DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 271-272):<br>PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL: READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - CRITÉRIO DE CÁLCULO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - HONORÁRIOS.<br>I - A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência.<br>II - Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".<br>III - Tema Repetitivo 1005/STJ, "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".<br>IV - Não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional - RE nº 564.354, em sede de repercussão geral.<br>V - O STF não impôs qualquer limitação temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, inexistindo fundamento para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 05/04/1991, haja vista o disposto no art. 145 da Lei nº 8.213/1991, bem como quanto aos concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, no período comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma.<br>VI - O menor e o maior valor teto, assim como o limitador de 95% do salário de benefício (§7º do art. 3º, da Lei nº 5.890/1973) consistem em elementos externos e, por isso, devem ser desprezados para reajustamento do benefício para fins de readequação. Desta forma, o valor do salário de benefício deve ser apurado sem a incidência do menor e do maior valor teto, incluindo-se o coeficiente do benefício, sem o limitador de 95%. A partir daí, o valor encontrado deve ser evoluído, mediante aplicação dos índices legais de reajustamento, inclusive para a aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado, em virtude da inclusão dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.<br>VII - Levando-se em conta os Temas 810/STF e 905/STJ, os juros e a correção monetária devem ser aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>VIII - Uma vez ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, c/c Súmula 111 do STJ.<br>IX - Remessa necessária parcialmente provida, para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC c/c Súmula 111 do STJ. Apelação do INSS desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 306-314).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 11, 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC; 5º da Lei n. 5.890/1973; 28 do Decreto n. 77.077/1976; 40 do Decreto n. 83.080/1979 e 21, § 4º e 23 do Decreto n. 89.312/1984, sustentando negativa de prestação jurisdicional e impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 8.213/91 na hipótese de readequação da mensalidade reajustada de benefício previdenciário cuja data de início é anterior à promulgação da Constituição, com base nos novos tetos instituídos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003.<br>Defende que o STF. embora não tenha imposto nenhuma limitação temporal à revisão dos benefícios previdenciários com base nos novos tetos instituídos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, não decidiu pela aplicação retroativa da Lei n. 8.213/1991 para o recálculo do salário de benefício de benefícios previdenciários com data de início anterior à Constituição Federal e que, por conseguinte, possuem outras legislações de regência.<br>Argumenta (e-STJ, fl. 336):<br>Destarte, ainda que se entenda possível a incidência dos novos tetos estabelecidos nas E Cs 20/98 e 41/03 mesmo no caso de haver um limitador intrínseco, certo é que, se houvesse algum excesso ao "teto" então vigente na DIB, a regra de aproveitamento desse excesso estava prevista no art. 5º, II e III da Lei nº 5.890/73 e no art. 23, II e III do Decreto nº 89.312/84.<br>Conclui-se, por conseguinte, que apenas o maior valor teto (MVT) desempenhava o papel do atual valor do limite máximo para os benefícios do Regime Geral de Previdência, Social ou o atual teto. E, assim, somente quem teve a média dos salários de contribuição limitada ao maior valor teto (MVT) faz jus, em tese, a algum incremento decorrente da elevação dos tetos em 1998 e 2003.<br>Assevera que "o acórdão vergastado, a fim de tornar aplicável a revisão dos tetos das E Cs 20/98 e 41/03 aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal, acaba por afastar a sistemática de cálculo da RMI contida na legislação de regência e aplicar, simples e aleatoriamente, a forma de cálculo do salário de benefício instituída pela Lei nº 8.213/91" (e-STJ, fl. 342).<br>Em juízo de admissibilidade, o processo foi sobrestado ao fundamento de "o Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos, sob o número 1140, questão jurídica idêntica a que é objeto de discussão nos presentes autos, consistente em: "Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão(menor e maior valor-teto)" " (e-STJ, fl. 366).<br>Às fls. 380-381 (e-STJ), a parte recorrida peticionou "tendo em vista que o recurso do STF já foi julgado requer que seja dado andamento ao presente processo".<br>Em novo juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte (e-STJ, fl. 388).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com efeito, verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos.<br>No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.957.733/RS e 1.958.465/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, a Seção de Direito Público desta Corte Superior fixou a seguinte tese (Tema n. 1.140):<br>Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.<br>Dessa forma, julgado o tema pelo regime dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este proceda ao juízo de conformação, conforme disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Por conseguinte, somente após o juízo de conformidade e, se for o caso, após o juízo de retratação, deve ser exercido o juízo de admissibilidade do recurso especial em relação a eventuais questões remanescentes.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1313/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXEGESE DOS ARTS. 1.039, 1.040 E 1.041 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.<br>1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1313/STJ.<br>2. Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do CPC.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular as decisões anteriores e julgar prejudicado o recurso, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.154.063/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA TRATADA NOS TEMAS 810/STF e 905/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVA OU POSITIVA QUANTO AO PONTO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo interno contra decisão que deu parcial provimento à apelação e em relação aos juros moratórios. No Tribunal a quo, em juízo de retratação, decidiu pela reforma parcial em relação ao período de incidência dos juros moratórios. Nesta Corte, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>II - A questão dos juros e correção monetária dos créditos contra a Fazenda foi objeto de grande controvérsia a partir da alteração ocorrida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, tendo a questão sido sobrestada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça (Temas 810 e 905, respectivamente).<br>III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto.<br>IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria.<br>V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.<br>VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Desse modo, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que, depois de realizado o juízo de conformação, o recurso, se for o caso, seja encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja oportunizado o juízo de conformação à luz da tese firmada no Tema n. 1.140/STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003 CONCEDIDO ANTES DA C ONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.140/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC).