DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 17):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que indeferiu pedido de expedição de ofício às fintechs. Inconformismo do exequente. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP). Recurso já maduro para julgamento. Não cabimento de expedição de ofício para fintechs, vez que referidas instituições são abrangidas pelo SISBAJUD. Pesquisa que pode ser feita por referido sistema. Antecipação da tutela recursal negada e, na sequência, desde já julgado o agravo com a decisão recorrida ficando mantida. Recurso desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Sustenta, em síntese, que a execução se processa no interesse do credor. Argumenta que, apesar da tecnologia avançada do SISBAJUD, ainda h á ativos que não são alcançados pelo sistema, por serem mantidos em contas não vinculadas ao Banco Central. Defende que surgem, por vezes, novos bancos digitais e fintechs que, a princípio, podem não manter relação com o CCS-Bacen, como ocorre com as empresas indicadas na origem pelo agravante.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 54-55), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar pois a ausência de similitude fática entre acórdãos inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STF, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de falha na prestação de serviço de saúde.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal de origem é desarrazoado ou desproporcional, e se o termo inicial dos juros de mora deve ser a partir da citação ou do arbitramento.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a revisão do quantum indenizatório só é possível em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A revisão do valor indenizatório pelo STJ é inviável, pois implicaria reexame de questões fático-probatórias, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Não demonstrada similitude fática entre os acórdãos confrontados, inviabilizado o conhecimento do dissídio jurisprudencial.<br>7. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido seguiu a jurisprudência do STJ, que estabelece a data da citação como marco inicial em casos de responsabilidade contratual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão do quantum indenizatório por danos morais é possível apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade. 2. O reexame do valor indenizatório pelo STJ é inviável quando implica reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de similitude fática entre acórdãos inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 4. Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 34; CPC, art. 533, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.900.623/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15.3.2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.755.614/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA