DECISÃO<br>T rata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE MEDEIROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 7 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 25 dias-multa, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 171, caput, e 71 do Código Penal.<br>A defesa alega haver nulidade absoluta no processo pela falta de representação da vítima, exigida pelo art. 171, § 5º, do Código Penal, com aplicação retroativa da norma penal mais benéfica, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição.<br>Assevera que a condenação se baseou em prova insuficiente, lastreada apenas em relatos das vítimas, sem suporte em elementos independentes, devendo prevalecer a presunção de inocência.<br>Afirma que antecedentes e registros foram utilizados indevidamente para reforçar a culpa e agravar o regime, em afronta à vedação de uso de inquéritos e de processos em curso, ao bis in idem e à jurisprudência sobre personalidade e conduta social.<br>Defende que o regime fechado imposto é ilegal, pois a pena ficou abaixo de 4 anos, aplicando-se o art. 33, § 2º, c, do Código Penal, exigindo motivação concreta e idônea para agravar o regime.<br>Pondera que o paciente apresenta ressocialização comprovada, com trabalho, família constituída e curso superior em andamento, reforçando a desnecessidade de regime mais severo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da prisão e, ao final, a declaração de nulidade da condenação por ausência de representação, com extinção da punibilidade. Subsidiariamente, postula a fixação do regime inicial aberto para o início da expiação.<br>É o relatório.<br>Não se pode conhecer do pedido.<br>Inicialmente, há que se registrar que a questão atinente à ausência de representação da vítima para o processamento da ação penal pelo delito de estelionato, à luz do novo regramento e de sua aplicação retroativa, não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>Quanto à materialidade do delito e de suas provas, o Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 34-38):<br>A materialidade ficou consubstanciada nos boletins de ocorrência (fls. 05/06 e 22/23), auto de reconhecimento fotográfico (fls. 08), auto de exibição e apreensão (fls. 26/27), auto de reconhecimento pessoal (fls. 37), e na prova oral colacionada.<br>A autoria também é inconteste.<br>No distrito policial, o apelante negou a acusação. Disse que foi ao shopping com a vítima, que quis presenteá-lo, e juntos foram à loja Magazine Luiza do Ribeirão Shopping. No local, Antônia fez o cadastro para solicitar o cartão de crédito da loja, mas a proposta foi rejeitada. Após dois dias, chegou a aprovação do cartão da vítima. Afirma que não fingiu ser neto de Antônia, alegando que foi ela mesma quem assinou a proposta para compra de um celular (fls. 41).<br>Interrogado em juízo, manteve a negativa. Disse que teve um envolvimento com o filho de Antônia. Nunca se apresentou como advogado, e sim como estudante de Direito. Alegou que foi com a vítima ao Magazine Luiza, uma vez que ela lhe daria um iphone. Negou ter feito qualquer cartão em nome da ofendida, tampouco compras com o cartão. Acredita que a vítima o acusou da prática do delito, por já ter respondido a outros processos pelo crime de estelionato. Disse, ainda, que frequentava a residência de Antônia, porém nunca chegou a morar com ela (cf. link de acesso às fls. 255).<br>A versão do apelante, entretanto, restou isolada nos autos.<br>Antônia Batista Cavalcante, sob o crivo do contraditório, disse que o acusado aproximou-se de sua família no velório de seu esposo, apresentando-se como advogado, o que posteriormente soube que era mentira. Afirmou que contratou o réu para tratar da pensão por morte do marido, fornecendo seus documentos a ele. Tomou conhecimento do uso de cartão de crédito em seu nome, porque começaram a chegar cobranças em sua casa, fato que ainda continua a acontecer, de modo que a dívida atual é de mais de doze mil reais. Disse que, por ora, apenas recebe as cobranças, mas ainda não teve o nome negativado. Contou que as cobranças ocorrem todos os meses, o que a deixa constrangida, haja vista que não efetuou as compras. Relatou que quando soube que Luiz era o responsável pelas compras, fez boletim de ocorrência. Asseverou que nunca usou o cartão. Como se trata de cidade pequena, onde todos se conhecem, ficou sabendo que o acusado efetuava compras com o cartão em seu nome no mercado, passando-se por seu neto. Confirmou que soube pelas pessoas quem estava usando um cartão em seu nome, por se tratar de cidade pequena. Afirmou que seu irmão também foi vítima de estelionato pelo acusado, pois passou procuração para ele, que fez empréstimos em seu nome, deixando-o sem qualquer patrimônio. Informou que tem 54 anos e que estudou até a oitava série. Indagada pelo representante do Ministério Público, reportou que foi feito apenas um cartão em seu nome. Disse que, quando foi até a loja, os atendentes apontaram a pessoa que tinha feito o pedido do cartão, passando-se por seu filho, porém não tem filho. As pessoas que lhe contaram sobre o uso do cartão, afirmaram que apenas o réu o utilizava. Ele morava ao lado de sua casa, na Rua Serrana. Soube que ele tinha outro endereço, que não conhecia. Indagada pela defesa, sobre quem foi a pessoa do mercado que lhe contou a respeito dos fatos, disse que ela se chama Fabiola, mas que não trabalha mais no local (cf. link de acesso às fls. 255).<br>Não se olvide que nos crimes contra o patrimônio, dentre eles o estelionato, as declarações da vítima, quando firmes e harmônicas, têm grande valor probatório, mormente porque, se de um lado o acusado tem razões óbvias para minimizar ou mesmo tentar eximir-se da responsabilidade criminal, por outro, a vítima não tem motivos para prejudicar inocentes, a não ser que se apresente prova concreta de sua suspeição, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.<br> .. <br>Da análise das imagens das faturas do cartão "LuizaCred" (link de acesso às fls. 206), verifica-se que foram realizadas quarenta e sete operações com o cartão de crédito solicitado em nome da vítima. Antônia não recebia as faturas em seu endereço, o que possibilitou que o acusado utilizasse o cartão de crédito durante o período de junho a outubro de 2017.<br>Inobstante o endereço que consta das faturas (Rua Serrana nº 233) não seja o mesmo endereço que o acusado indica como de sua residência à época dos fatos (Rua Afonso Pena), tal circunstância em nada altera sua responsabilização criminal.<br>Destaco que a intenção é justamente que as faturas não sejam recebidas, de forma que a fraude perdure por mais tempo. Anoto que a vítima somente tomou conhecimento da existência do cartão de crédito em seu nome, com as ligações do banco credor, uma vez que as faturas estavam em aberto.<br>O dolo ficou patente, pois o acusado apresentou-se como advogado para Antonia, conquistando sua confiança. Antonia entregou seus documentos pessoais ao réu, para que, na condição de advogado, ele solicitasse a pensão. De posse de todos os seus dados pessoais, o acusado solicitou o cartão de crédito em nome de Antônia (fls. 80), realizando diversas compras. Logo, evidente a intenção deliberada de, mediante fraude, induzir a vítima em erro e obter vantagem ilícita.<br>Antonia narrou os fatos com riqueza de detalhes, confirmando o teor da denúncia. Contou que foi informada, por lojistas da cidade, que o acusado se passava por seu filho ou neto, e assim realizava as compras com o cartão de crédito em seu nome.<br>Como bem destacado pela D. Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer, "a negativa genérica do acusado se mostrou isolada nos autos e não foi capaz de infirmar o relato da vítima, sendo este corroborado pelos demais elementos probatórios colhidos. A prova dos autos demonstra claramente que o acusado, aproveitando-se do momento de fragilidade emocional da vítima, apresentando-se como advogado no velório do marido dela, teve acesso a todos os seus documentos pessoais, os quais usou para solicitar o cartão em nome dela tendo feito diversas compras".<br>Oportuno mencionar que o acusado ostenta diversas condenações anteriores pela prática de crimes da mesma espécie (processos números 0002463-10.2014.8.26.0038, fls. 165; 0003760-18.2015.8.26.0038, fls. 608/609, do referido processo; e 0001339-80.2017.8.26.0589, fls. 169), o que torna sua versão ainda mais inverossímil.<br>Deste modo, a condenação do apelante era mesmo de rigor.<br>Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.<br>A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.<br>Como se observa, no caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>E, no caso dos autos, o Tribunal de origem registrou que a condenação do paciente se deu com base no conjunto probatório colacionado nos autos da ação penal, em especial na prova testemunhal e documental, de modo que não se contempla hipótese de flagrante ilegalidade.<br>Ademais, a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>No mais, de acordo com entendimento desta Corte, a dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REDUÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa. A defesa pleiteia a aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da primariedade e bons antecedentes da paciente, para redução da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para discutir a dosimetria da pena; (ii) avaliar se houve flagrante ilegalidade na aplicação da fração de 1/6 da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é meio processual adequado para a reanálise da dosimetria da pena ou para substituir a revisão criminal, especialmente quando a decisão condenatória já transitou em julgado, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A preclusão temporal impede o conhecimento de alegações que poderiam ter sido suscitadas oportunamente em momento anterior, sendo a segurança jurídica e a lealdade processual princípios que limitam a reabertura de discussões sobre decisões definitivas. 5. No que se refere à dosimetria da pena, o juízo de origem exerceu sua discricionariedade ao aplicar a fração de 1/6 da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade e natureza das substâncias apreendidas. Não há flagrante ilegalidade na decisão que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a dosimetria da pena, inclusive a aplicação da fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, deve ser analisada com base nas particularidades do caso concreto e não pode ser revista por meio de habeas corpus, exceto em casos de manifesta arbitrariedade.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO<br>(AgRg no HC n. 861.092/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>O Tribunal de origem manteve os critérios e cálculos dosimétricos com fundamento no que segue (fls. 38-41):<br>Na primeira fase, considerando os maus antecedentes e as consequências do crime, pois "(..) o número significativo de compras efetuadas, muito acima daquelas sete que são consideradas como o máximo do aumento de pena do crime continuado, tornando necessária uma maior reprimenda; (..) as consequências igualmente são negativas, haja vista que a vítima até hoje, passados mais de quatro anos dos fatos, recebe faturas com cobranças em seu domicílio, de uma dívida que ultrapassa doze mil reais, o que lhe causa inúmeros constrangimentos, o que também enseja maior reprovação (..)", elevou a pena-base em 1/3 (um terço), resultando em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, no piso legal.<br>Anoto que o apelante foi beneficiado, pois, considerando que ele possui três condenações definitivas aptas a configurarem maus antecedentes, a pena poderia ter sido aumentada em fração maior.<br>Na segunda etapa, em razão da circunstância agravante da reincidência (processo nº 3003165-69.2013.8.26.0318, fls. 168), a pena foi elevada em 1/6 (um sexto), resultando em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias, e 15 (quinze) dias-multa, em seu mínimo unitário.<br>Por derradeiro, reconhecida a continuidade delitiva, considerando que foram praticados 47 (quarenta e sete) crimes, a pena foi acrescida de 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão.<br> .. <br>Ao contrário do alegado pela Defesa, e como acima já referido, reitero que da análise das faturas do cartão "LuizaCred" (link de acesso às fls. 206), constata-se que foram realizadas 47 (quarenta e sete) operações no período descrito na exordial.<br> .. <br>O regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena deve prevalecer, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência do acusado, nos termos do artigo 33, § § 2º e 3º, do Código Penal.<br>Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do artigo 44, incisos II e III, do Código Penal.<br>No caso dos autos, não se vislumbra haver nenhuma ilegalidade a ser sanada na primeira fase do procedimento dosimétrico da pena adotado pelas instâncias ordinárias, uma vez que tanto as circunstâncias do crime quanto os maus antecedentes e as consequências do delito foram corretamente valoradas.<br>Ademais, "não configura bis in idem a utilização de condenações criminais definitivas distintas para valorar, na primeira fase da dosimetria, os maus antecedentes, e, na segunda fase, a reincidência. A vedação legal é para a dupla valoração de uma mesma condenação" (AgRg no REsp n. 2.111.338/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>Por fim, no tocante ao regime, não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade, pois, embora o ora paciente tenha sido condenado à pena inferior a 4 anos, o regime inicial fechado foi fixado em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, com base na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência do acusado.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, I E II, DO CP. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A presença de reincidência específica e maus antecedentes, bem como o descumprimento de penas anteriormente impostas, justifica a negativa da substituição da pena e a fixação do regime semiaberto, ainda que a reprimenda seja inferior a 4 anos.<br>2. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a imposição de regime mais gravoso e a negativa da substituição da pena nos casos como o dos autos, em que presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.601.768/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifos próprios).<br>Logo, não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA