DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por NOEL JOAQUIM DA TRINDADE contra ato da UNIÃO - COMANDO DA AERONÁUTICA (DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DO COMANDO DA AERONÁUTICA), consubstanciado na suspensão do pagamento das prestações mensais decorrentes da declaração de sua condição de anistiado político pela Portaria n. 717/2004 e na sua exclusão da assistência médico-hospitalar (fl. 33e).<br>Alega, em síntese, que " ..  não foi cumprida a anistia do Impetrante em sua totalidade, quando para surpresa do mesmo, em 28 de março de 2022, através da Portaria 662, ou seja, passados 18 anos ininterruptos que o Impetrante vinha recebendo seu pagamento mensal, a ex-Ministra Damares Alves, resolveu instauras procedimento de revisão da anistia concedida ao mesmo, conforme doc. anexo, amparada na decisão do Recurso Extraordinário nº 817.338, AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO" (fl. 9e).<br>As informações da autoridade impetrada foram juntadas aos autos (fls. 88/123e).<br>O Ministério Público Federal, por meio de parecer, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 135/140e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>A Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, estabelece, como condição para utilização da via mandamental, a existência de direito líquido e certo a ser protegido contra ato emanado de autoridade investida nas atribuições do Poder Público.<br>Caracteriza-se como líquido e certo o direito que prescinde de dilação probatória, sendo demonstradas, pelo Impetrante, a ocorrência dos fatos e a relação jurídica existente por meio de documentação que possibilite a imediata apreciação da pretensão pelo Juízo.<br>Na lição de Hely Lopes Meirelles: "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (in Mandado de Segurança, 28ª ed., São Paulo, Malheiros, 2005. pp. 37/38).<br>O mandado de segurança, como remédio constitucional que tem por objetivo o resguardo de direito líquido e certo, pressupõe a existência de prova pré-constituída do alegado direito, sendo necessário que os documentos acompanhem a petição inicial.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA. CÓPIA NÃO JUNTADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.<br>1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento consistente na edição de instrução normativa que teria proibido a fabricação e comercialização de determinado medicamento de uso veterinário.<br>2. Ausente juntada de cópia da publicação desse ato no Diário Oficial da União, não há falar em prova pré-constituída para fins de processamento do mandamus.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no MS 21.244/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 22.10.2014, DJe 5.11.2014 - destaques meus).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIA ELETIVA. FILA DE ESPERA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra indigitado ato ilegal atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado em alegada omissão dessa autoridade impetrada em disponibilizar procedimento cirúrgico de urgência (ressecção endoscópica de próstata) ao paciente substituído, acometido de Estenose da Uretra Superior (CID N35.1).<br>2. É certo que "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgInt no AgInt no MS 20.111/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/8/2019).<br>3. No caso concreto, a Corte estadual assentou inexistir nos autos prova pré-constituída no sentido de que haveria urgência na realização do procedimento cirúrgico requerido (ressecção endoscópica de próstata) em benefício do paciente substituído.<br>4. Com efeito, a existência de urgência na realização da cirurgia pleiteada pelo Parquet estadual não está efetivamente demonstrada, haja vista que, se de um lado há relatório assinado por médico do SUS atestando haver urgência no procedimento, de outro tem-se que, "conforme parecer do NATJUS, a cirurgia requerida é eletiva".<br>5. Logo, presente a compreensão de que "na via do mandado de segurança o direito deve vir líquido e certo, extreme de dúvidas, sendo inadmissível a ampla investigação, a ensejar dilação probatória" (AgRg no RMS n. 30.079/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, Desembargador Convocado do TJ/RS, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/6/2010), nenhum reparo merece o acórdão recorrido, ante a constatação de que não há certeza quanto à efetiva urgência na realização do procedimento cirúrgico em comento.<br>6. Recurso em mandado de segurança desprovido.<br>(RMS n. 68.962/GO, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.9.2022, DJe 16.9.2022 - destaques meus).<br>In casu, o Impetrante não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a ilegalidade, qual seja, o ato administrativo apontado como coator que determinou a suspensão dos pagamentos decorrentes de sua condição de anistiado político, consoante declarado pela Portaria n. 717/2004.<br>Ademais, consoante inteligência do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha omitido ou praticado diretamente o ato impugnado ou da qual emane ou deveria emanar a ordem concreta e específica para a sua prática, revelando-se incabível a segurança contra autoridade que não tenha competência para corrigir a ilegalidade impugnada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. INABILITAÇÃO PARA PARTICIPAR DE SELEÇÃO DE ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL PARA O CONSELHO NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS. ATO COATOR PRATICADO PELA COMISSÃO DE SELEÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU EDITALÍCIA QUE ATRIBUA À MINISTRA DE ESTADO A ANÁLISE DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA COMISSÃO. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, DETERMINA-SE O RETORNO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.<br>1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, interpretando o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, a autoridade coatora a ser designada no mandado de segurança é aquela que executa diretamente ou deixa de praticar o ato impugnado, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Precedentes.<br>2. Na espécie, em que pese à indicação dos Editais 8 e 11/2021, assinados pela Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o que se pretende revisar é o resultado da análise da habilitação das entidades da sociedade civil candidatas a integrar o CNPIR, ato esse atribuído à Comissão de Seleção, nos termos do Edital 6/2021 (itens 4.2 e 5.3).<br>3. Os expedientes assinados pela autoridade apontada na exordial não possuem caráter decisório, sendo o escopo de tais atos apenas tornar públicos os resultados da habilitação das entidades da sociedade civil e do julgamento dos recursos interpostos contra as decisões de inabilitação de inscrição.<br>4. Não há previsão legal ou editalícia estabelecendo a possibilidade de interposição de recurso contra o resultado da fase de habilitação diretamente à Ministra de Estado ou a qualquer outra autoridade pública que não a referida Comissão de Seleção.<br>5. Reconhecendo a ilegitimidade passiva da Ministra de Estado, e considerando que o mandado de segurança foi originariamente impetrado no Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJDF, que, por sua vez, declinou da competência ao STJ, determina-se o retorno dos autos à Justiça Federal da primeira instância, a fim de que o feito seja regularmente processado e julgado.<br>(MS n. 27.865/DF, relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do Trf5), PRIMEIRA SEÇÃO, j. 9.2.2022, DJe 16.2.2022 - destaques meus).<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE AULAS SUPLEMENTARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA CONFIGURADA. NÃO<br>OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. ART. 2o. DA LICC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.<br>2. No presente caso, o Tribunal a quo consignou que a Impetrante, em razão de Resolução do Tribunal de Contas do Estado, sofreu redução nos proventos com diminuição de horas suplementares, o que demonstra ser parte legítima para figurar no pólo passivo da presente impetração.<br>3. Tendo em vista que tratar-se, no caso, de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da Ação Mandamental renova-se mês a mês.<br>4. Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.292.897/BA, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. 24.5.2016, DJe 7.6.2016 - destaques meus).<br>Por não ter sido anexado o ato coator, não é possível aferir a legitimidade do Impetrado para figurar no polo passivo da demanda, contudo, considerando que, em processos símiles, o ato de cancelamento de benefício foi editado pelo Diretor de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica, configura-se a ilegitimidade passiva, porquanto trata-se de autoridade que não consta do rol do art. 105, I, b, da Constituição da República.<br>Por outro lado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".<br>Tratando-se de ato comissivo, considera-se, como termo inicial do prazo decadencial para a propositura do writ, a data da respectiva publicação na imprensa oficial, oportunidade na qual é dada ciência ao interessado do ato impugnado e que este revela-se apto à produção de efeitos lesivos à esfera jurídica do impetrante (STF, AgRg no MS 23.528, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 19.08.2011).<br>Nessa linha, conforme entendimento consolidado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO COATOR: CONVERSÃO DA EXONERAÇÃO EM DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO DE 120 DIAS. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO NO DIÁRIO OFICIAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 18.218/DF, decidiu que "a teor do disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, a data em que o interessado tiver conhecimento do ato impugnado é o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança, que, na hipótese, deve ser contado da publicação do ato no Diário Oficial".<br>2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a publicação na imprensa oficial é suficiente para eficácia da pena de demissão imposta a servidor público, sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado. Precedente: RMS 24.619/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje 22/11/2011.<br>3. In casu, considerando-se que o ato apontado como coator foi publicado no Diário Oficial da União de 17/01/2014 e que a impetração do mandado de segurança se deu somente em 21/05/2014, quando já decorrido os 120 dias (art. 23 da Lei 12.016/2009), decaiu o direito da parte de interpor o presente mandamus.<br>4. Precedente do STF e do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no MS 21.005/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11.6.2014, DJe 17.6.2014 - destaques meus).<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO NO CASO.<br>1. O termo inicial do prazo decadencial do direito de impetração de Mandado de Segurança contra cassação de aposentadoria de servidor público, no caso, é a publicação do respectivo ato no Diário Oficial, e não a posterior intimação pessoal do servidor. Nesse sentido: MS 18.218/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16.8.2013; AgRg no RMS 32.199/AP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2010; REsp 1.220.893/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.4.2011.<br>2. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no MS 19.346/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 9.4.2014, DJe 17.6.2014 - destaques meus).<br>Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas nesta Corte: MS 19.736/DF, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 28.2.2013; MS 20.406/DF, Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28.08.2013; e MS 18.137/DF, Min. Herman Benjamin, DJe de 09.08.2013.<br>Com efeito, caso se considere que o ato coator apontado é a Portaria n. 662/2022 (fl. 44e), referida na exordial, de autoria da então Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humano, responsável pela instauração de procedimento de revisão da portaria que declarou o ora Impetrante anistiado político, resta decaído o direito de requerer writ, haja vista ter sido publicada há mais de 120 (cento e vinte) dias. Tal prazo decorreu, também, em relação à Portaria Interministerial n. 134/2011 (fl. 45e) e ao ofício junta do à fl. 47e, datado de 14.6.2023.<br>Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos arts. 10 da Lei n. 12.016/2009 e 34, XIX, e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA