DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de pedido do INSTITUTO NACIONAL DE DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO - INDEPAD para seu ingresso como amicus curiae, dado que relevante a matéria e " .. entidade voltada à defesa da legalidade e segurança jurídica no âmbito do processo administrativo e das relações jurídico-administrativas, possui relevância institucional, técnica e jurídica para contribuir com o julgamento da matéria, oferecendo subsídios e apontamentos de interesse público que transcendem o litígio particular. " (fl. 819e).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, quanto ao pedido de ingresso no feito como amicus curiae, destaco o teor do art. 138 do Código de Processo Civil, a seguir descrito:<br>Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.<br>§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.<br>§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .<br>§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.<br>Eduardo Talamini doutrina:<br>Trata-se de modalidade interventiva admissível em todas as formas processuais e tipos de procedimento. A atuação do amicus curiae, dada sua limitada esfera de poderes (e, consequentemente, sua restrita interferência procedimental), é cabível inclusive em procedimentos especiais regulados por leis esparsas em que se veda genericamente a intervenção de terceiros. Tal proibição deve ser interpretada como aplicável apenas às formas de intervenção em que o terceiro torna-se parte ou assume subsidiariamente os poderes da parte. Assim, cabe ingresso de amicus em processo do juizado especial, bem como no mandado de segurança. Em tese, admite-se a intervenção em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. A lei não fixa limite temporal para a participação do amicus curiae. A sua admissão no processo é pautada na sua aptidão em contribuir. Assim, apenas reflexamente a fase processual é relevante: será descartada a intervenção se, naquele momento, a apresentação de subsídios instrutórios fáticos ou jurídicos já não tiver mais nenhuma relevância.<br>E, ao analisar os pressupostos objetivos e subjetivos para o cabimento da intervenção do amicus curiae, prossegue:<br>A intervenção do amicus curiae cabe quando houver "relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia" (art. 138, caput, do CPC/2015). As regras especiais dessa intervenção, acima enumeradas, não exaurem as hipóteses objetivas de cabimento, mas servem para ilustrá-las. São duas as balizas: por um lado a especialidade da matéria, o seu grau de complexidade; por outro, a importância da causa, que deve ir além do interesse das partes, i.e., sua transcendência, repercussão transindividual ou institucional. São requisitos alternativos ("ou"), não necessariamente cumulativos: tanto a sofisticação da causa quanto sua importância ultra partes (i.e., que vá além das partes) pode autorizar, por si só, a intervenção. De todo modo, os dois aspectos, em casos em que não se põem isoladamente de modo tão intenso, podem ser somados, considerados conjuntamente, a fim de viabilizar a admissão do amicus. A complexidade da matéria justificadora a participação do amicus tanto pode ser fática quanto técnica, jurídica ou extrajurídica. A importância transcendental da causa pode pôr-se tanto sob o aspecto qualitativo ("relevância da matéria") quanto quantitativo ("repercussão social da controvérsia"). Por vezes, a solução da causa tem repercussão que vai muito além do interesse das partes porque será direta ou indiretamente aplicada a muitas outras pessoas (ações de controle direto, processos coletivos, incidentes de julgamento de questões repetitivas ou mesmo a simples formação de um precedente relevante etc.). Mas em outras ocasiões, a dimensão ultra partes justificadora da intervenção do amicus estará presente em questões que, embora sem a tendência de reproduzirse em uma significativa quantidade de litígios, versam sobre temas fundamentais para a ordem jurídica. Imagine-se uma ação que versa sobre a possibilidade de autorizar-se uma transfusão sanguínea para uma criação mesmo contra a vontade dos pais dela. O caso, em si, concerne a pessoas específicas e determinadas, mas envolve valores jurídicos fundamentais à ordem constitucional (direito à vida, liberdade religiosa, limites do direito à intimidade etc.). Em uma causa como essa, é justificável a intervenção de amici curiae, que poderão contribuir sob vários aspectos (médicos, filosóficos, religiosos..). (..) Podem ser amicus curiae tanto pessoas naturais quanto jurídicas - e, nesse caso, tanto entes públicos como privados; entidades com ou sem fins lucrativos. Mesmos órgãos internos a outros entes públicos podem em tese intervir nessa condição. O elemento essencial para admitir-se o terceiro como amicus é sua potencialidade de aportar elementos úteis para a solução do processo ou incidente. Essa demonstração faz-se pela verificação do histórico e atributos do terceiro, de seus procuradores, agentes, prepostos etc. A lei aludiu a "representatividade adequada". Mas não se trata propriamente de uma aptidão do terceiro em representar ou defender os interesses de jurisdicionados. Não há na hipótese representação nem substituição processual. A expressão refere-se à capacitação avaliada a partir da qualidade (técnica, cultural..) do terceiro (e de todos aqueles que atuam com ele e por ele) e do conteúdo de sua possível colaboração (petições, pareceres, estudos, levantamentos etc.). A "representatividade" não tem aqui o sentido de legitimação, mas de qualificação. Pode-se usar aqui um neologismo, à falta de expressão mais adequada para o exato paralelo: t rata-se de uma contributividade adequada (adequada aptidão em colaborar). A existência de interesse jurídico ou extrajurídico do terceiro na solução da causa não é um elemento relevante para a definição do cabimento de sua intervenção como amicus curiae. O simples fato de o terceiro ter interesse na solução da causa não é fundamento para permitir sua intervenção como amicus curiae. Mas, por outro lado, o seu eventual interesse no resultado do julgamento também não é, em si, óbice a que intervenha em tal condição. O que importa é a sua capacidade de contribuir com o Judiciário. E é frequente que a existência de um interesse na questão discutida no processo faça do terceiro alguém especialmente qualificado para fornecer subsídios úteis. Não é incomum, por exemplo, que determinada entidade de classe, precisamente porque seus membros têm interesse na definição da interpretação ou validade de certa norma, promova diversos simpósios, estudos, levantamentos ou obtenha pareceres de especialistas sobre o tema. Todo esse acervo - nitidamente formado a partir de interesses específicos da entidade e seus integrantes - tende a ser muito útil à solução do processo. Caberá ao julgador aproveitá-lo, filtrando eventuais desvios ou imperfeições. (Amicus curiae - comentários ao art. 138 do CPC, em Breves comentários ao novo CPC. Organizado por Teresa Wambier, F. Didier Jr., E. Talamini e B. Dantas, São Paulo, Ed. RT, 2015, pp. 438-445).<br>Da dicção legal, extrai-se que as hipóteses de cabimento da intervenção do amicus curiae são a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.<br>Além disso, o Supremo Tribunal Federal, examinando a natureza jurídica do amicus curiae, pronunciou-se:<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE, CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO.<br>1. O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado.<br>2. A participação do amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiae não compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(ADI 3460 ED, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 12-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03-2015)<br>Outrossim, subjetivamente, é necessária a presença da potencialidade para fornecer elementos úteis à solução do litígio, extraída do histórico e atributos do requerente, bem como sua expressão nacional.<br>Dessa feita, a participação do amicus curiae no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão judicial, em benefício da jurisdição.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURI . EXEGESE DO ART. 138 DO CPC. DECISÃO QUE INDEFERE INGRESSO DO COLABORARDOR DA CORTE. IRRECORRIBILIDADE. HIPÓTESES DE INGRESSO: RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFIDADE DO TEMA E REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. PEDIDO ANTERIOR À INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Os amici curi  são admitidos nos processos com a função de fornecer informações, subsídios e argumentos técnicos ao julgador (Código de Processo Civil de 2015, artigo 138).<br>2. Trata-se de discricionaridade do magistrado admitir ou não o amicum curi , decisão essa que é irrecorrível (REsp n. 1.696.396, Corte Especial).<br>3. Não basta que o peticionante demonstre interesse na causa, mas deve comprovar concretamente os requisitos de "relevância da matéria", "especificidade do tema" e "repercussão social da controvérsia" (REsp n. 1.333.977, Segunda Seção).<br>4. A figura é prevista em processos de natureza objetiva, sendo admissível em processos subjetivos apenas em situações excepcionais.<br>(AgRg na PET no REsp n. 1.336.026/PE, Primeira Seção). Os amici curi  não são admissíveis na hipótese em que o interesse da entidade pretenda ao resultado do julgamento favorável a uma das partes. Não pode o amicus curi  assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio (EDcl na QO no REsp n. 1.813.684/SP, Corte Especial).<br>5. O amicus curi  deve protocolar seu pedido de ingresso como colaborador da corte antes de o processo ser incluído em pauta de julgamento (REsp n. 1.152.218/RS, Corte Especial).<br>6. O amicus curi  não tem direito subjetivo à sustentação oral (Questão de Ordem no REsp n. 1.205.946/SP, Corte Especial).<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no MS n. 25655/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)<br>Como se vê, o amicus curiae somente poderá ser admitido na lide quando seus conhecimentos - técnicos, científicos ou jurídicos - puderem auxiliar o magistrado nas causas de relevância social, repercussão geral ou cujo objeto seja bastante específico, devendo, ainda, o pretendente possuir representatividade adequada para opinar sobre a matéria sub judice.<br>No caso concreto, é inegável que a Requerente exerce a defesa dos direitos de seus membros/integrantes.<br>Nesse contexto, o amicus curiae somente poderá ser admitido na lide quando seus conhecimentos - técnicos, científicos ou jurídicos - puderem auxiliar o magistrado nas causas de relevância social, repercussão geral ou cujo objeto seja bastante específico, devendo, ainda, o pretendente possuir representatividade adequada para opinar sobre a matéria sub judice.<br>Na espécie, não obstante a figura do amicus curiae em muito colabore com o aprimoramento da qualidade das decisões judicias, é inegável a ausência de relevância para o correto deslinde do feito, porquanto não se adentrou no mérito propriamente dito do recurso especial.<br>Dessarte, não vislumbro interesse jurídico apto a justificar a admissão de amicus curiae.<br>Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado às fls. 818-82.<br>EMENTA