DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 16/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 13/10/2025.<br>Ação: declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada por RAFAEL NETO SILVESTRE 29473564899, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., na qual requer o cancelamento do contrato desde 16/10/2024 e o reconhecimento da inexigibilidade das cobranças posteriores, com restituição da mensalidade paga.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar rescindido o contrato de saúde desde 16/10/2024; ii) declarar inexigível a cobrança de quaisquer valores a título de multa por rescisão contratual ou de mensalidade a partir de 16/10/2024; iii) condenar a requerida na restituição de R$ 1.358,66 (um mil trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., nos termos da seguinte ementa:<br>PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - OS BENEFICIÁRIOS FINAIS DO SERVIÇO PRESTADO SÃO AS 5 PESSOAS FÍSICAS DA MESMA FAMÍLIA - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE AVISO PRÉVIO TEM POR FUNDAMENTO O § 1º DO ART. 17 DA RN 195/09 DA ANS - DISPOSITIVO DECLARADO NULO EM DECISÃO PROFERIDA PELO TRF2 NA AÇÃO COLETIVA 0136265-83.2013.4.02.5101, MOVIDA PELO PROCON/RJ EM FACE DA ANS - RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE CANCELAMENTO - RESCISÃO DO CONTRATO NA DATA EM QUE A OPERADORA FOI NOTIFICADA - INEXIGIBILIDADE DOS BOLETOS VENCÍVEIS - REEMBOLSO DE MENSALIDADE PAGA APÓS A DATA DA NOTIFICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 458)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 421 e 422 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que é válida a exigência contratual de aviso prévio de 60 dias entre a comunicação e a efetiva rescisão, com manutenção das obrigações de ambas as partes. Aduz que a liberdade contratual e os deveres de boa-fé impõem observância às condições de rescisão previstas no instrumento. Argumenta que a anulação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 não afasta a possibilidade de estipulação contratual das condições de rescisão, reproduzidas na RN 557/2022.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 e 422 do CC, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre o mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente (e-STJ fls. 465) em R$ 500,00 (quinhentos reais).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. Recurso especial não conhecido.