DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARIVALDO HORA DE GÓIS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 0802976-78.2020.4.05.8500).<br>O agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.103):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 19, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. CAPUT OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. DOLO EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. OBJETIVO ESPECÍFICO DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública da União em favor do réu contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que o condenou a uma pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela pratica do crime contra o Sistema Financeiro Nacional previsto no art. 19, caput, parágrafo único, da Lei 7.492/86.<br>2. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86, no sentido de que o réu compareceu pessoalmente à agência bancária da Caixa Econômica Federal para celebrar contrato de financiamento, levando consigo documentos falsos (contracheques da SMTT - Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Nossa Senhora do Socorro/SE) e os apresentando em seu próprio nome, mesmo sem ter nunca laborado na referida autarquia, agindo com plena consciência da ilicitude ao obter fraudulentamente financiamento em instituição financeira.<br>3. Não se configura o erro de tipo quando o agente tem pleno conhecimento dos elementos constitutivos do tipo penal, apresentando pessoalmente documentos falsos para obtenção do financiamento.<br>4. O crime do art. 19 da Lei nº 7.492/86 visa proteger a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, sendo delito de perigo abstrato. A conduta incorrida não comporta desclassificação para o estelionato. Se a fraude é praticada para a obtenção de qualquer tipo de empréstimo, a conduta caracteriza o delito de estelionato; todavia, se a fraude é destinada ao específico objetivo de obtenção de financiamento, como no caso em análise, se está diante do crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Precedentes do STJ.<br>5. Inviável o reconhecimento da participação de menor importância quando o réu é o beneficiário direto do crime e executor principal da conduta típica, sendo sua atuação essencial para a consumação do delito.<br>6. A fixação dos dias-multa em patamar proporcional à pena privativa de liberdade e dentro dos limites legais não comporta redução quando devidamente fundamentada pelo juízo sentenciante.<br>7. Apelação não provida.<br>Em seguida, rejeitou embargos de declaração, nos termos do acórdão (e-STJ fl. 1.053):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOLO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. FRAUDE PERPETRADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.A defesa opôs embargos de declaração, o recurso integrativo foi rejeitado (e-STJ fls. 11.649/11.667).<br>1. Embargos declaratórios opostos pela Defensoria Pública da União (DPU) ao acórdão proferido por esta eg. Segunda Turma que negou provimento à apelação interposta em favor do réu, mantendo a condenação a uma pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela pratica do crime contra o Sistema Financeiro Nacional previsto no art. 19, caput, parágrafo único, da Lei 7.492/86.<br>2. A teor do art. 619 do CPP, os embargos de declaração em matéria penal poderão ser opostos quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, sendo imprescindível ao seu acolhimento a demonstração de tais requisitos.<br>3. A fundamentação da condenação se deu pela análise do conjunto fático-probatório, sobretudo os depoimentos e a confissão parcial do réu, que demonstrou a ciência da ilicitude de sua conduta na obtenção fraudulenta do financiamento, não podendo ser invocada a dúvida razoável na hipótese.<br>4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito, sendo certo que não se pode confundir com omissão a adoção de entendimento diverso do pretendido pelo recorrente.<br>5. A contradição que enseja a oposição de aclaratórios é aquela relativa ao próprio conteúdo do embargado, a exemplo dedecisum contradição entre a fundamentação e o dispositivo, sendo indevida a pretensão de rediscussão do entendimento firmado pelo julgador. Na hipótese, o acórdão embargado fundamentou a decisão com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que distinguem empréstimo de financiamento, e aplicou a tipificação do art. 19 da Lei 7.492/86, considerando que a fraude visava à obtenção de financiamento, e não de empréstimo comum. Não havendo, assim, contradição ou obscuridade a ser sanada.<br>A defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 619 do Código de Processo Penal e 171 do Código Penal (e-STJ fls. 1.118/1.191), o qual foi inadmitido (e-STJ fls. 1.162/1.165).<br>No agravo, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, porquanto não pretende o reexame de provas, afirmando, ainda, ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida (e-STJ fls. 1.118/1.191).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 1.225/1.227).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>O Tribunal local, ao apreciar a questão relativa ao recurso integrativo, assentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls.1.101/1.102):<br>A teor do art. 619, do CPP, os embargos de declaração em matéria penal poderão ser opostos quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, sendo imprescindível ao seu acolhimento a demonstração de tais requisitos.<br>Ao examinar as razões dos embargos, observa-se que a pretensão é rediscutir o próprio mérito do acórdão embargado, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.<br>Com efeito, o acórdão embargado não incidiu em omissão, enfrentando as questões discutidas conforme a legislação de regência e provas nos autos:<br>A alegação de que foi induzido por terceiros não se sustenta, pois conforme apurado nos autos - peças do IPL e dos testemunhos em juízo - , o réu ARIVALDO HORA DE GOIS compareceu pessoalmente à agência bancária para celebrar o contrato de financiamento, levando consigo os documentos falsos (contracheques da SMTT) e os apresentando em seu próprio nome, mesmo sem ter nunca laborado na referida autarquia<br>Além disso, o réu afirmou em juízo que sabia que o valor do empréstimo seria dividido entre ele e terceiros, não se sustentando a versão de que teria sido induzido por "Galeguinho" a fornecer sua documentação ao terceiro "Alberto" para que houvesse a falsificação dos documentos, havendo confessado, portanto, a conduta criminosa tano nos âmbito policial e judicial (ids. 4058500.3043145-fls. 29; 4058500.5860773; e 4058500.5860775).<br>acórdão explicitou que o conjunto probatório, incluindo depoimentos e a confissão parcial do réu, demonstra a sua ciência da ilicitude da conduta. A alegação de que o réu teria sido ludibriado por terceiros foi devidamente analisada e afastada, com base nas provas dos autos, que indicam a participação ativa e consciente do réu na obtenção fraudulenta do financiamento.<br>Outrossim, a dúvida razoável, invocada pela defesa, não se configura diante do contexto probatório, que demonstra a ciência e participação do réu na fraude.<br>É importante destacar que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito, sendo certo que não se pode confundir com omissão a adoção de entendimento diverso do pretendido pelo recorrente.<br>É cediço que, à luz do Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal, não se exige que o julgador enfrente todas as alegações ou realize exame pormenorizado de todas as provas apresentadas pela parte, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada nos elementos probatórios constantes dos autos.<br>No caso, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local examinou as questões suscitadas, indicando os elementos probatórios que conduziram à conclusão acerca da autoria delitiva.<br>Constatou-se, em síntese, que não há como acolher a tese defensiva, uma vez que o recorrente compareceu pessoalmente à agência bancária portando documentos falsos e os apresentou ao funcionário para contratação do financiamento. Ademais, consignou-se que, em juízo, o recorrente confirmou ter conhecimento de que o valor do financiamento seria repartido com terceiros, circunstância que afasta a tese defensiva.<br>Em outras palavras, a Corte local manifestou-se expressamente sobre a tese defensiva, rejeitando a alegação de indução a erro e concluindo que, ainda que terceiro tenha providenciado os documentos, o comparecimento pessoal do recorrente com a posse de documentos sabidamente falsos evidencia a consciência da ação delitiva.<br>Desse modo, não há omissão no aresto impugnado, tendo o Tribunal de origem enfrentado, de maneira fundamentada, todas as questões submetidas, examinando integralmente a controvérsia.<br>Ressalte-se que decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PROVA ILÍCITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão de trancamento do inquérito policial e relaxamento da prisão do agravado, por ausência de justa causa na busca pessoal realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. 3. Outra questão é analisar se houve omissão no acórdão impugnado e se o nervosismo do agente em local conhecido por tráfico de drogas constitui fundada suspeita para justificar a busca pessoal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. "A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte, mas sim quando deixa de se manifestar sobre ponto necessário ao deslinde do litígio." (AgRg no AREsp 2570775 / RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 25/10/2024).  .. <br>5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.791.837/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DESERÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. QUEIXA-CRIME OFERTADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO MOMENTO OPORTUNO. DEFERIMENTO TÁCITO. PROCURAÇÃO. MENÇÃO AO DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO E AO DISPOSITIVO LEGAL. SUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 619 do CPP, pois a Corte Estadual enfrentou suficientemente todas as impugnações apresentadas pela defesa, não havendo falar em omissão ou falta de fundamentação no aresto hostilizado. Destarte, não há vícios no enfrentamento das teses defensivas, apenas inconformismo da parte com o resultado.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AR Esp n. 2.550.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, D Je de 28/5/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. TRIBUNAL A QUO ENFRENTOU FUNDAMENTADAMENTE AS IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS. IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADORA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. PROVAS ROBUSTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ALTA POSIÇÃO HIERÁRQUICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido.<br>2. Não se vislumbra violação ao art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "somente a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal" (REsp n. 1653588/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, D Je 21/6/2017).<br> .. <br>8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgRg no AR Esp n. 2.471.535/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, D Je de 27/5/2024, grifei.)<br>De outro lado, a defesa pretende a desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 171 do Código Penal, sob o argumento de que a avença possui natureza jurídica de empréstimo.<br>Ao analisar o recurso integrativo, o Tribunal assentou que (e-STJ fls. 1.101/1.102):<br>Quanto à alegação de contradição e de obscuridade na análise da desclassificação para estelionato, também entendo que não procede. A contradição que enseja a oposição de aclaratórios é aquela relativa ao próprio conteúdo do embargado, adecisum exemplo de contradição entre a fundamentação e o dispositivo, sendo indevida a pretensão de rediscussão do entendimento firmado pelo julgador.<br>Na hipótese, o acórdão embargado fundamentou a decisão com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que distinguem empréstimo de financiamento, e aplicou a tipificação do art. 19 da Lei 7.492/86, considerando que a fraude visava à obtenção de financiamento, e não de empréstimo comum. Vejamos:<br>Também não prospera a pretensão de desclassificação para o crime de estelionato.<br>O crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/86 visa proteger a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, sendo um crime de perigo abstrato. A jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que se a fraude é praticada para a obtenção de qualquer tipo de empréstimo, a conduta caracteriza o delito de estelionato; todavia, se a fraude é destinada ao específico objetivo de obtenção de financiamento se está diante do crime contra o sistema financeiro nacional (AgRg no R Esp n. 2.140.618/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, D Je de 14/10/2024; AgRg no CC 151.973/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, D Je 15/8/2018).<br>A natureza do Construcard é de financiamento, dada a sua destinação específica e a vinculação a um objetivo determinado. Portanto, não há contradição ou obscuridade a ser sanada.<br>Ademais, mesmo nos casos em que os embargos declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável a demonstração de não ter sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Segundo a orientação desta Corte, em regra, a fraude para obtenção de empréstimo configura estelionato (art. 171 do Código Penal), ao passo que a fraude destinada à obtenção de financiamento configura o delito do art. 19 da Lei n. 7.492/1986.<br>No caso, à luz das provas, concluiu-se que o recorrente praticou fraude para obtenção de financiamento vinculado à linha de crédito denominada Construcard, destinada à aquisição de materiais de construção, cuja natureza jurídica é de financiamento, por possuir destinação específica e vinculação a objetivo determinado.<br>Assim, estabelecido pelas instâncias ordinárias que a fraude visou à obtenção de financiamento, incide o art. 19 da Lei n. 7.492/1986, inviabilizando a desclassificação para o crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), porquanto a revisão da qualificação jurídica pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE TENTADA. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. PLEITOS DEFENSIVOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PONTOS. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO DESCABIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TIPIFICAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 19, caput, da Lei n. 7.492/86, na forma dos arts. 14, II, e 29, ambos do Código Penal - CP (obtenção de financiamento mediante fraude tentada) e no art. 304 c/c art. 297 do CP (uso de documento falso), às penas de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 46 dias-multa.<br>2. No presente regimental, a defesa insurge-se contra a decisão que conheceu em parte do seu recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte insiste na tese de absolvição, bem como pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.<br>3. Sobre as pretensões de reconhecimento da confissão espontânea e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, restou consignado, na decisão monocrática, que o recurso especial não merecia conhecimento, porquanto a peça recursal não indicou os correspondentes dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Outrossim, não é caso de concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Não se vislumbra flagrante ilegalidade no caso em tela, visto que o acórdão pontuou que não restou configurada a alegada confissão, bem como indeferiu a substituição pretendida em face da existência de reincidência em crime da mesma natureza e da ausência de adequação da medida no caso concreto.<br>5. Sobre o pleito absolutório, melhor sorte não assiste à defesa. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "se a fraude é praticada para a obtenção de qualquer tipo de empréstimo, a conduta caracteriza o delito de estelionato; todavia, se a fraude é destinada ao específico objetivo de obtenção de financiamento se está diante do crime contra o sistema financeiro nacional. Precedentes" (AgRg no CC 151.973/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 15/8/2018). Ainda, a condenação do agravante foi devidamente fundamentada na apreciação dos elementos de prova produzidos durante a persecução criminal, de forma que, para se concluir em sentido contrário, far-se-ia necessária a incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.140.618/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. ESTELIONATO OU CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE CRIME FEDERAL. FRAUDE BANCÁRIA. CONDUTA PRATICADA SEM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso em exame, trata-se "de representação criminal aforada pelo Banco do Brasil S/A, por meio da qual comunica a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 171, caput, 298 e 299, todos do Código Penal. Segundo consta, a representada Josy Aparecida Prado, usando documentos de clientes do Banco do Brasil, forjou contratos para obtenção de recursos do PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar".<br>2. Há muito firmou-se jurisprudência nesta Corte Superior acerca do tema, consolidando o entendimento de que "Para configurar o crime contra o Sistema Financeiro Nacional, previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, é preciso que o agente obtenha, mediante fraude, financiamento em instituição financeira, contrato que tem como característica o fato de possuir destinação específica, vinculado à comprovação da aplicação dos recursos, diferente do que ocorre com o empréstimo pessoal. Precedentes."<br>(CC 119.304/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 04/12/2012). 3. Em outras palavras, se a fraude é praticada para a obtenção de qualquer tipo de empréstimo, a conduta caracteriza o delito de estelionato; todavia, se a fraude é destinada ao específico objetivo de obtenção de financiamento se está diante do crime contra o sistema financeiro nacional.<br>Precedentes.<br>4. No caso em exame, a conduta ora investigada, neste momento processual, não se amolda inequivocamente a crime contra o Sistema Financeiro Nacional.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no CC n. 151.973/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 15/8/2018, grifei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA