DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIONE GONCALVES DE JESUS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que negou seguimento ao recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c o art. 40, III, ambos da Lei de Drogas.<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 432):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA FINS DE MERCANCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame:<br>Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão , pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput , c. c. art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão:<br>Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas dos autos são suficientes para sustentar a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas; (ii) saber se é possível desclassificar a conduta para o delito do art. 28, da Lei n. 11.343/06.<br>III. Razões de decidir:<br>1. A materialidade do crime foi devidamente comprovada pelos elementos probatórios, incluindo o laudo pericial que atestou a natureza da substância apreendida, bem como os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão, os quais revelaram a prática do tráfico de drogas.<br>2. A alegação de que o apelante seria usuário de drogas não é suficiente para desclassificar o crime de tráfico para uso pessoal, já que foram apreendidos entorpecentes e a presença de balança de precisão indicam a intenção de comercialização da droga.<br>3. A condição de usuário não afasta a caracterização do tráfico, nos termos do Enunciado Orientativo n. 03, da TCCR/TJMT, sendo admissível que o agente figure como usuário e traficante simultaneamente.<br>4. O Enunciado Orientativo n. 07, da TCCR/TJMT e a jurisprudência do STJ firmam o entendimento de que é prescindível a prova da mercancia em flagrante para caracterização do tráfico, bastando a posse de entorpecentes em contexto revelador de comercialização.<br>5. O pedido de isenção das custas processuais deve ser submetido ao Juízo da execução penal, nos termos do art. 804, do CPP, não sendo matéria a ser decidida nesta fase recursal. IV. Dispositivo e tese:Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:"1. A alegação de que o réu seria usuário de drogas não é suficiente para desclassificar o crime de tráfico para uso pessoal. 2. A condenação é sustentada por provas consistentes, como depoimentos dos policiais e laudo pericial, que confirmam a prática do tráfico de drogas ".<br>A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando contrariedade ao art. 28 da Lei de Drogas.<br>Afirmou que seria devida a desclassificação da conduta do réu para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o recorrente afirmou que os entorpecentes encontrados seriam para uso próprio.<br>O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Daí o presente agravo em recurso especial, no qual a defesa sustenta que não pretende o reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração.<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo para que seja admitido o recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Rebatidos os fundamentos da decisão agravada, passo à análise do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, ao manter a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, fundamentou que (e-STJ fls. 434/440):<br>A autoria do delito é confirmada pelas provas apresentadas nos autos durante a fase inquisitorial e a instrução criminal, especialmente pelos depoimentos esclarecedores dos policiais militares que realizaram o flagrante, sendo tais provas suficientes para fundamentar a conclusão alcançada pelo Juízo de primeira instância, caracterizando a conduta típica atribuída ao acusado.<br>Conforme se verifica da sentença condenatória, os policiais militares Welber Francisco Correia e Herik Monteiro da Silvaforam ouvidos na audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que também foi interrogado o réu Dione Gonçalves de Jesus e o informante Mayke Gomes Santos.<br>O policial militar WELBER FRANCISCO CORREIA, em depoimento judicial, afirmou recordar-se da ocorrência, relatando que tomou conhecimento de movimentações suspeitas em uma residência localizada no bairro mencionado na denúncia, onde foi verificado um entra e sai típico de local de comercialização de entorpecentes. Durante a observação, um indivíduo foi visto saindo da residência de bicicleta e, ao ser abordado, admitiu portar droga e declarou tê-la adquirido na casa de Dione Gonçalves de Jesus, conhecido como "Stuart". O depoente confirmou que o nome "Stuart" já era conhecido da polícia por envolvimento com o tráfico de drogas e que ele havia saído recentemente da prisão. Diante da confirmação da origem da droga, os policiais retornaram ao local, onde "Stuart" tentou fugir ao avistar a equipe. No ponto onde "Stuart" estava, próximo a uma cadeira e alguns tijolos, foram encontradas substâncias semelhantes às apreendidas anteriormente com o abordado, embaladas da mesma forma. "Stuart" indicou, ainda, o local onde havia escondido uma balança de precisão, o que reforçou os indícios de tráfico. Assim, foi dada voz de prisão e ele foi conduzido para lavratura do flagrante.<br>O policial militar HERIK MONTEIRO DA SILVA, arrolado como testemunha pela acusação, declarou em juízo que se recorda da ocorrência descrita na denúncia, narrando queapós o recebimento de denúncias anônimas indicando possível tráfico de drogas em uma residência situada na rua São João, próxima à Escola Libertária Aprendiz da Alegria, iniciou-se um monitoramento policial. Durante esse período, a equipe observou movimentação suspeita, com entrada e saída de pessoas, e identificou o investigado Dione Gonçalves de Jesus, conhecido como "Stuart", já conhecido da polícia. Em uma das ocasiões, um usuário de drogas, também identificado como praticante de furtos, foi visto entrando na residência e, ao sair, foi abordado por outra equipe policial, sendo encontradas com ele 06 (seis ) porções de substância entorpecente semelhante à maconha. Diante da situação de flagrante, os policiais retornaram à residência, onde "Stuart" tentou se esconder ao avistar a equipe. Durante a abordagem e busca no imóvel, foram localizadas mais porções de droga e uma balança de precisão, próximo a uma cadeira no quintal, local apontado como possível ponto de preparo e distribuição dos entorpecentes. O depoente destacou que a residência estava situada a aproximadamente 100 metros de um berçário que atendia crianças de até 05 (cinco) anos.<br>Neste aspecto, verifico que os Policiais Militares que atuaram diretamente na diligência que culminou com a prisão em flagrante do acusado apresentaram, desde a fase administrativa, depoimentos coerentes e robustos o suficiente para se chegar à conclusão de que o apelante efetivamente guardava no dia dos fatos, entorpecente para fins de mercancia.<br>Importa ressaltar, ademais, que os depoimentos prestados pelos agentes estatais, quando harmônicos com os demais elementos probatórios, possuem presunção relativa de veracidade. Nesse caso, foram prestados de forma coerente, lógica e isenta de contradições, não havendo qualquer sinal de abuso de poder ou vício processual. Pelo contrário, a conduta dos policiais respeitou os limites legais, tendo inclusive realizado o monitoramento prévio e a abordagem do investigado Mayke, que estava na posse de entorpecentes aos deixar a residência do apelante, ocasião em que realizaram as buscas no imóvel.<br> .. <br>O apelante DIONE GONÇALVES DE JESUS, ao ser interrogado em juízo, afirmou que no dia dos fatos foi abordado pela polícia enquanto estava aguardando seu tio para ir até a fazenda e, ao perceber a presença policial, não fugiu, como foi alegado, mas saiu de sua casa tranquilo, pensando que seria o seu tio chegando. Quando se aproximou da porta, foi abordado pelos policiais, que, segundo ele, estavam armados e apontaram uma pistola em seu rosto, ordenando que ele colocasse as mãos na cabeça e se dirigisse à parede. O apelante negou as acusações de fuga, afirmando que, quando viu os policiais, permaneceu calmo e seguiu as ordens sem resistência.<br>Dione reconheceu que a maconha apreendida em sua residência era de sua posse, alegando que estava guardando a droga em sua casa para uso pessoal, já que era usuário de maconha. Contudo, ele negou que a balança de precisão encontrada fosse sua. Segundo ele, os policiais haviam plantado a balança em sua residência, pois ele nunca teve a intenção de traficar drogas. Ele afirmou que, ao chegar em sua casa, foi abordado por policiais que saíram do quintal e alegaram ter encontrado a balança em sua propriedade, o que ele negou veementemente. Durante o depoimento, Dione reafirmou que em momento algum havia entregue a balança a qualquer pessoa, contradizendo a versão apresentada pela acusação de que ele teria sido o responsável por entregar o equipamento.<br>O apelante também comentou sobre seu histórico de envolvimento com a criminalidade, mencionando que já havia sido preso anteriormente por envolvimento em uma organização criminosa, mas que, desde sua prisão, tentava superar o vício em maconha por meio de seu trabalho, que incluía atividades como tratorista. Ele expressou seu arrependimento pelo envolvimento com a droga, mas insistiu que as acusações contra ele eram infundadas, especialmente no que se refere à balança de precisão encontrada durante a operação policial.<br>Quanto a Mayke, o apelante Dione afirmou que ele realmente esteve em sua casa no dia dos fatos, mas apenas para fumar maconha, como era de costume entre eles. Dione relatou que Mayke, após sair do trabalho, foi até sua residência para consumir a droga com ele. O apelante esclareceu que, no momento da abordagem policial, Mayke estava em posse de maconha, mas negou que qualquer transação de tráfico estivesse ocorrendo. Dione também afirmou que Mayke não tinha qualquer envolvimento com o tráfico de drogas e que a presença dele na sua casa foi puramente para o consumo pessoal.<br>Em consonância com o depoimento do apelante, o informante MAYKE GOMES SANTOS, amigo do acusado, relatou em juízo que no dia dos fatos ele foi até a casa de Dione Gonçalves de Jesus, conhecido como "Stuart", mas não para comprar drogas, como alegado pela acusação. Mayke explicou que foi até a casa de Dione apenas para fumar maconha, sendo usuário da substância, e que havia combinado com ele de se encontrar após seu expediente de trabalho. Ele afirmou que, após fumar com Dione, estava voltando para sua casa quando foi abordado pela polícia. Mayke foi interceptado pelos policiais e, durante a abordagem, foi encontrado com ele 06 (seis) porções de maconha, que ele havia comprado anteriormente de uma mulher desconhecida, em um local usual de suas compras para consumo pessoal.<br>Mayke destacou que a droga que estava com ele era para uso próprio e que nunca havia comprado drogas de Dione, nem tinha conhecimento de que ele estivesse traficando. O informante também relatou que não sabia que Dione estava sendo investigado por tráfico de drogas, embora o policial tenha mencionado posteriormente que ele estava sendo monitorado. Ele ainda afirmou que não sabia que Dione tinha sido preso anteriormente e que, ao ser abordado, foi informado pela polícia de que estava sendo monitorado, com fotos suas entrando e saindo da residência de Dione.<br>Cumpre destacar que a alegação de que o réu seria apenas usuário de maconha não encontra amparo nos demais elementos de convicção. O monitoramento prévio realizado pela polícia, aliado à apreensão de substâncias análogas à maconha e a balança de precisão, demonstra de forma clara a prática de tráfico de drogas. Assim, as alegações carecem de fundamento e não comprometem a robustez das provas que apontam para sua responsabilidade no crime de tráfico de drogas.<br>O tráfico de drogas é crime de natureza permanente e de ação múltipla. Embora a comercialização da droga não seja um elemento obrigatório do crime, o que caracteriza o tráfico é a intenção do agente de transferir ou colocar a droga na posse de usuários, conforme descrito em qualquer um dos 18 verbos do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006.<br> .. <br>Em suma, o apelante foi surpreendido em posse de 47,19g (quarenta e sete vírgula dezenove gramas) de maconha- conforme Laudopericial n. 523.3.10.0131.2024.181273-A01 (Id. 278747375) - , além de 01 (uma) balança de precisão usado para a comercialização da droga.<br>Não obstante tenha afirmado que o produto seria para consumo próprio, as provas dos autos e as declarações dos policiais militares confirmam que o entorpecente tinha finalidade diversa, o que foi demonstrado pelo Relatório de Investigação n. 2024.13.56868 (Id. 278747354), que demonstra a movimentação de usuários na residência do apelante.<br>Diante do exposto, a versão do acusado não se sustenta, restando isolada de todo o acervo probatório, motivo pelo qual não deve ser considerada.<br>Assim, estando comprovado que o apelante guardava e oferecia os entorpecentes apreendidos, para fins de entrega ou venda a consumo de terceiros, não se mostra possível a absolvição.<br>No que se refere ao pleito de desclassificação para a conduta descrita no artigo 28, da Lei n. 11.343/06, importante ressaltar que é possível que o agente assuma tanto a posição de traficante quanto a de usuário, sendo essa uma ocorrência comum, muitas vezes para sustentar o próprio vício, não bastando para a desclassificação do delito a mera alegação de que o acusado é usuário de substância entorpecente, circunstância que é perfeitamente compatível com o crime de tráfico previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/06.<br>Nesse contexto, em que pese a negativa de autoria delitiva do apelante, constata-se que a prova produzida no inquérito policial foi ratificada em juízo e está em harmonia com os demais elementos dos autos.<br>Diante desse cenário fático-probatório, inviável acolher a tese de desclassificação do delito para a conduta prevista no art. 28, da Lei n. 11.343/06, notadamente ante à apreensão de entorpecentes, aliada ao apetrecho para o tráfico e as informações prévias de movimentação de usuários na residência do apelante, bem como os testemunhos de agentes policiais que gozam de presunção de credibilidade e são válidos para fundamentar a condenação, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova.<br>Com efeito, é cediço que tanto no crime de tráfico de drogas como no delito de porte para uso, semelhantes são os verbos nucleares dispostos nos artigos 28 e 33, da Lei 11.343/06, residindo a diferenciação entre as condutas apenas quanto à finalidade específica do agente em relação à substância, depreendendo-se da prova em qual tipo penal a conduta do acusado irá se subsumir.<br> .. <br>Posto isso, não há se falar em absolvição e nem em desclassificação odo crime capitulado na denúncia para aquele previsto no art. 28, da Lei n. 11.343/06.<br>Conforme se observa, o Tribunal de origem entendeu indevida a desclassificação da conduta em razão da existência de elementos probatórios que indicam que o réu possuía os entorpecentes com a finalidade de realizar a traficância, sendo destacado o apreensão de "apetrecho para o tráfico e as informações prévias de movimentação de usuários na residência do apelante".<br>Assim, não vislumbro a violação à legislação federal arguida, e a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA