DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALIPIO JOSE GUSMAO DOS SANTOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 297):<br>AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESMEMBRAMENTO DOS DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A execução fiscal originária foi ajuizada para cobrança das CDAS nº 80.1.21.108802-07 (R$ 2.958.630,62) e nº 80.1.21.105793-10 (R$ 8.623.505,31).<br>2. O executado pleiteou o desmembramento dos débitos uma vez que pretende discutir uma parcela dos créditos cobrados e parcelar a outra. Intimada, a União colacionou aos autos "despacho conjunto", no qual restou o pleito do executado de desmembramento das inscrições. indeferido<br>3. Do "despacho conjunto" mencionado pela União, destaca-se a seguinte fundamentação: "De fato, a inscrição não pode ser cindida, já que representa a menor unidade após o registro na repartição administrativa competente, consoante o termo de inscrição em dívida ativa levado a efeito conforme ditames do art. 202 do Código tributário Nacional. Não é demais frisar que a norma regedora da transação não contempla a possibilidade de desmembramento da CDA para fins de adesão de alguns ."dos débitos ali constante, ao alvedrio do contribuinte<br>4. Tendo em vista que o dissenso é complexo a sua discussão nos autos de execução fiscal é descabida, ante a impossibilidade de abertura de "fase instrutória" no feito executivo, não há que se resolver o assunto em sede de agravo de instrumento. Os limites do executivo fiscal e do agravo de instrumento são restritos; neles não há espaço para outros dissensos além daqueles para as quais as duas figuras processuais foram criadas; outros temas e demais interesses, devem ser discutidos na via própria.<br>5. Agravo interno não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação ao art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN), ao art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) e à Lei 6.830/1980.<br>Afirma ter o direito subjetivo de extinguir o crédito tributário relativamente à parcela incontroversa por qualquer das modalidades previstas no art. 156 do CTN (pagamento, parcelamento com liquidação das parcelas e transação).<br>Defende o desmembramento das certidões de dívida ativa (CDAs) para separar parcela incontroversa da controvertida.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 328/332).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Os arts. 156 do CTN e 1.015 do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>No tocante à suposta contrariedade da Lei 6.830/1980, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que não foi indicado especificamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido ou seria objeto de dissídio interpretativo, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DENTRO DA PRISÃO. CARÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO OU DE SEUS GASTOS PARA COM OS FILHOS. MONTANTE DOS ALIMENTOS REDUZIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado, incidindo a Súmula 284 do STF.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.803.437/MS, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA