DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDERSON FRANCISCO DA SILVA FILHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º, caput e §3º, da Lei 12.850/2013; arts. 33, 34 e 36 da Lei n. 11.343/2006; e art. 1º, caput, §1º, II e §4º da Lei n. 9.613/1998, todos, em concurso material.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada e a prisão foi mantida. Eis a ementa do julgado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA (TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE PARA OS CUIDADOS DE FILHO MENOR. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente recolhido cautelarmente, buscando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. A defesa alegou que o paciente exerce guarda unilateral do filho menor, que a custódia gerou prejuízos psíquicos à criança, que a avó paterna é clinicamente incapaz de assumir os cuidados e que a companheira do paciente está em prisão domiciliar sem condições de suprir a ausência paterna.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a: (i) ausência de comprovação da imprescindibilidade do pai para os cuidados do filho menor, em face da existência de outros familiares aptos, impede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; e (ii) gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva afastam a aplicação da prisão domiciliar, mesmo havendo filho menor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, amparando-se na gravidade das condutas imputadas e na suposta liderança do paciente em organização criminosa.<br>4. A mera existência de filho menor não autoriza automaticamente o benefício da prisão domiciliar, sendo indispensável prova robusta de que o custodiado seja o único responsável e que não haja outra pessoa apta a exercer tais cuidados. Precedentes do STJ.<br>5. O juízo de origem destacou a existência de familiar responsável, a avó paterna, e de pessoa próxima, a madrasta, aptas a prover assistência ao menor. Ademais, com a prisão do pai, não é excogitável que a mãe do menor possa requerer a retomada da guarda do filho.<br>6. Soma-se, ainda, que não foi comprovada de forma idônea a alegada incapacidade da guardiã provisória, aliado ao fato de que a gravidade concreta das imputações, evidenciada pelo modo de execução e a atuação recente da organização criminosa mantêm hígida a justificação da medida cautelar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. A ordem é conhecida e denegada.<br>"1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar de pai de filho menor de doze anos de idade incompletos não é automática, exigindo comprovação robusta da imprescindibilidade de sua presença e da inexistência de outra pessoa apta a prover os cuidados do menor."<br>"2. A gravidade concreta dos crimes imputados, a atuação em organização criminosa e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, quando ausente a prova da imprescindibilidade do genitor para os cuidados do filho menor."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPP, arts. 282, § 3º, 312, 313, inc. I, 318, incs. IV, V e VI, p. u., e 319; L. 12.850/2013, art. 2º, caput e § 3º; L. 11.343/2006, arts. 33, 34, 36 e 55; L. 9.613/1998, art. 1º, caput, § 1º, inc. II e § 4º.<br>Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RHC 182498/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je 18.12.2023; STJ, AgRg no RHC 201348/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.11.2024, D Je 25.11.2024; STJ, AgRg no HC 999902/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 992.236/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 09.05.2025; TJGO, Pro cesso Criminal - Medidas Garantidoras - Habeas Corpus Criminal 5786946-92.2022.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 3ª Câmara Criminal, j. 30.01.2023, DJe 30.01.2023." (e-STJ, fls. 199-200)<br>Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, que o recorrente faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois é guardião unilateral exclusivo de filho com 9 anos de idade, conforme decisão definitiva da 2ª Vara de Família de Goiânia/GO, proferida em 25/06/2025. Destaca que após a prisão do pai o menor tem apresentado quadro de apatia, retraimento social, queda no desempenho escolar e outros sintomas psicológicos graves.<br>Afirma que não há outro parente apto aos cuidados da criança, uma vez que a avó paterna, que detém guarda provisória, foi diagnosticada com Transtorno Afetivo Bipolar, conforme laudo médico de 11/07/2025, o que inviabiliza sua condição como cuidadora; a madrasta, que está em prisão domiciliar, não reside com a criança e não pode substituir a figura paterna e a mãe do menor possui histórico de agressões e condutas inadequadas.<br>Sustenta que o recorrente é primário, tem residência fixa e bons antecedentes.<br>Requer o provimento do recurso a fim de que se conceda a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão preventiva com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, se necessárias.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta a base de dados desta Corte, note-se que este recurso em habeas corpus, distribuído em 25/9/2025, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 1031353/GO, de minha relatoria, não conhecido em 3/9/2025, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando, ambos, o mesmo acórdão (Habeas Corpus n. 5553114-47.2025.8.09.0051), o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.<br>2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado.<br>2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.<br>3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA