DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração interpostos por PAMELLA BRANDT DACCA em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por RICARDO DE FREITAS e OUTRO.<br>Alega que houve omissão, pois, apesar de não se ter conhecido do recurso especial, não houve majoração dos honorários advocatícios.<br>É RELATO DO NECESSÁRIO.<br>Assiste razão à embargante.<br>Isso porque, apesar de o recurso especial interposto pelos embargados não ter sido conhecido, não houve majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados pelos juízos de origem.<br>Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão da decisão embargada, majorar, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos aos patronos da embargante em 10% do valor fixado pelo TJ/SP.<br>EMENTA