DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANDRE SEVERINO MAGALHÃES, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - QUESTÃO DE OFÍCIO - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.<br>- O ingresso policial em domicílio em caso de flagrante delito, é legítimo se existirem fundadas razões, como é o caso, especialmente nos crimes de tráfico de drogas considerados de natureza permanente.<br>- Comprovadas a materialidade e a autoria do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, mantem-se a condenação.<br>- A palavra dos policiais militares tem especial relevância não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrarie, não há motivo para desacreditá-las, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la.<br>- Apesar de na primeira fase dosimétrica, não haver determinação legal do "quantum" a ser exasperado, deve-se observar o princípio da razoabilidade, sendo cabível a modificação, ainda que de ofício, da fração de exasperação para 1/6 (um sexto), em relação a cada circunstância judicial negativa." (e-STJ, fl. 401)<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal.<br>Aduz, em síntese, que as provas produzidas no processo são nulas, pois oriundas de ilegal violação de domicílio. Salienta que denúncias anônimas não são suficientes para justificar referida diligência policial.<br>Requer, assim, o desentranhamento das provas ilícitas e a absolvição do acusado.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 479-480), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 487-494).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 517-522).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Sobre o tema em questão, sabe-se que, na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa , consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>A propósito:<br>"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.<br>Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso." (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).<br>Respaldada pelo precedente acima, surge a controvérsia referente aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar a aludida "justa causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu pela validade das provas, nos seguintes termos:<br>"A Defesa requer sejam anuladas todas as provas, pois foram obtidas por meio ilegal, em razão da entrada não autorizada na casa, configurando a violação do direito à inviolabilidade do domicílio.<br>Argumenta que a entrada dos policiais na residência ocorreu sem mandado judicial e sem a devida comprovação de fundadas razões ou consentimento dos moradores, sendo, portanto, ilegal.<br>Sem razão.<br>No caso, a Polícia Militar, após receber reiteradas denúncias anônimas informando que André estaria comercializando entorpecentes na residência situada na Rua Manoel Jacy Torquato, passou a monitorar o local, constatando um intenso fluxo de pessoas, conduta compatível com o tráfico de drogas.<br>No dia anterior aos fatos, André, que possuía mandado de prisão em aberto, foi abordado ao sair do imóvel, mas apresentou identidade falsa e conseguiu evadir. No dia seguinte, os policiais desencadearam operação para cumprimento da ordem judicial, cercando a residência e efetuando sua prisão.<br>Durante a ação, os militares identificaram forte odor de maconha no ambiente, o que, somado às denúncias anteriores e ao contexto da abordagem, configurou fundadas razões para a realização de buscas no local.<br>No interior da residência, foram encontradas buchas de maconha, cocaína e uma balança de precisão, reforçando os indícios de tráfico de drogas. Portanto, devidamente justificada a entrada na residência.<br> .. <br>Dessa forma, entendo não haver qualquer ilegalidade ou hipótese de abuso de autoridade na conduta dos militares que, ao adentrarem na residência, o fizeram dentro de excepcional autorização constitucional, haja vista a ocorrência de flagrante delito, sendo prescindível, destarte, prévia autorização judicial.<br>Como será amplamente demonstrado na análise do mérito recursal, no caso em questão, os policiais realizaram a abordagem após receberem diversas denúncias anônimas sobre atividades ilícitas de tráfico de drogas, o que, por si só, forneceu fundadas razões para a ação policial.<br>Além disso, os militares identificaram um forte odor de maconha na residência, circunstância que, aliada às reiteradas denúncias anônimas informando a prática do tráfico de drogas no local e ao monitoramento prévio da movimentação suspeita, configurou fundadas razões para que os policiais verificassem a existência de mais entorpecentes no imóvel.<br>Não bastasse isso, a própria companheira de André, Juliana, entregou espontaneamente uma bucha de maconha aos policiais, reforçando a suspeita de que havia mais substâncias ilícitas na residência. Assim, diante do contexto concreto e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, o ingresso no domicílio e a apreensão dos entorpecentes não podem ser considerados ilícitos.<br>Ao procederem à busca domiciliar, portanto, a meu ver, não há que se falar em invalidade da apreensão da droga apreendida, tampouco em violação de domicílio, e, portanto, rejeito a preliminar." (e-STJ, fls. 404-409, destaquei)<br>Sabe-se que, "conquanto não preste como fundamento exclusivo à instauração de inquérito policial, tampouco - e por razões mais fortes - ao início de persecutio criminis, a denúncia anônima é elemento hábil para a apuração preliminar de fatos apontados como criminosos, a serem confirmados posteriormente por outros meios de prova."(HC 273.141/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013, grifou-se).<br>Nessa linha, tem-se que a denúncia anônima, dissociada de outros elementos concretos, revela-se insuficiente para para excepcionar o direito constitucional de inviolabilidade do domicílio. Contudo, essa não é a hipótese dos autos.<br>Nos termos acima expressos, restou caracterizada a justa causa para o ingresso dos agentes públicos no domicílio do ora agravante, uma vez que precedida de diligências, quando foi possível confirmar a prática do delito de tráfico de drogas.<br>No caso, consoante o contexto fático narrado no acórdão impugnado, os policiais receberam diversas denúncias anônimas dando conta da prática do tráfico de drogas por um tal Andre na residência em questão. Ao chegarem ao local, visualizaram intensa movimentação típica do comércio ilícito e, então, abordaram o indivíduo que saía da residência. Contudo, munido de uma identidade falsa, André conseguiu evitar a busca pessoal.<br>No dia seguinte, após perceberem o uso de documento falso, bem como a existência de mandado de prisão em face de André, os policiais retornaram à sua residência para cumprir a ordem judicial. Lá chegando, sentiram forte odor de maconha e, após indagarem a companheira do réu, ela voluntariamente entregou uma bucha de maconha aos policiais.<br>Feita a busca domiciliar, encontraram mais drogas e balança de precisão.<br>Logo, embora a investigação tenha iniciado em razão de denúncia anônima, os policiais diligenciaram para confirmar a delação, tendo observado, após prévias campanas, movimentação típica do comércio ilícito. Ademais, a diligência foi precedida do cumprimento de mandado de prisão e percepção de forte odor de maconha pelos policiais, o que demonstra a existência de fundadas razões para o ingresso no imóvel e afasta a alegada lesão ao direito de inviolabilidade domiciliar.<br>A respeito, na mesma direção, confira-se:<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL. INTERROGATÓRIO REALIZADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO HC N.º 127.900/AM. EXISTÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARCIALMENTE. PREJUDICADO O WRIT, NO MAIS.<br>1. O inciso XI do art. 5.º da Constituição da República legitima o ingresso dos agentes policiais no domicílio em situação de flagrante delito. No caso, não houve nulidade por violação de domicílio, pois foi consignado expressamente que a guarnição policial adentrou na residência durante perseguição a um suspeito de tráfico de drogas flagrado na prática do crime, de modo que a ação policial está legitimada pela exceção constitucional.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC n.º 127.900/AM do Supremo Tribunal Federal (11/03/2016), a regra disposta no art. 400 do Código de Processo Penal, cujo conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal.<br>3. Na hipótese, a Defesa foi diligente e, já em resposta à acusação, pleiteou a observância do acórdão proferido pela Suprema Corte, que não foi deferido pelo Juízo de origem, o qual, em audiência realizada no dia 28/03/2017, colheu o interrogatório do Paciente antes dos depoimentos das testemunhas, o que evidencia a nulidade suscitada.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida parcialmente para, reconhecida a nulidade, anular o feito desde a audiência de instrução e julgamento e determinar que o Juízo de origem realize o interrogatório do Paciente ao final da instrução criminal, estando prejudicada a impetração no mais."<br>(HC 447.258/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020, grifou-se).<br>"HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.<br>2. No caso, a constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade e da variedade de drogas encontradas na residência do paciente (15 embalagens plásticas da substância entorpecente semelhante ao crack, 8 embalagens plásticas da substância entorpecente similar à maconha, 2 embalagens plásticas da substância entorpecente semelhante à cocaína), a apreensão de oito rádios transmissores, de um carregador de rádio transmissor, de receptor, de uma espingarda do tipo bate-bucha, de um aparelho de videogame Xbox e de diversos aparelhos de celulares.<br>3. De acordo com os fatos descritos nos autos, em que é narrada a ocorrência de perseguição imediata a um dos autores do delito de roubo (no caso o corréu Francisco das Chagas Silva ), a violação de domicílio encontra-se justificada pela evidente situação de flagrante (art. 302, III, do CPP). Ademais, não se pode esquecer da quantidade de entorpecente e de objetos apreendidos na casa do paciente.<br>4. Ordem denegada."<br>(HC 566.253/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020, grifou-se).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA