo, convém frisar que a partir do momento em que há uma lei municipal que passa a dispor sobre o plano de cargos, carreira e salários dos profissionais de Odontologia, alterando expressamente a carga horária, é evidente seu teor de norma jurídica dotada de eficácia para efeito de regulamentação da jornada de trabalho.<br>Assim, a partir da edição da Lei Municipal nº 991/2015, os autores fazem jus à readequação de sua carga horária para o total de 20 horas semanais e, em sendo mantida a jornada de 40 horas semanais, que lhes seja garantida a remuneração em dobro, tendo em vista que, em se tratando de lei posterior, deve prevalecer em relação ao edital do concurso, conforme bem aponta a sentença recorrida.<br>No julgamentos dos embargos de declaração, assim restou consignado:<br>Verifica-se que a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, a qual se deu mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, no sentido de manter a Sentença recorrida em todos os seus termos.<br>Ora, o Douto Magistrado a quo expressamente dispôs em sua sentença que: "Quanto ao pedido de pagamento do valor retroativo correspondente a 100% do valor do vencimento base para cada mês trabalhado em jornada dupla de 40 horas semanais e seus reflexos, verifico que a parte autora não especificou nem comprovou o período em que cada autor trabalhou em jornada dupla de 40 horas semanais, não restando outra alternativa senão julgar improcedente este pedido". Entendimento este com o qual concordamos.<br>No  caso,  não  verifico  omissão  acerca  de  questão  essencial  ao  deslinde  da  controvérsia  e  oportunamente  suscitada,  tampouco  de  outro  vício  a  impor  a  revisão  do  julgado.<br>Consoante  o  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  cabe  a  oposição  de  embargos  de  declaração  para:  i)  esclarecer  obscuridade  ou  eliminar  contradição;  ii)  suprir  omissão  de  ponto  ou  questão  sobre  o  qual  devia  se  pronunciar  o  juiz  de  ofício  ou  a  requerimento;  e,  iii)  corrigir  erro  material.<br>A  omissão,  definida  expressamente  pela  lei,  ocorre  na  hipótese  de  a  decisão  deixar  de  se  manifestar  sobre  tese  firmada  em  julgamento  de  casos  repetitivos  ou  em  incidente  de  assunção  de  competência  aplicável  ao  caso  sob  julgamento.<br>O  Código  de  Processo  Civil  considera,  ainda,  omissa,  a  decisão  que  incorra  em  qualquer  uma  das  condutas  descritas  em  seu  art.  489,  §  1º,  no  sentido  de  não  se  considerar  fundamentada  a  decisão  que:  i)  se  limita  à  reprodução  ou  à  paráfrase  de  ato  normativo,  sem  explicar  sua  relação  com  a  causa  ou  a  questão  decidida;  ii)  emprega  conceitos  jurídicos  indeterminados;  iii)  invoca  motivos  que  se  prestariam  a  justificar  qualquer  outra  decisão;  iv)  não  enfrenta  todos  os  argumentos  deduzidos  no  processo  capazes  de,  em  tese,  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  julgador;  v)  invoca  precedente  ou  enunciado  de  súmula,  sem  identificar  seus  fundamentos  determinantes,  nem  demonstrar  que  o  caso  sob  julgamento  se  ajusta  àqueles  fundamentos;  e,  vi)  deixa  de  seguir  enunciado  de  súmula,  jurisprudência  ou  precedente  invocado  pela  parte,  sem  demonstrar  a  existência  de  distinção  no  caso  em  julgamento  ou  a  superação  do  entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>II. Da alegada violação ao art. 374 do Código de Processo Civil.<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 374 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, ser incontroverso nos autos o exercício de dupla jornada pelos recorrentes, em regime de 40 horas.<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou: "quanto ao pedido de pagamento do valor retroativo correspondente a 100% do valor do vencimento base para cada mês trabalhado em jornada dupla de 40 horas semanais e seus reflexos, verifico que a parte autora não especificou nem comprovou o período em que cada autor trabalhou em jornada dupla de 40 horas semanais, não restando outra alternativa senão julgar improcedente este pedido".<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - no sentido de que os Recorrentes laboraram em regime de 40 horas semanais desde a data das respectivas posses até o deferimento de medida liminar, que se deu em 15/01/2020 - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - não há prova nos autos que os autores trabalharam em jornada dupla de 40 horas semanais - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. SÚMULA 7/STJ. JORNADA INFERIOR A 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A decisão recorrida não conheceu do recurso em decorrência da impossibilidade de adentrar o arcabouço fático-probatório dos autos.<br>Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte deve demonstrar, na exposição das razões recursais, a questão jurídica posta e a dispensa de reanálise de fatos e provas.<br>3. Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/1990, a jornada reduzida de trabalho, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, também aplica o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário, ou seja, de 200 horas mensais.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.159.764/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a Corte de origem asseverou que "a autora não especificou na sua inicial, nem comprovou que a sua jornada semanal de trabalho é de 40 horas semanais, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 333. I, do CPC. Assim, ausente à comprovação de que a carga horária semanal de trabalho da parte autora é de 40 horas e observando que a mesma não fez pedido alternativo requerendo o pagamento proporcional ao piso de acordo com a carga horária, descabe a condenação do Município apelante ao pagamento das diferenças postuladas pela autora".<br>2. A reforma de tal entendimento exige revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 962.516/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 16/6/2017.)<br>III. Da apontada inexistência de saneamento do processo.<br>No tocante à suposta afronta ao art. 357, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, sustenta o recorrente que o juízo de origem teria incorrido em error in procedendo, ao julgar improcedente um dos pedidos formulados na inicial sem antes promover o devido saneamento do processo.<br>Contudo, verifica-se que a insurgência é deduzida de forma genérica, dissociada do conteúdo do acórdão recorrido e sem a demonstração concreta da forma pela qual teria havido violação ao dispositivo apontado. A mera alegação de nulidade, desacompanhada da indicação precisa do ato processual supostamente omitido, bem como da demonstração de efetivo prejuízo, não é suficiente para ensejar o conhecimento do recurso especial.<br>Assim, a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nessa linha, são os julgados assim resumidos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 23.6.2025, DJEN 27.6.2025).<br>AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. INDISPENSABILIDADE DA QUANTIA PENHORADA À MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Esta Corte Superior entende que se evidencia "a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.607.365/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13.8.2025, DJEN 19.8.2025).<br>No que tange aos honorários advocatícios, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária em desfavor dos ora Recorrentes.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RIST J, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA