DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROGERIO AUGUSTO FLECK COELHO , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande so Sul.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 650 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>O Tribunal local deu parcial provimento aos apelos "para fins de redimensionar a pena do acusado para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, cumulada com a pena de multa de 487 (quatrocentos e oitenta e sete) dias- multa, à razão unitária mínima, mantidas as demais disposições da sentença. De ofício, determino o encaminhamento dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para que se manifeste acerca do cabimento ou não do Acordo de Não Persecução Penal, em relação ao réu, seguindo determinação do STF no habeas corpus n. 185.913/DF e Provimento nº 73/2024-PGJ" (e-STJ, fl. 32)<br>Nesta Corte, a Defensoria impetrante afirma que não existia fundada supeita para a busca pessoal, objetivando o reconhecimento da nulidade.<br>Em seguida, aponta ilicitude na busca domiciliar, ao argumento de que "a mera suspeita não é suficiente para autorizar o ingresso na residência sem o mandado judicial, bem como a confirmação da ocorrência do flagrante delito não legitima a ação policial" (e-STJ, fl. 13)<br>Por fim, assevera a ilegalidade na prova obtida mediante acesso às imagens do celular do réu sem prévia autorização judicial, o que contraria o direito à intimidade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão hostilizado e a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A suposta ilegalidade decorrente das provas obtidas pela apreensão do celular não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>No mais, a Corte de origem refutou a tese de ilegalidade da busca pessoal e da domiciliar nos seguintes termos:<br>"Inicialmente, sustenta a defesa do apelante, em sede de preliminar, que a prova produzida é nula, porquanto houve violação de domicílio e houve ilegalidade ante a ausência de fundadas suspeitas para a abordagem do réu, no que sem razão a defesa. Quanto ao tema, cumpre esclarecer, inicialmente, que não há ilegalidade nos casos em que a autoridade policial, a partir de fundadas suspeitas da ocorrência do crime de tráfico de drogas - delito de conduta permanente -, ingresse em um domicílio, ainda que sem mandado judicial.<br>Nesse sentido, inclusive, é o disposto no artigo 303 do Código de Processo Penal, segundo o qual, "nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência".<br>Sobre o tema (ingresso em domicílio sem autorização judicial), o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>No mesmo sentido posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça, fixando a tese de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (STJ, HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, D Je 15/03/2021).<br>A partir desses julgados, conclui-se que a prescindibilidade do mandado de busca e apreensão deve ser consubstanciada na existência de elementos concretos acerca da prática dos atos de traficância, pois, do contrário, não há justificativa plausível para excetuar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.<br>A respeito da busca pessoal realizada, sabe-se que o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal preceitua que será realizada "busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior". Por sua vez, o artigo 244 do aludido diploma legal prescreve que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Da leitura dos referidos dispositivos, depreende-se que a revista pessoal independe de mandado, quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos.<br>Orientado por tais premissas e reexaminado o caso dos autos, entendo não ser caso de acolher as preliminares suscitadas, eis que os agentes públicos narram que, após receberem diversas denúncia sobre a traficância do acusado na região e investigarem os fatos, estavam em campana em local indicado pelo pai de um dos usuários, que informou que seu filho compraria drogas com o réu. Em monitoramento, visualizaram Rogério juntamente com o corréu Marcelo indo até uma padaria juntos, ocasião em que um rapaz pagou um valor e recebeu um pacote de Rogério, o que motivou a abordagem. Em revista pessoal, localizaram com o usuário uma porção de 25g (vinte e cinco gramas) de maconha e a quantia de R$ 405,00 com o acusado, tendo o usuário confirmado que comprava entorpecentes com o réu. Na sequência, conduziram o acusado até a Delegacia, para confecção do APF, momento em que os agentes atenderam o celular de Rogério, que tocava insistentemente, e se tratava de ligação de um indivíduo solicitando R$ 20,00 de cocaína. Os policiais combinaram o encontro com o indivíduo, que também confirmou que Rogério lhe vendia drogas, momento em que o acusado admitiu que vendia drogas e possuía mais entorpecentes em sua residência, levando os agentes até o local. No imóvel, foram apreendidas mais 125g (cento e vinte e cinco) de maconha, R$1.300,00 (mil e trezentos) em dinheiro, 03 (três) telefones celulares e 01 (um) notebook.<br>Dessa forma, no caso em exame, diferentemente do sustentado pela defesa, os policiais foram uníssonos ao relatar que a abordagem inicial ocorreu em via pública, diante das fundadas suspeitas de que o acusado estaria praticando o tráfico de drogas. Apenas após a primeira apreensão de entorpecentes os agentes atenderam a ligação recebida no telefone do acusado, que já estava detido, e foram até sua residência, de modo que a abordagem inicial não ocorreu em razão do telefonema atendido pelos policiais.<br>Assim, tenho que o agir policial foi lastreado em fundadas razões ao efetuar a revista pessoal e domiciliar, de modo que não há qualquer ilegalidade a ser declarada." (e-STJ, fls. 29-30)<br>De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>No caso, observa-se que a atuação dos policiais se originou em denúncia de diversos populares sobre a prática da traficancia pelo agente, o que justificou o seu monitoramento em via pública, quando foi visto em movimentação típica de venda de entorpecentes, recebendo valor de um usuário e entregando a ele um pacote. Logo, é valida a prova colhida quando há elementos objetivos que indiquem estar o agente possivelmente ocultando a prática de algo ilícito.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e não constatou teratologia ou ilegalidade patente que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. A Defesa alega que a prova é ilícita, pois resultante de busca pessoal e veicular sem fundadas suspeitas, e que as conclusões das Instâncias Ordinárias divergem da prova oral colhida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular foi realizada a partir de fundadas suspeitas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada considerou que a abordagem e busca pessoal foram motivadas por fundada suspeita, evidenciada pelo comportamento dos ocupantes do veículo e pelas manobras realizadas pelo condutor.<br>5. O habeas corpus não é a via apropriada para o aprofundado exame e confronto entre os testemunhos, especialmente quando a matéria já foi enfrentada pela Corte de origem em recurso de apelação.<br>6. Não foram apresentados elementos suficientes para alterar a conclusão do julgado agravado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular foi motivada por fundada suspeita. 2. O habeas corpus não é a via adequada para a reavaliação e o confronto dos testemunhos já apreciados em recurso de apelação.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.<br>(AgRg no HC n. 945.830/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NOVA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS MEMORIAIS DEFENSIVOS. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE À DEFESA DE SE MANIFESTAR POR ÚLTIMO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA APTA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA POLICIAL. TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. BUSCA REALIZADA EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. INGRESSO AUTORIZADO POR MORADOR. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tanto nos casos de nulidade relativa como nos de nulidade absoluta, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo. Extrai-se dos autos que a defesa pôde se manifestar por último em sede de memoriais escritos, tendo a oportunidade de exercer o contraditório em sua plenitude. Portanto, inexistindo prejuízo, não há nulidade a ser declarada.<br>2. No que toca a busca pessoal, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>3. No caso dos autos a abordagem somente foi realizada após o agravante empreender fuga da guarnição policial em um automóvel para um local ermo e escuro, quase causando acidente com uma manobra brusca, razão pela qual foi realizada a sua abordagem. Ressalte-se que o então suspeito forneceu nome falso que não foi localizado nos sistemas informatizados, o que também motivou a busca veicular e a localização dos entorpecentes. Portanto, presentes fundadas razões para a realização da busca pessoal e veicular, justificadas pela fuga do agravante e pelo fornecimento de nome falso durante a entrevista policial.<br>4. Do contexto fático delineado no acórdão recorrido, dando continuidade a diligência, é possível concluir a busca que culminou com a apreensão da segunda porção de drogas foi realizada em área comum do condomínio, após um vizinho ter franqueado a entrada dos policiais no local, sendo o entorpecente localizado na parte externa da residência do réu. Tendo o entorpecente sido localizado em área comum de condomínio, inexiste ilegalidade a ser sanada. Precedente.<br>5. Afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, apesar de o montante da sanção permitir, em tese, o regime intermediário, foi imposto pela Corte de origem o regime inicial fechado por expressa previsão legal, em virtude da reincidência do paciente, nos termos do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal, além da existência de circunstância judicial desfavorável.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.766.678/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Do mesmo modo, não há ilegalidade na busca domiciliar precedida da apreensão de drogas em via pública.<br>O entendimento perfilhado no acórdão impugnado está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade.<br>Na hipótese, "o acusado admitiu que vendia drogas e possuía mais entorpecentes em sua residência, levando os agentes até o local. No imóvel, foram apreendidas mais 125g (cento e vinte e cinco) de maconha, R$1.300,00 (mil e trezentos) em dinheiro, 03 (três) telefones celulares e 01 (um) notebook" (e-STJ, fl. 30). Nesse contexto, observa-se que a busca domiciliar foi realizada nos limites do flagrante, dada a apreensão de drogas e a confirmação de que o paciente era o proprietário dos bens.<br>Em caso similar, confira:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF, por sua vez, assegura a inviolabilidade do domicílio, não se tratando, no entanto, de garantia absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação policial, na medida em que a fundada suspeita restou evidenciada porque, com o recebimento de denúncias de que o agravante praticaria o tráfico de drogas no endereço citado e tinha a posse de uma arma de fogo, os policiais se dirigiram ao local e verificaram que, ao notar a presença dos agentes, ele arremessou uma sacola sobre o muro. Posteriormente, a sacola foi localizada e identificou-se que em seu interior havia 57 pinos de cocaína (denúncia - fl. 53), após o que os policiais ingressaram no imóvel, onde localizaram um revólver calibre 38, 13 munições intactas e 1 munição deflagrada de mesmo calibre, e 1 munição intacta calibre 22.<br>4. Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos agentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a atuação policial em seu viés preventivo.<br>5. Nesse contexto, restou justificada a abordagem, busca pessoal e acesso à residência do acusado, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos agentes públicos, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>6. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a imposição do decreto condenatório, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>7 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 908.833/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA