DECISÃO<br>Trata-se de recur so em habeas corpus interposto por ANDERSON QUINTINO MACIEL contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, nos autos do HC n. 1.0000.25.322474-5/000 (fls. 132/136), denegou a ordem, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da Vara Plantonista da Microrregião LI da comarca de Boa Esperança/MG que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 129, § 13, ambos do Código Penal, art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941; e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (Processo n. 5002652-34.2025.8.13.0116 - fls. 36/41).<br>O recorrente alega, em síntese, que a custódia cautelar carece de fundamentação idônea, pois os fatos foram presumíveis e não inequívocos, não tendo ele como provar naquele momento que o casal havia reatado relacionamento logo após o deferimento de medida protetiva, e que embora a companheira tenha dito que havia comunicado às autoridades, Não o fez, portanto, não houve descumprimento da medida protetiva, haja vista o casal ter reatado relacionamento; da mesma forma, não houve prova inequívoca de que o paciente tenha agredido ou ameaçado sua companheira (fl. 150). Ressalta, ademais, que a denúncia foi lastreada tão somente no depoimento pessoal da suposta vítima prestado na delegacia, SEM prova alguma de agressão e/ou ameaça (fl. 148)<br>Aduz, por fim, que o acórdão se limita a invocar a garantia da ordem pública, considerando a gravidade do crime e o crescente número de casos de agressão à mulheres naquela Comarca, deixando de levar conta os seu antecedentes positivos, emitindo um juízo meramente "profético" (fl. 150).<br>Requer, assim (fls. 156/157 - grifo nosso):<br> .. <br>b) A concessão a medida LIMINAR, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata LIBERDADE PROVISÓRIA do paciente, mediante imposição de MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, com a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente ANDERSON QUINTINO MACIEL, aguardando em liberdade para que possa responder ulteriores termos do processo-crime;<br> .. <br>d) A concessão definitiva, no mérito, do writ originário.<br> .. <br>Liminar indeferida (fls. 226/228) e informações prestadas (fls. 234/235), o Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento (fls. 282/287).<br>É o relatório.<br>O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, sob a seguinte fundamentação (fl. 39 - grifo nosso):<br>Com efeito, a reiteração de ofensas físicas e psicológicas dirigidas às vítimas revela uma condição absolutamente incompatível com a liberdade e expõe uma condição legalmente admitida para a prisão preventiva.<br>A possibilidade real de o autuado voltar a agredir a vítima basta como fundamento para a sua segregação, sobretudo ante a disciplina protetiva da Lei Maria da Penha, que visa a proteção da saúde mental e física da mulher.<br> .. <br>Por fim, as circunstâncias do fato também impõem a conversão da prisão em flagrante em preventiva, haja vista que os autos evidenciam os elementos necessários para a sua decretação, notadamente pela persistência em condutas criminosas praticadas no contexto de violência doméstica e familiar contra a vítima (consistentes em violências psicológica e moral), bem como no desrespeito e desprezo por decisão judicial vigente.<br>Cumpre ressaltar que, da análise da Folha de Antecedentes Criminais acostada ao expediente, dessume-se que o autuado já registra outros envolvimentos criminais, inclusive por descumprimento de medida protetiva, reforçando o risco concreto de reiteração delitiva.<br>Importante ressaltar, ainda, que resta necessária a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução processual - já que o autuado apresenta persistente comportamento criminoso contra mesma vítima, sua ex companheira, e sua liberdade representa a possibilidade concreta de reiteração delitiva além risco à higidez de eventual e futuro processo criminal, o que se conclui pelo teor das ameaças proferidas nesta data após a vítima acionar a Polícia Militar.<br>Assevero, ademais, que, além dos permissivos invocados supra (quais sejam, o fumus comissi delicti, o pericullum in mora e a garantia da ordem pública), merece destaque o fato de que, de acordo com o artigo 313, I, do CPP (com redação dada pela Lei nº. 12403/11), será perfeitamente possível a decretação da prisão preventiva em face de quem quer que seja quando a conduta for apenada com pena privativa de liberdade superior a 04 anos de reclusão.<br>Não bastassem tais elementos (que, de per si, já seriam suficientes a autorizar a decretação da custódia cautelar), é de se notar que o requisito previsto pelo artigo 313, III, do CPP também foi preenchido, haja vista que, embora deferidas as medidas protetivas em favor da vítima, a eficácia destas está sendo colocada em xeque pelas condutas do requerido; assim, o único meio viável para assegurar que tais medidas tenham a eficácia prevista pela lei é com a decretação da prisão preventiva do requerido.<br>O Tribunal a quo manteve a segregação, nestes termos (fls. 133/135 - grifo nosso):<br>As alegações defensivas no sentido de que A. Q. M. não praticou os delitos, não merecem análise, pois envolvem matéria de mérito, que exige, necessariamente, exame aprofundado do conjunto probatório, por se referir à apreciação valorativa de fatos e circunstâncias que somente serão apurados no decorrer da instrução criminal.<br> ..  a via estreita do writ não é adequada para o debate acerca de questões de mérito, sendo necessária, para manutenção da prisão preventiva, apenas a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, que ficaram demonstrados pelos documentos juntados, com destaque para histórico do boletim de ocorrência.<br>A defesa sustenta que a suposta ofendida manifestou o desinteresse na ação penal, uma vez que eles já reataram o relacionamento.<br>No entanto, os crimes pelos quais ele foi denunciado não são condicionados à representação, o que torna irrelevante a suposta falta de interesse da vítima.<br>E, após analisar o feito, vejo que a prisão preventiva de A. Q. M. se adequa à gravidades dos crimes e às circunstâncias dos fatos, conforme previsto no art. 282, II, do CPP, não sendo suficiente apenas a aplicação das medidas previstas no art. 319, do CPP.<br>A magistrada de 1ª instância agiu com o costumeiro acerto na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, afirmando que:<br>" ..  O autuado já era destinatário de medida protetiva de urgência, deferida em maio de 2025, a qual determinava seu afastamento da vítima. Não obstante, voltou a procurá-la, agredi-la e ameaçá-la de morte, evidenciando desrespeito à ordem judicial e reincidência em comportamento violento.<br>O histórico revela que medidas menos gravosas já foram aplicadas (medida protetiva de afastamento) e se mostraram ineficazes, o que reforça a necessidade da prisão preventiva.  .. " (p. 33/35).<br>Percebe-se, portanto, que, na decisão combatida ficou devidamente justificada a necessidade da cautelar do paciente para se proteger a integridade física e psíquica da vítima.<br>Conforme se vê, o paciente descumpriu as medidas anteriormente aplicadas em favor da vítima, inclusive a agredindo e ameaçando de morte novamente, fato que deu ensejo ao flagrante e posterior conversão em preventiva, conforme art. 313, III, do CPP.<br>Assim, tenho que a manutenção da prisão preventiva está em perfeita consonância com o art. 312 do CPP.<br> .. <br>Como se vê, presente na decisão guerreada fundamentação idônea suficiente a manter a prisão cautelar, consistente, principalmente, no descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas, bem como no fato de o recorrente registrar outros envolvimentos criminais.<br>Ora, o descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, sendo insuficientes as cautelares em meio aberto para resguardar a integridade da vítima.  ..  5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da prisão preventiva fundamentada no descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/06 (AgRg no RHC n. 213.900/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN 26/6/2025).<br>Com efeito, é firme nesta Corte Superior o entendimento de que o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o restabelecimento da custódia preventiva (HC n. 750.997/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/10/2022) - (AgRg no HC n. 848.885/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/10/2023).<br>Ademais, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no HC n. 982.427/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 15/4/2025).<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Ressalto que, para que fosse possível a discussão da materialidade e da autoria delitiva, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na via eleita.<br>Por fim, ressalto que já decidiu o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4424/DF, que a ação penal nos crimes de lesão corporal em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher é sempre pública incondicionada, e a retratação da representação pela vítima não tem o condão de impedir o prosseguimento da ação penal, que dirá de revogar a prisão cautelar (HC n. 481.948/SP, Ministra Laurita, Sexta Turma, DJe 15/3/2019) - (RCD no HC n. 968.085/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. OUTROS ENVOLVIMENTOS CRIMINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso improvido.