DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por IVAN MARCIO NEVES DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial (fls. 435-444).<br>O embargante alega, em suma, o seguinte:<br>ao atribuir ao dano in re ipsa, (1) resultado de uma infração a dispositivo de lei (43, § 2º CDC), que (2) contraria o posicionamento adotado em repetitivo; em R$ 3.000,00, a r. decisão ressente-se de fundamentação que justifique afastar as disposições dos artigos 186, 187, 927 do CC/02.<br>Requer, portanto, o acolhimento deste embargos para que a avaliação do dano não deixe de lado o caráter pedagógico da reparação observando que ao fixar a indenização em valor irrisório a r. decisão (1) SE LIMITOU A INDICAR, REPRODUZIR DISPOSITIVOS SEM EXPLICAR A SUA RELAÇÃO COM A CAUSA OU A QUESTÃO DECIDIDA; (2) EMPREGOU CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS, SEM EXPLICAR O MOTIVO CONCRETO DE SUA INCIDÊNCIA NO CASO PARA JUSTIFICAR A IRRISORIEDADE DA INDENIZAÇÃO, o que autoriza estes embargos (artigo 489 e 1022 do CPC)<br> .. <br>Quanto a honorária o pedido é de aplicação da lei, na medida em que as disposições do art. 85, § 8º, 8a § 11º do CPC, para serem aplicados não depende de debate, sendo implícita sua aplicação, como no caso dos autos, eis que, esses dispositivos não autorizam o aviltamento da verba, e o percentual de 15% sobre R$ 3.000,00, ainda que se considere as correções, não ultrapassarão R$ 450,00, o que é aviltante. Justamente para evitar tal aviltamento se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. E a situação aqui se enquadra, eis que, a indenização irrisória, com fixação de honorários pelos limitados percentuais do art. 85, § 2º do CPC, reclama a aplicação tanto do artigo 85, §§ 8º e 8ºA, quanto 11º, do mesmo dispositivo. (fls. 450-451).<br>Requer a reforma da decisão embargada para dar aplicação aos artigos 186, 187, 927 do Código Civil, e art. 85, § 8º, 8ºA, § 11º, do CPC.<br>A embargada, instada a manifestar-se, apresentou resposta às fls. 456-457.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Os embargos declaratórios são incabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro ou não contenha erro material.<br>No caso dos autos, mostra-se evidente a pretensão infringente buscada pela embargante, uma vez que pretende ver alterada a decisão que deu provimento ao recurso especial e determinou a inversão dos ônus sucumbenciais.<br>Com efeito, a decisão embargada deu provimento ao recurso especial interposto pela ora embargante, para restabelecer a sentença de primeiro grau, no que tange à declaração de ilegalidade da inscrição e à condenação por danos morais, bem como majorar o valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), com a redistribuição dos ônus sucumbenciais, de modo que a parte recorrida arque com a sua integralidade, bem como suporte o pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º, e 11 do CPC.<br>Nos presentes embargos de declaração, requer a parte embargante o aumento do valor da condenação em dano moral e que os honorários advocatícios sejam fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Quanto ao valor da indenização por danos morais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que condenou o Estado à indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) devido a agressão praticada por militar.<br>3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.<br>4. Em outra perspectiva, o Estado recorrente insurge-se contra a indenização e os honorários de sucumbência, sob o argumento de que a majoração na fase recursal fora equivocada, em afronta aos parâmetros estabelecidos no art. 85 do novo Código de Processo Civil.<br>5. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>6. Para corroborar a presente constatação, citam-se os fundamentos adotados no acórdão: "Não há controvérsia quando à existência do ato ilícito praticado, sendo necessária a apreciação da situação fática e dos transtornos sofridos para apuração da razoabilidade do valor fixado a título de ressarcimento. Consta do acervo probatório que o policial militar Claudiano Gomes Nunes, enquanto exercia sua função pública, agiu de maneira desarrazoada, agredindo a parte autora que tentava adentrar na localidade do evento portando bebida alcoólica.<br>Restou suficientemente comprovado que a requerente foi agredida fisicamente, medida desproporcional e excessiva, que justifica a devida reparação. Nesse sentido, bem fundamentou a sentença combatida: "(..) Não se ignora nem se aprova a conduta efetivada pela autora, que desacatou ao policial em serviço, com xingamentos e resistência à autoridade, em virtude disso já foi acionada e condenada, nos autos 201745100528. Contudo, o Estado jamais deve responder na mesma proporção e se igualar ao particular em situações dessa natureza. Ademais, há elementos nos autos a indicar que a resposta do agente estatal foi, em muito, superior à da requerente.<br>Ou seja, poderia o agente estatal ter usado a força legítima de modo mais razoável e proporcional, o que a meu sentir não aconteceu no caso em tela"".<br>7. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.<br>(AREsp n. 1.689.619/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 1/7/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Hipótese em que ficou consignado: a) o exame da violação de dispositivo constitucional (arts. 5º, V, e 37, § 6º, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal; b) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal; e c) quanto ao valor da indenização por danos morais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A Segunda Turma desproveu o recurso com motivação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>3. A fundamentação do embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.770.418/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019.)<br>Registre-se que o valor ainda será ser corrigido na forma da lei, e a ação inicial foi ajuizada em 2019.<br>Requer ainda a parte embargante que o valor da condenação em honorários advocatícios seja fixado nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Contudo, no que se refere à fixação e à majoração de honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ fixou as seguintes premissas:<br>a) Só caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/ desprovido ou não conhecido;<br>b) Não haverá honorários de sucumbência recursal quando nas outras instâncias não houve a fixação em desfavor do recorrente;<br>c) O trabalho adicional realizado pelo advogado do recorrido, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para a majoração dos honorários.<br>d) Não haverá majoração dos honorários no julgamento dos agravos interpostos contra decisão do Relator e nos embargos de declaração;<br>e) O cômputo total da fixação dos honorários devidos não pode ultrapassar os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC;<br>f) O §11 do art. 85 do CPC é regra de julgamento de recurso; logo, de natureza processual e aplicação imediata (art. 14 do CPC).<br>Desse modo, só caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/desprovido ou não conhecido, o que não se verifica na espécie em julgamento, em que a embargante logrou êxito com o provimento do recurso que interpusera. Portanto, o restabelecimento da sentença acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais observa a regra de fixação dos honorários advocatícios, não havendo que se falar em sua majoração ou nova fixação.<br>Ressalte-se que a majoração dos honorários em grau recursal está estritamente vinculada ao êxito do recurso e não se confunde com o arbitramento da sucumbência da ação, conforme regra geral do caput do art. 85 do CPC.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado. 2. Acerca do regime de fixação e majoração de honorários de advogado no CPC/15, o STJ estabeleceu interpretação uniforme no seguinte sentido: a) Só caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/ desprovido ou não conhecido. b) Não haverá honorários de sucumbência recursal quando nas outras instâncias não houve a fixação em desfavor do recorrente c) O trabalho adicional realizado pelo advogado do recorrido, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para a majoração dos honorários. d) Não haverá majoração dos honorários no julgamento dos agravos interpostos contra decisão do Relator e nos embargos de declaração. e) O cômputo total da fixação dos honorários devidos não pode ultrapassar os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15. f) O §11 do art. 85 do CPC/15 é regra de julgamento de recurso; logo, de natureza processual e aplicação imediata (art. 14 do CPC/15).<br>3. No particular, a embargante logrou êxito com a interposição do recurso especial, não subsistindo o propósito em ver a majoração dos honorários recursais.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.746.789/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2018, DJe de 3/10/2018.)<br>Ante o exposto, r ejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA