DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAUA FELIPE PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 314851-63.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, em razão da suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de cerca de 1kg (um quilo) de haxixe, distribuído em 10 porções.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 18/24).<br>Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a prisão processual e defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.<br>Aduz que militam em favor do acusado condições pessoais favoráveis.<br>Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 31/34, grifei):<br>"VISTOS. I Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de CAUÃ FELIPE PEREIRA, CARLOS ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA e RICARDO DA CUNHA BERTONI, indiciados pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão de fatos ocorridos no dia 23 de setembro de 2025, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência e nota de culpa.<br>II. Nos termos do Provimento Conjunto nº 3/2015, da C. Presidência do Tribunal de Justiça e E. Corregedoria Geral de Justiça, os indiciados foram entrevistados, advindo as manifestações do Ministério Público, pela regularidade do flagrante e conversão em prisão preventiva, e das Defesas pela concessão de liberdade provisória. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir.<br>III. Segundo consta, durante patrulhamento pela Rodovia SP 255, policiais militares rodoviários se depararam com veículo estacionado no acostamento e pararam para prestar socorro, oportunidade em que sentiram forte odor de maconha. Ao vistoriarem o veículo, localizaram 8 porções de maconha ("dry") em um estojo escolar e, embaixo do banco traseiro, ouras duas porções da mesma droga, o que totalizou 1020g de maconha.<br>Presente, pois, hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra- se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitados os direitos e as garantias fundamentais constitucionalmente previstos. Além disso, não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante, cabendo destacar tratar-se o tráfico de crime cujo flagrante se protrai no tempo. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria delitiva e da finalidade da traficância. Houve, portanto, situação de flagrância, existindo suficientes indícios de autoria e da finalidade da mercancia ilícita, sendo legal e legítima a prisão dos indiciados, inexistindo qualquer motivo que justifique o seu relaxamento.<br>IV. A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). Para a custódia cautelar, exige a lei processual penal a reunião de, ao menos, três requisitos, dois deles fixos e um, variável. São necessários: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). O outro pode ser a garantia de ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e a eficiência da aplicação da lei penal (periculum libertatis), consoante previsão do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, qual seja, o fumus comissi delicti e periculum libertatis. Depreende-se o fumus boni iuris do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, do auto de constatação de substância entorpecente e dos depoimentos dos guardas municipais. Também está presente o periculum libertatis. Nestes termos, há necessidade de assegurar a ordem pública. Outrossim, neste momento de cognição sumária, a quantidade de entorpecente apreendida, capaz de ceifar a vida de inúmeras famílias com o fracionamento do entorpecente em expressivo número de porções individuais, justifica a manutenção de suas custódias cautelares, pouco importando, para tanto, neste momento, possuírem residência fixa e ocupação lícita.  ..  Assim, a prisão cautelar não fere o princípio constitucional da presunção de inocência. Por fim, observo que estão caracterizadas as hipóteses de admissibilidade do art. 313, incisos I e II, do CPP. Nestes termos, considerando a gravidade do crime e as circunstâncias fáticas acima narradas, a quantidade de entorpecente, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor.<br>Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido e do fato de estar ele fracionado em inúmeras porções.<br>Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Dito isso, na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas, previstas no art. 319 do CPP.<br>É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade de droga que, embora exija uma providência cautelar estatal, autoriza uma atuação mais comedida, cabendo destacar, outrossim, que o paciente, consoante se extrai dos autos, é pessoa primária e portadora de bons antecedentes (e-STJ fls. 106/107 ).<br>Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. RÉU PRIMÁRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, que exige fundamentação concreta, baseada em fatos novos ou contemporâneos e em elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A mera gravidade abstrata do delito, ainda que se trate de tráfico de drogas, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo necessária a demonstração efetiva do periculum libertatis.<br>3. No caso concreto, embora apreendida quantidade razoável de droga (155 g de cocaína) e embalagens que poderiam indicar comercialização, não há elementos individualizados que justifiquem a medida extrema, sobretudo tratando-se de réu primário, sem antecedentes, sem notícia de envolvimento com organização criminosa ou uso de arma de fogo.<br>4. Mostra-se adequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.410/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Deve, ainda, ficar concretamente demonstrado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.<br>3. Na espécie, conquanto as razões invocadas pelo Juízo monocrático revelem a necessidade de acautelamento da ordem pública -notadamente o risco deduzido a partir da quantidade significativa de entorpecente de expressivo potencial lesivo (300 g de cocaína) - os predicados subjetivos favoráveis do acusado permitem substituir a cautela extrema por outras medidas, com igual idoneidade e suficiência, para o objetivo de evitar a prática de novo crime.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 212.290/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.<br>1. "Nos casos em que o habeas corpus é impetrado com a finalidade de revogar a prisão preventiva e, no decorrer de sua tramitação, há superveniência da sentença condenatória, na qual não são agregados fundamentos novos, não há prejudicialidade do mandamus" (Rcl n. 36.196/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2018, DJe 29/10/2018).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, não se está diante de decisão carente de motivação, pois demonstrou o Juízo de piso a necessidade da atuação cautelar do Estado para garantia da ordem pública, já que invocada expressamente a gravidade concreta da conduta.<br>4. Todavia, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>5. Assim, mesmo levando em conta a gravidade da conduta atribuída à paciente, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, visto que se está diante de paciente, ao que tudo indica, primária, de bons antecedentes, sem nenhum indicativo de que integre organização criminosa e que foi surpreendida quando tentava ingressar em estabelecimento prisional. Com efeito, eventual risco de reiteração delitiva pode ser coibido mediante a proibição de ingresso em unidades prisionais.<br>6. Ordem parcialmente concedida a fim de substituir a custódia preventiva da paciente por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, devendo ser incluída, necessariamente, a proibição de visitação a presídios. (HC n. 532.758/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO EXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. VIABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE POUCO EXPRESSIVA (16 G DE COCAÍNA). CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. Não obstante as relevantes considerações realizadas pela instância ordinária, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão mostram-se suficientes a evitar a reiteração delitiva, notadamente considerando que se trata de suposto tráfico de 16 g de cocaína (fl. 308), quantidade que não pode ser considerada tão expressiva a ponto de justificar a medida extrema, levando-se em consideração, ainda, que se trata de crime cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.<br>3. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 820.450/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem tão somente, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA