DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO SOARES PADILHA NETO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado:<br>EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta por condenado buscando o redimensionamento da pena-base sob o argumento de que alguns vetores da dosimetria foram valorados de maneira inadequada, bem como a atenuação da pena, pela confissão, não em 06 (seis) meses, como definido no julgado, mas em 1/6 (um sexto), conforme entendimento jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve fundamentação idônea para a valoração negativa dos vetores da culpabilidade, antecedentes, personalidade do agente e circunstâncias do crime, de acordo com o art. 59 do Código Penal; (ii) se é possível readequar a fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal tem cabimento restrito, conforme o art. 621 do CPP, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo recursal ou como instrumento para reexame de critérios subjetivos devidamente fundamentados pelo magistrado na sentença. 4. No caso concreto, não restou demonstrado que a sentença condenatória foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nem foram apresentadas novas provas que autorizem a redução da pena. 5. A valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da personalidade e das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada com base nos elementos concretos dos autos. 6. Não se verifica bis in idemna análise das circunstâncias judiciais, pois o emprego de armas de grosso calibre e o concurso de agentes, apesar de terem sido utilizados para a valoração negativa de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, não foram considerados como causa de aumento de pena. 7. A aplicação da atenuante da confissão, na sentença, em 6 meses, foi objeto de debate no julgamento da apelação criminal, tendo sido o patamar considerado p roporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta ao reexame de critérios subjetivos da dosimetria da pena já analisados de forma fundamentada na sentença e na apelação criminal, nem à adequação de decisões anteriores a entendimentos jurisprudenciais supervenientes." "2. A valoração negativa de vetores do art. 59 do Código Penal exige fundamentação idônea, que pode se basear em elementos concretos do processo" "3. A revisão criminal é incabível para rediscutir o quantum de redução aplicado para circunstância atenuante, especialmente quando a matéria já foi objeto de aná lise em recurso voluntário, eis que a via não pode ser admitida como sucedâneo recursal".<br>A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 168-174).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 176-180).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 199-203).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).<br>Com efeito, "para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A mera citação de enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.<br>2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)<br>Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA