DECISÃO<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 546/547):<br>Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por BRUNO GABRIEL NEVES DA SILVA, condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado; pela prática do crime de desobediência, à pena de 17 dias de detenção, em regime semiaberto; e por posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, contra decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 514/515) que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da CF, pelo óbice inserto na Súmula nº 7 do STJ.<br>No recurso especial, o recorrente alega afronta aos artigos 157 e 244 do Código de Processo Penal. A tanto pugna pela absolvição aduzindo que o édito condenatório estaria baseado em provas ilícitas obtidas após busca pessoal, veicular e domiciliar desprovida de fundadas razões.<br>Nas razões do agravo, insertas às fls. 518/521, o agravante defende que o recurso especial manejado "não pretende o revolvimento das provas produzidas nos autos, mas sim a análise da correta aplicação do direito federal infraconstitucional, notadamente dos artigos 244 e 157 do Código de Processo Penal, os quais tratam, respectivamente, da busca pessoal e da prova ilícita."<br>A contraminuta ao agravo foi apresentada às fls. 526/527.<br>Vieram os autos para manifestação do Ministério Público Federal.<br>É o relatório.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 553).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a analisar o recurso especial.<br>Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal prevista no referido art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, concluiu que:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infraçãopenal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que<br>tenha(m) realizado a diligência.<br>Colaciono, por oportuno, a ementa do julgado:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE "ATITUDE SUSPEITA". INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita de posse de corpo de delito" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>6. Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal - vulgarmente conhecida como "dura", "geral", "revista", "enquadro" ou "baculejo" -, além da intuição baseada no tirocínio policial:<br>a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora - mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre -, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes;<br>b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis;<br>c) evitar a repetição - ainda que nem sempre consciente - de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural.<br>7. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc. Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos -- diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas - pode fragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à privacidade e à liberdade.<br>8. "Os enquadros se dirigem desproporcionalmente aos rapazes negros moradores de favelas dos bairros pobres das periferias. Dados similares quanto à sobrerrepresentação desse perfil entre os suspeitos da polícia são apontados por diversas pesquisas desde os anos 1960 até hoje e em diferentes países do mundo. Trata-se de um padrão consideravelmente antigo e que ainda hoje se mantém, de modo que, ao menos entre os estudiosos da polícia, não existe mais dúvida de que o racismo é reproduzido e reforçado através da maior vigilância policial a que é submetida a população negra". Mais do que isso, "os policiais tendem a enquadrar mais pessoas jovens, do sexo masculino e de cor negra não apenas como um fruto da dinâmica da criminalidade, como resposta a ações criminosas, mas como um enviesamento no exercício do seu poder contra esse grupo social, independentemente do seu efetivo engajamento com condutas ilegais, por um direcionamento prévio do controle social na sua direção" (DA MATA, Jéssica, A Política do Enquadro, São Paulo: RT, 2021, p. 150 e 156).<br>9. A pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população, as agências policiais - em verdadeiros "tribunais de rua" - cotidianamente constrangem os famigerados "elementos suspeitos" com base em preconceitos estruturais, restringem indevidamente seus direitos fundamentais, deixam-lhes graves traumas e, com isso, ainda prejudicam a imagem da própria instituição e aumentam a desconfiança da coletividade sobre ela.<br>10. Daí a importância, como se tem insistido desde o julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021), do uso de câmeras pelos agentes de segurança, a fim de que se possa aprimorar o controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais, quanto para preservar os bons policiais de injustas e levianas acusações de abuso. Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso - em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP - reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros pontos, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos".<br>11. Mesmo que se considere que todos os flagrantes decorrem de busca pessoal - o que por certo não é verdade -, as estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública apontam que o índice de eficiência no encontro de objetos ilícitos em abordagens policiais é de apenas 1%; isto é, de cada 100 pessoas revistadas pelas polícias brasileiras, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade. É oportuno lembrar, nesse sentido, que, em Nova Iorque, o percentual de "eficiência" das stop and frisks era de 12%, isto é, 12 vezes a porcentagem de acerto da polícia brasileira, e, mesmo assim, foi considerado baixo e inconstitucional em 2013, no julgamento da class action Floyd, et al. v. City of New York, et al. pela juíza federal Shira Scheindlin.<br>12. Conquanto as instituições policiais hajam figurado no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal façam uma reflexão conjunta sobre o papel que ocupam na manutenção da seletividade racial. Por se tratar da "porta de entrada" no sistema, o padrão discriminatório salta aos olhos, à primeira vista, nas abordagens policiais, efetuadas principalmente pela Polícia Militar. No entanto, práticas como a evidenciada no processo objeto deste recurso só se perpetuam porque, a pretexto de combater a criminalidade, encontram respaldo e chancela, tanto de delegados de polícia, quanto de representantes do Ministério Público - a quem compete, por excelência, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal) e o papel de custos iuris -, como também, em especial, de segmentos do Poder Judiciário, ao validarem medidas ilegais e abusivas perpetradas pelas agências de segurança.<br>13. Nessa direção, o Manual do Conselho Nacional de Justiça para Tomada de Decisão na Audiência de Custódia orienta a que:<br>"Reconhecendo o perfilamento racial nas abordagens policiais e, consequentemente, nos flagrantes lavrados pela polícia, cabe então ao Poder Judiciário assumir um papel ativo para interromper e reverter esse quadro, diferenciando-se dos atores que o antecedem no fluxo do sistema de justiça criminal".<br>14. Em paráfrase ao mote dos movimentos antirracistas, é preciso que sejamos mais efetivos ante as práticas autoritárias e violentas do Estado brasileiro, pois enquanto não houver um alinhamento pleno, por parte de todos nós, entre o discurso humanizante e ações verdadeiramente transformadoras de certas práticas institucionais e individuais, continuaremos a assistir, apenas com lamentos, a morte do presente e do futuro, de nosso país e de sua população mais invisível e vulnerável. E não realizaremos o programa anunciado logo no preâmbulo de nossa Constituição, de construção de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.<br>15. Na espécie, a guarnição policial "deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita" e, ao abordá-lo e revistar sua mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, do que resultou a prisão em flagrante do recorrente. Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta "atitude suspeita", algo insuficiente para tal medida invasiva, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.<br>16. Recurso provido para determinar o trancamento do processo.<br>(RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem entendeu o seguinte (e-STJ fls. 435/442):<br>De proêmio, cumpre inicialmente analisar a questão preliminar arguida pela combativa defesa, que sustenta a nulidade da condenação que teria se baseado em prova ilícita, mais precisamente nas buscas pessoal e veicular realizadas durante a prisão em flagrante do apelante, alegando não ter sido observado os requisitos previstos no artigo 240 do Código de Processo Penal.<br>A ilegalidade das provas obtidas por meio das buscas pessoal e veicular suscitada pela defesa não merece acolhida.<br>Frise-se que é do escopo da atividade policial promover a segurança da sociedade, sendo a busca pessoal um dos meios de fiscalização adequados a tal finalidade.<br>Vê-se, portanto, que é plenamente lícita a conduta dos agentes da Lei em proceder abordagens, buscas e até mesmo prisões, desde que motivados por elementos que indiquem fundada suspeita relacionada à prática de crimes.<br>O Código de Processo Penal, em seus artigos 240, § 2º, e 244, estabelece que a busca pessoal poderá ser realizada quando houver fundada suspeita.<br> .. <br>Ademais, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 240, § 2.º, do Código de Processo Penal, entende que a busca pessoal não necessita de prévia autorização judicial quando houver fundadas suspeitas de possível delito, o que se verificou no caso concreto.<br>Ora, conforme apurado, os policiais militares encontravam-se em patrulhamento de rotina e, dessa forma, exerciam as funções que lhes são constitucionalmente outorgadas de resguardo da segurança pública. Foi quando receberam denúncia anônima - de um morador do local dos fatos que não quis se identificar informando que um indivíduo, conhecido pelo apelido de "japonês", estaria realizando o abastecendo de entorpecentes do bairro de posse de veículo Ford Fusion, cor prata e durante o patrulhamento do local avistaram um automotor com características idênticas que era dirigido pelo réu e ao emitir sinais sonoros e luminosos de parada o condutor acelerou o veículo desobedecendo a ordem de parada.<br>Assim, após o acompanhamento do automotor conseguiram efetuar a abordagem do réu, localizando-se, em seu poder, R$52,00 e em busca veicular, no console do veículo, quatro porções de maconha e duas munições calibre 38.<br>Indagado a respeito das munições o réu afirmou possuir uma arma de fogo em sua residência, informando, ainda, ser conhecido como "japonês".<br>Em buscas na residência do réu, devidamente autorizada por sua companheira, foi encontrada a arma de fogo informada pelo apelante, bem como um simulacro de arma de fogo e outras 16 porções de maconha, acompanhadas de um rolo de plástico filme e uma balança de precisão, além de R$15.000,00 em dinheiro.<br>Assim, diante da denúncia anônima e da confirmação do apelido do réu de posse de veículo que estaria sendo utilizado para o comércio ilícito, existia prévia e fundada suspeita para a realização das buscas pessoal e veicular, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a licitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as provas derivadas que conduziram à condenação do réu pelo delito que lhe foi imputado, não havendo máculas de nulidades no proceder dos policiais.<br>No mais, o próprio acusado admitiu aos policiais que possuía, em sua residência, um revólver.<br>Verifica-se, portanto, que a ação dos agentes públicos se deu de forma legal, posto que restou sobejamente comprovada a fundada suspeita neste caso e sendo assim, as circunstâncias do presente caso, de forma inquestionável, formaram um seguro conjunto de indícios a comprovar a justa causa para a abordagem.<br>Assim, reunidos os elementos que conferiam justa causa para a busca pessoal o que se seguiu foi ação regular e amparada pelos fatos e pelo direito. Não há como o acusado subverter a lógica e invocar uma nulidade que não houve. Fosse assim, todos estariam legitimados a inviabilizar o exercício de funções que são inerentes à Polícia ostensiva.<br>E o C. Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:<br> .. <br>Nesse cenário probatório e jurídico, em virtude da existência de circunstâncias fáticas indicadoras do estado flagrancial do acusado, justificadas a posteriori (STF Tribunal Pleno, RE 603.616/RO) não há que se falar em ilicitude da busca pessoal que culminou com a apreensão de razoável quantidade de entorpecentes, prisão flagrancial do acusado e início da persecução penal. Desta feita, rejeita-se, pois, a preliminar arguida.<br>No caso, verifica-se que a abordagem se deu em razão de denúncia especificada de que "um indivíduo, conhecido pelo apelido de "japonês", estaria realizando o abastecendo de entorpecentes do bairro de posse de veículo Ford Fusion, cor prata", somada à tentativa de evasão ao notar a presença policial, circunstâncias estas que configuram fundadas suspeitas a ensejar a revista veicular.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO. OITIVA COMO INFORMANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. SÚMULA N. 630 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem, que rejeitou alegações de omissão, ilicitude de provas e nulidade processual em condenação por tráfico de drogas, bem como erro na dosimetria da pena da agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em averiguar se: (i) houve omissões por parte do Tribunal de origem em relação a teses defensivas aptas a infirmar o édito condenatório;<br>(ii) se houve ilegalidade na busca veicular e na coleta do depoimento de uma testemunha da defesa, na qualidade de informante;<br>(iii) se o conjunto probatório formado nos autos de origem está apto a sustentar a condenação e se ele se constitui exclusivamente por provas não produzidas em juízo; (iv) se é possível aplicar a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, em favor da agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há que se falar em omissão nos acórdãos de origem, quando foi consignada a análise de todas as provas apontadas pela defesa, a fim de ratificar o entendimento levado pelo juízo singular no sentido de que ficou comprovada a traficância por parte da agravante.<br>4. A busca veicular foi considerada legal, pois baseada em denúncia anônima especificada que levou ao monitoramento por parte de policiais, os quais, após campana, identificaram fundadas suspeitas previamente à abordagem da agravante, estando a medida policial, portanto, em conformidade com os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.<br>5. Embora não haja previsão legal de que uma testemunha que possua vínculo afetivo com a família da parte ré tenha de ser ouvida como informante, a ausência de compromisso em ouvi-la não leva, por si só, a nulidade processual, já que seu relato foi devidamente valorado e cotejado com os demais depoimentos, de modo a não ter sido demonstrado efetivo prejuízo sofrido pela agravante, elemento necessário à declaração de qualquer nulidade, nos termos do art. 563 do CPP.<br>6. Os depoimentos dos policiais na fase extrajudicial, em consonância com as demais circunstâncias da prisão em flagrante descritas pelas instâncias de origem, estão corroborados pelo depoimento de um dos policiais na fase judicial, o que demonstra harmonia e coerência entre si, sendo, portanto, considerados como prova idônea a sustentar a condenação, principalmente diante da incongruência dos elementos probatórios trazidos pela defesa.<br>Conclusão diversa à obtida pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois a agravante não admitiu a prática delitiva de tráfico, mas apenas a posse para uso próprio, o que vai de encontro ao entendimento da Súmula n. 630 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca veicular é legal quando baseada em denúncia anônima especificada que levou à realização de diligências policiais prévias, por meio das quais sejam identificadas fundadas suspeitas para que haja a abordagem dos agentes criminosos; 2. O depoimento dos policiais é prova idônea quando confirmados sob o crivo do contraditório e, ainda mais, quando corroborado por outros elementos probatórios; 3. O princípio processual penal do pas de nullité sans grief, inscrito no art. 563 do CPP, prevê que somente pode haver declaração de nulidade processual quando demonstrado o efeito prejuízo suportado pela parte alegante; 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ em relação a pleito absolutório quando existiu conjunto probatório suficiente e confirmado em juízo para manter a condenação; 5. A atenuante da confissão espontânea exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão de posse para uso próprio".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 206, 208, 214, 619; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 208.239/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.613.614/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.562.332/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. REINCIDÊNCIA. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação que se considera válida, evidenciada nas circunstâncias do crime e na reiteração criminosa do paciente, pois foi apontada a grande quantidade de entorpecente (1.247,33g de cocaína), o concurso de agentes e a reincidência específica.<br>2. Destaca-se que, "No caso, a manutenção da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública." (AgRg no HC n. 173.924/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>3. Não bastasse, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>4. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública." (AgRg no RHC n. 167.731/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>5. No que tange à alegada nulidade referente à busca veicular, no caso, verifica-se ter havido fundada suspeita apta a justificá-la, ainda que proveniente de denúncia apócrifa, uma vez que houve apontamento de elementos concretos, configurando denúncia anônima especificada.<br>6. " ..  Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas." (AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 825.690/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INFORMAÇÕES DO SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA. VEÍCULO MONITORADO DESDE OUTRA CIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em habeas corpus interposto visando o trancamento de ação penal por tráfico de drogas, alegando ilegalidade na busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita, resultando em prova ilícita, e da decisão que recebeu a denúncia por não análise do tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial e sem fundada suspeita, e a consequente validade das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal e veicular pode ser realizada sem mandado judicial em casos de flagrante delito ou fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP.<br>4. No caso, a abordagem foi justificada por informações do serviço de inteligência sobre suspeita de transporte de entorpecentes, com pedido de apoio para interceptação de veículo monitorado desde município próximo.<br>5. A jurisprudência do STJ valida buscas veiculares após monitoramento prévio e tentativa de fuga, respaldando a atuação policial.<br>6. Ausência de flagrante ilegalidade na decisão que recebe a denúncia com fundamentação sucinta, conforme a jurisprudência do STJ.<br>IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.<br>(RHC n. 200.813/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/20 24, DJe de 19/11/2024.<br>Cumpre asseverar que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a entender pela ausência de desobediência, pelo recorrente, à ordem de parada, exigiria, de fato, o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).<br>Assim, de rigor a manutenção da higidez da busca pessoal realizada.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA