DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Instituto das Mensageiras de Santa Maria, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal e art. 1.027, II, a, do CPC, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 2505-2521):<br>EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO CONTRA ATO JUDICIAL. PERDA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSIVIDADE OU MANIFESTA ILEGALIDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Mandado de Segurança impetrado pelo Instituto das Mensageiras de Santa Maria, tendo como autoridade impetrada o Juiz da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, adversando a decisão proferida às fls. 1.395/1.400 da Ação de Desapropriação nº 0064018-10.2008.8.06.0001.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. No presente caso, o impetrante alega, em síntese, que a decisão proferida pelo impetrado é abusiva, teratológica e manifestamente ilegal, por insistir em aplicar, quanto ao índice de correção monetária referente ao período entre 29 de junho de 2009 a 25 de junho de 2015, a TR, em desrespeito ao Tema nº 810 do STF. Afirma, ainda, que, de acordo com o Tema nº 360 do Pretório Excelso, é possível, em sede de cumprimento de sentença, desconstituir o título executivo fundado em norma declarada inconstitucional pela Corte Suprema, desde que o reconhecimento tenha decorrido de julgamento realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. De acordo com o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, é vedada a concessão de Mandado de Segurança, quando este tenha por objeto decisão judicial atacável por recurso com efeito suspensivo.<br>4. Via de regra, o mero inconformismo da parte com injustiça da decisão não tem o condão de ensejar o cabimento do Mandado de Segurança, pois atos jurisdicionais devem ser impugnados pelos recursos próprios. Nada obstante, tem-se admitido, excepcionalmente, a impetração de writ contra decisão judicial quando se possa verificar, de plano, situações de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>5. Três são os principais fundamentos para a extinção sem resolução de mérito da pretensão autoral: a) a perda do prazo para o exequente interpor o recurso cabível; b) a impossibilidade de utilização do Mandado de Segurança para a reforma do julgado, eis que apenas susta os efeitos de atos lesivos; c) a inexistência de abuso, de teratologia ou de manifesta ilegalidade apta a justificar o uso excepcional da via mandamental.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Mandado de Segurança extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC.<br>Em suas razões recursais, sustenta o Instituto que o Tribunal de origem não deveria ter afastado a teratologia consistente na aplicação de índice declarado inconstitucional e, portanto, ilegal, ante o patente descolamento do ato coator com a ordem constitucional vigente, mormente por ter desrespeitado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 810, em síntese, nos seguintes termos (fls. 2529-2541):<br>a) IV - DAS RAZÕES RECURSAIS<br>Em síntese, o acórdão recorrido asseverou que seriam três as principais razões para denegar a segurança pleiteada, quais sejam: a) a perda do prazo para o exequente interpor o recurso cabível; b) a impossibilidade de utilização do Mandado de Segurança para a reforma do julgado, eis que apenas susta os efeitos de atos lesivos; c) a inexistência de abuso, de teratologia ou de manifesta ilegalidade apta a justificar o uso excepcional da via mandamental.<br>Reputando o mais absoluto respeito ao entendimento esposado pelo juízo colegiado a quo, de início, importa submeter à apreciação desta egrégia Corte o fato de a matéria devolvida à análise cuidar, em verdade, de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, passível de arguição a qualquer tempo e em qualquer instância, a qual pode ser corrigida até mesmo de apreciação de ofício.<br>Ainda mais quando em fase de cumprimento definitivo de sentença, no primeiro momento em que definido pelo Juízo o índice que deveria ser adotado pela Contadoria Judicial, o recorrente expôs fundamentadamente as razões pelas quais não se poderia adotá-lo, com esteio em precedente qualificado, que declarou o apontado índice INCONSTITUCIONAL.<br>Dito isto, o fato de o recorrente só ter se insurgido contra os índices de correção monetária após a prolação da decisão coatora, realçado pelo acórdão recorrido, é irrelevante para afastar o direito à correta aplicação da lei.<br>Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte Superior:<br> .. <br>Outrossim, considerando a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, para prevenir tanto o recebimento de novos recursos especiais e extraordinários, como a elaboração de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, o e. STF recentemente reafirmou sua jurisprudência dominante:<br> .. <br>Dito isto, a correção do ato coator é medida que se impõe, passível de ser decretada até mesmo de ofício, a fim de assegurar a correta aplicação da lei e da jurisprudência pátrias, e de afastar prejuízo expressivo concreto ao direito do recorrente.<br>De mais a mais, o argumento utilizado pelo acórdão ora recorrido, de que o ato coator não seria teratológico, mas sim arrazoado, em virtude da ampla discussão jurisprudencial acerca da matéria, não se sustenta, vez que às partes é facultada a indicações das razões de fato e de direito que reputam adequadaas para lastrear os seus pedidos, enquanto ao Juízo, permissa venia, é obrigatório entregar de forma adequada e hígida a respectiva prestação jurisdicional, atentando para o atual sistema de precedentes (Da mihi factum, dabo tibi ius).<br>Assim, ainda que o Juízo singular de primeiro grau (autoridade coatora), enquanto ser humano, possa incorrer em aparente equívoco, salvo melhor juízo, não deveria o Juízo Colegiado (2ª Câmara do TJCE) afastar a teratologia consistente na aplicação de índice declarado inconstitucional e, portanto, ilegal, ante o patente descolamento do ato coator com a ordem constitucional vigente.<br>Com efeito, o que se espera pela via extraordinária da ação constitucional era exatamente a adequação do entendimento jurisdicional manifestamente ilegal à ordem jurídica, dada a completa ausência de apreciação pela autoridade coatora quanto aos precedentes qualificados invocados.<br>Ilegalidade/teratologia que encontrou ressonância no e. TJCE, sob o argumento de que o ato coator não poderia ser impugnado pela utilização excepcional de Maandado de Segurança, privilegiando a forma em detrimento da substância, mesmo que autorizado pela jurisprudência do próprio STF, a partir do abrandamento de sua Súmula nº 267.<br>Ressalte-se que a própria Relatora do mandamus, ao reexaminar o seu voto, após apresentação de voto-vista, foi firme em manter o seu entendimento de que seria cabível o Mandado de Segurança, exatamente em virtude de o ato coator lastrear-se em dispositivo legal INCONSTITUCIONAL, em outras palavras, banido do ordenamento jurídico pátrio.<br>A jurisprudência desta Corte de Justiça é clara ao permitir a utilização da ação constitucional nos casos de flagrante ilegalidade, como sói ocorrer no caso concreto.<br>Quanto à ventilada impossibilidade de utilização do Mandado de Segurança para a reforma de ato judicial, por, nos dizeres do voto recorrido, a via eleita apenas sustar os efeitos de atos lesivos, melhor sorte não socorre os fundamentos para afastar a adequação do writ, vez que de acordo com a doutrina pátria:<br> .. <br>Por fim, consoante exposto à fl. 46 do Mandado de Segurança impetrado pela recorrente: "3. É inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. STJ - R Esp: 1940232 DF2021/0159980-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 02/09/2021).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso (fls. 2609-2617).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, é de se consignar que, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009 - e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal -, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".<br>Nesses termos, a impetração do mandamus deve-se apoiar em incontroverso direito líquido e certo, comprovado desde o momento da impetração.<br>Conforme já decidido por esta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgRg no MS 19.025/DF, Rel Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 21/09/2016).<br>Ao que se tem dos autos, o Instituto das Mensageiras de Santa Maria impetrou mandado de segurança contra ato judicial proferido pelo Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, o qual teria aplicado índice de correção monetária no caso concreto em desconformidade com o Tema n. 810 do STF.<br>A respeito de sua tese, o acórdão recorrido assim dispôs:<br>Como se vê, examinei atentamente o iter relevante para a análise do cabimento, ou não, do presente Mandado de Segurança e, após profunda reflexão, cheguei à conclusão de que concordo com a primeira decisão emitida pela Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, que, por meio de monocrática, inadmitiu o writ, e não com o voto apresentado em 18 de dezembro de 2024, razão pela qual divirjo do atual posicionamento, conforme motivos que passarei a expor.<br>O Mandado de Segurança é uma ação constitucional que tem por função resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato de autoridade pública (ou de agente investido nas atribuições do Poder Público).<br>É o que se infere do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009:<br> .. <br>De acordo com o art. 5º, da Lei nº 12.016/2009, é vedada a concessão de Mandado de Segurança, quando este tenha por objeto decisão judicial atacável por recurso com efeito suspensivo:<br> .. <br>A lógica do dispositivo é a de que, se existe meio processual idôneo para afastar os prejuízos causados ao direito líquido e certo não é cabível, por consequência, a impetração da ação mandamental, uma vez que este remédio constitucional não pode ser utilizado como sucedâneo dos recursos previstos em lei.<br>Sobre a questão, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme Súmula nº 267, que preconiza:<br> .. <br>Vê-se, portanto, que, via de regra, o mero inconformismo da parte com injustiça da decisão não tem o condão de ensejar o cabimento do Mandado de Segurança, pois os atos jurisdicionais devem ser impugnados pelos recursos próprios, na forma da lei processual de regência.<br>Nada obstante, tem-se admitido, excepcionalmente, a impetração de Mandado de Segurança contra decisão judicial quando se possa verificar, de plano, situações de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>A título de ilustração, trago à colação precedente recente da Corte de Cidadania:<br> .. <br>Uma vez fixadas tais premissas, entendo que a decisão objeto da impetração não contém abuso, manifesta ilegalidade ou teratologia apta a justificar a utilização excepcional da via mandamental.<br>Vê-se que o ato judicial impugnado nos primeiros aclaratórios manejados pela parte exequente não apreciou a incidência, ou não, do Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal, e a consequente utilização, ou não, do IPCA-E como índice de correção monetária refente ao período entre 29 de junho de 2009 a 25 de junho de 2015 porque, como já mencionado neste voto divergente, quando do protocolo do pedido cumprimento de sentença, em 29 de maio de 2019, o exequente nada manifestou a respeito de eventual necessidade de modificação dos índices de correção monetária.<br>Por sua vez, a decisão judicial que apreciou os primeiros aclaratórios, ao consignar que o propósito do embargante não seria o suprimento de vício existente no julgado, e sim, a modificação do conteúdo decisório do pronunciamento judicial, apresentou fundamentação idônea e apta a sustentar o aresto impugnado, não havendo, pois, que se falar em manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>No que pertine à decisão judicial que apreciou os segundos aclaratórios, a premissa adotada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE para rejeitá-los, além da ausência de omissão e contradição, foi embasada em manifestação da Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves em decisão interlocutória nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará (nº 0638370-25.2021.8.06.0000), no qual a relatora negou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso por entender que o Juízo a quo "aplicou os juros moratórios, juros compensatórios e a correção monetária à luz do decidido por este Tribunal de Justiça, quando do julgamento da Apelação Cível, não podendo o respectivo Acórdão ser alterado em fase de cumprimento de sentença", não me parecendo crível categorizá-la como aberrante.<br>Até porque existia, à época, entendimento do Superior Tribunal de Justiça, divulgado no Informativo nº 676, no sentido que "na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral" (REsp 1.861.550-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020).<br>Referido precedente somente restou superado em 11 de dezembro de 2023, quando a Corte Suprema decidiu, no Tema nº 1.170, que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (STF. Plenário. RE 1.317.982/ES, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 11/12/2023).<br>Não ignoro o Tema nº 360 do Supremo Tribunal Federal, mencionado pelo autor, mas há de se convir que a multiplicidade de nuances e de entendimentos, do STJ ou do STF, em inúmeras hipóteses, assim como a complexidade do assunto, acaba por afastar a alegada tese de teratologia do ato judicial. Fato é que, na verdade, o impetrante perdeu o prazo para interpôr o recurso cabível e pretende valer-se do Mandado de Segurança para deduzir típica pretensão de natureza recursal.<br>Por fim, registro apreensão com as consequências práticas de um precedente desta natureza, capaz de abrir margem para insegurança jurídica em uma multiplicidade de processos em situações análogas.<br>Assim, conclui-se, primeiramente, que a hipótese versada nos autos não admite a utilização da via do mandamus, haja vista que incorre na vedação contida no art. 5º, II, do diploma de regência, e, por outro lado, tampouco se pode cogitar de teratologia na espécie, tudo conforme exaustiva motivação acima. Oportuno recordar que a inadequação da via eleita enseja a carência de uma das condições da ação, qual seja a do interesse processual de agir na perspectiva interesse adequação, o que impõe, portanto, a extinção do Mandado de Segurança, sem resolução de mérito".<br>Ou seja, conforme reconheceu o Tribunal de origem, a decisão objeto da impetração não contém abuso, manifesta ilegalidade ou teratologia apta a justificar a utilização excepcional da via mandamental.<br>Diante desse contexto, não há falar em direito líquido e certo, quando a pretensão mandamental deduz típica pretensão de natureza recursal. Isso porque, a via mandamental é inadequada para veicular típica pretensão recursal, com postulação de corrigir suposto erro de julgamento.<br>Como cediço, a jurisprudência e a doutrina admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, nas seguintes hipóteses excepcionais: "a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial" (RMS nº 65228 PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 01/02/2022).<br>Dessa forma, é incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".<br>A propósito, ainda:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I - O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme disposto na Súmula 267 do STF. A utilização do mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.<br>II - No caso em apreço, o ato tido como coator é passível de impugnação recursal, não se verificando a excepcionalidade necessária para o cabimento do mandado de segurança. Insurgência contra o aspecto meritório da decisão, sem demonstração de ilegalidade ou teratologia, não autoriza a concessão do remédio constitucional.<br>III - Recurso ordinário não provido.<br>(RMS n. 75.865/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL. INOCORRÊNCIA. FALTA QUE DECORREU DE DESÍDIA DA PARTE. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ATO JUDICIAL IMPUGNÁVEL POR MEIO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 267 DO STF. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O fato de haver petição informando a intenção de realização de sustentação oral não impede a realização do julgamento virtual, cabendo aos patronos das partes observar os procedimentos necessários para a realização de suas sustentações orais.<br>2. Inocorrência de nulidade processual, pois a ausência da sustentação oral decorreu da desídia do impetrante ao n ão providenciar o agendamento necessário para a sua sustentação oral.<br>3. Ausência de teratologia da decisão objeto do writ que também era suscetível de impugnação própria a impor a aplicação do enunciado da Súmula n.º 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no RMS n. 69.806/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Portanto, incabível a via do mandado de segurança para impugnar tal decisão judicial, se contra ela que existe recurso próprio e apto para ser utilizado pelo interessado.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, nego provimento ao presente Recurso Ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA