DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 637/669e - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e desprovido (fls. 622/631e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração.<br>Verifico que há matéria objeto do presente recurso a qual guarda relação com o Tema Repetitivo desta Corte - "Definir se o teto limite de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica para as bases de cálculo das contribuições ao salário-educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI", no qual foi determinada a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.<br>Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito as decisões proferidas nesta Corte, (fls. 622/631 e), restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 637/669e.<br>Além disso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema ac ima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.<br>Prejudicado o exame do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA