DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO RIBEIRO TAVARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta das peças que o paciente, em execução penal, obteve a progressão para o semiaberto, decisão posteriormente reformada em agravo em execução para determinar o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico.<br>A impetrante sustenta que a gravidade abstrata dos delitos e a longa pena remanescente não constituem fundamento idôneo para negar ou postergar a progressão, devendo a análise do requisito subjetivo apoiar-se em elementos concretos do cumprimento da pena, conforme o art. 112 da Lei n. 7.210/1984.<br>Defende que o exame criminológico não é obrigatório e que a determinação automática, fundada apenas no art. 112, § 1º, da Lei n. 7.210/1984, afronta o dever de motivação do art. 93, IX, da Constituição da República e o modelo do livre convencimento motivado.<br>Aduz o merecimento do paciente para a progressão, por já ter cumprido o lapso objetivo e por ostentar bom comportamento carcerário, invocando julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, com o imediato retorno do paciente ao regime semiaberto. No mérito, pede a concessão da ordem para cassar a decisão do Tribunal de Justiça e restabelecer a decisão de primeiro grau que promoveu o paciente ao regime semiaberto.<br>Liminar indeferida (fls. 71-73).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 81-83).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>Por outro lado, observada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, anota-se que a controvérsia refere-se ao preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade.<br>No caso, a Corte de origem determinou o retorno do paciente ao modo semiaberto, condicionando a progressão de regime à realização do exame criminológico, com amparo na seguinte fundamentação (fls. 14-19):<br>O agravo deve ser provido.<br>É inegável que a progressão de regime exige, além do requisito objetivo (lapso temporal), o implemento da condição subjetiva (mérito durante a expiação), ou seja, demonstração do bom comportamento carcerário e da evolução do sentenciado para se beneficiar de um regime mais brando.<br>Cabe mencionar que a Lei 14.843, de 11 de abril de 2024, vigente na data da sua publicação, deu nova redação ao § 1º do artigo 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), tornando obrigatória sua realização para a análise do requisito subjetivo à progressão de regime prisional.<br>Respeitado o entendimento em sentido contrário, a obrigatoriedade de realização de exame criminológico não acarreta violação aos princípios de individualização da pena, da dignidade da pessoa humana ou mesmo da duração razoável do processo.<br>Com efeito, a perícia é importante instrumento para aferição da absorção da terapêutica penal, da evolução e do preparo do sentenciado para o retorno gradual ao convívio social, contribuindo para a verificação do preenchimento do requisito subjetivo, a partir de elementos colhidos de forma mais aprofundada. Ressalto, nesse rumo, a insuficiência do atestado de comportamento carcerário como parâmetro único para análise em questão.<br>Pontuo, ainda, que mesmo antes da inovação legislativa, admitia-se a determinação do exame criminológico para o fim de progressão de regime por decisão motivada nas peculiaridades do caso, nos termos da Súmula 439 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e, nos casos de crimes hediondos ou equiparados, também da Súmula Vinculante nº 26.<br>Eventual ineficiência do Estado para realização do exame não pode se sobrepor à necessidade de proteger a coletividade de eventuais novas violações a bens jurídicos fundamentais, reiterando que, no âmbito da execução, vigora o princípio do "in dubio pro societate".<br>Destarte, entendo que não há motivo hábil para afastar a incidência do dispositivo em questão, sendo legítima opção legislativa relacionada à política criminal.<br>Sobre o assunto, já decidiu este E. Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Também não há que se falar em "novatio legis in pejus", pois a questão não é de direito material, aplicando-se, neste caso, o princípio "tempus regit actum", consoante o art. 2º do Código de Processo Penal.<br>Nessa toada, confira precedentes desta E. Corte e, inclusive, desta C. Câmara:<br> .. <br>Acresço que a hipótese dos autos recomenda cautela redobrada na aferição do requisito subjetivo, pois o agravado é reincidente e resgata pena corporal pela prática de crime equiparado a hediondo.<br>Destarte, de rigor a cassação do benefício concedido, determinando-se o retorno do agravado ao regime no qual se encontrava, onde deverá aguardar a realização do exame criminológico.<br>Isto posto, pelo meu voto, dou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para determinar o retorno do agravado Leonardo Ribeiro Tavares ao regime fechado, a fim de que seja submetido a exame criminológico, com posterior reexame, pelo Juízo de primeiro grau, do preenchimento do requisito subjetivo necessário à benesse.<br>Consoante disposto no art. 122 da Lei de Execução Penal, a concessão da progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).<br>Portanto, a fim de aferir o mérito subjetivo, o órgão julgador pode, de forma fundamentada, determinar a submissão do apenado ao exame criminológico (Súmula n. 439 do STJ).<br>O Superior Tribunal de Justiça concluiu que a exigência de exame criminológico, como requisito à progressão de regime, deve ter fundamentação" ..  relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena  .. " (AgRg no HC n. 817.103/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).<br>Observa-se, a propósito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF. VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A decisão judicial que determina, diante de pleito de progressão de regime, a realização de exame criminológico de forma desfundamentada, como decorrência de construção argumentativa despida de elementos concretos relacionados à execução da pena do reclamante, viola o verbete sumular vinculante 26 desta Suprema Corte. Precedente: RCL 29.527 AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.10.2018.<br>2. O juiz, quando necessário, poderá determinar a realização do exame criminológico, desde que fundamentadamente, e as conclusões advindas poderão subsidiar a decisão de deferimento ou indeferimento da progressão de regime pleiteada. Tal motivação deve se embasar em elementos concretos do caso em análise, e não adotar uma redação padronizada sem individualização específica que justifique a medida.<br>3. Agravo regimental a que se dá provimento para determinar que o Juízo da Execução Penal aprecie a questão associada à progressão de regime do reclamante, abstendo-se de exigir a realização prévia do exame criminológico.<br>(Rcl n. 35.99-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2019, DJe de 12/11/2019.)<br>No caso, a condenação do paciente pelo crime objeto da impetração é anterior à nova legislação, não sendo aplicáveis, portanto, as disposições nela contidas, por constituírem novatio legis in pejus. Nesse sentido : RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Se bastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/ 2024.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.<br>2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor:<br>"Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Considerando que o Tribunal local submeteu a análise da progressão prisional à prévia realização do exame com base apenas na exigência prevista na nova legislação, sem indicar, para tanto, elementos concretos ocorridos durante a execução penal, impõe-se o reconhecimento de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução que deferiu a progressão de regime ao paciente.<br>Comunique-se.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA