DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Jose Arlindo de Campos Neto à decisão de minha relatoria assim ementada (fl. 105):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO DE OFÍCIO.<br>Writ não conhecido.<br>O embargante aduz que a decisão padece de obscuridade, afirmando que o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado considerou que o paciente transportou mais de dez quilos da referida substância em rota conhecida da polícia sem observar que ele seria morador da região (fls. 112/114).<br>Alega, ademais, utilização em duplicidade da quantidade de droga na dosimetria (bis in idem) - (fls. 113/114).<br>Pugna pelo saneamento dos vícios.<br>Não abri vista ao embargado.<br>É o relatório.<br>Nos presentes embargos de declaração, a defesa limita-se a rediscutir a questão referente ao tráfico privilegiado, insistindo na existência de vício.<br>Contudo, conforme já consignado, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos concretos - a apreensão de mais de 10 kg de entorpecente e o uso de rota conhecida de tráfico -, fundamentos coerentes e suficientes para a manutenção da decisão.<br>O fato de o paciente residir na região não desnatura tais fundamentos, tampouco caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.