DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por NORTE GERADORES IMP EXP E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.694-1.694):<br>Ação indenizatória. Apelante que adquiriu grupo de gerador da apelada e o locou à sua cliente (Guascor). Equipamento que apresentou defeito, resultando em alegado incêndio. Prova pericial determinada. Conclusão pericial que afastou a ocorrência de incêndio, constatando a ocorrência de superaquecimento. Resultado que foi apontado como consequência de aperto indevido e sem o uso de ferramenta adequada de parafusos dos mancais do vibraquim. Suposição pelo expert de que tal prática tenha sido efetivada pela cliente da apelante que não altera ou invalida a conclusão da causa do dano. Laudo que deve ser acolhido. Suposições que não alteram o resultado da demanda. Procedência que dependeria de prova pela parte autora de que o aperto dos parafusos decorreu de conduta de uma das requeridas. Meras suposições também pela autora. Inexistência de prova do nexo de causalidade que acarreta a improcedência da demanda. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º, 9º, 10 e 369 do Código de Processo Civil, sob o argumento de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de complementação da prova pericial e da não apreciação adequada da impugnação ao laudo.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.715 - 1.723; 1.725 - 1.733; e 1.735 - 1.756).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.765 - 1.767), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentadas contraminutas do agravo (fls. 1.782 - 1.789; 1.791 - 1.793; e 1.795 - 1.811).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação indenizatória por suposto defeito em grupo gerador adquirido pela recorrente e locado à Guascor, na qual a perícia concluiu por superaquecimento decorrente de aperto indevido de parafusos dos mancais do vibraquim, sem nexo causal imputável às rés; sentença julgou improcedente e o Tribunal manteve a improcedência, afastando inversão do ônus da prova e cerceamento de defesa, com base na suficiência do laudo e dos esclarecimentos.<br>Com relação à alegação de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem manifestou-se da seguinte maneira (fls. 1.696-1.697):<br>Também não há que se falar em cerceamento de defesa. Após a entrega do laudo pericial, verifica-se que houve manifestação da autora-apelante impugnando as conclusões do laudo, apontando a realização de suposições pelo expert e pleiteando o não acolhimento do laudo e a realização de nova prova pericial.<br>As manifestações das partes foram suficientemente respondidas pelo expert, que sustentou a conclusão do laudo inicial, apresentando os esclarecimentos devidos às manifestações.<br>A discordância da parte e irresignação quanto à forma e realização dos serviços não invalida o laudo ou o torna tendencioso, tampouco configura o cerceamento de defesa alegado.<br>A conclusão quanto ao fato do dano decorrer do aperto indevido e incorreto dos parafusos dos mancais do vibraquim, por si só, acarreta na improcedência da demanda.<br> .. <br>Assim, fato é que, sendo o aperto indevido, incorreto e com ferramentas inadequadas o fato causador do dano, caberia à parte autora provar de que tal ato havia sido praticado por uma das requeridas, no que não logrou êxito.<br>Assim, verifica-se que o acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>Ademais, é cediço que a revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.<br>1. Ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento de medicamento para tratamento de câncer.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>3. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário<br>5. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. Precedentes de ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ.<br>6. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.<br>7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.345.199/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018).<br>1.1. Ademais, de acordo a jurisprudência deste Tribunal Superior, em casos excepcionais, mitiga-se a exigência da assinatura das duas testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA