DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ROSEANE SANTOS PEREIRA DE OLIVEIRA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que não admitiu o recurso especial por ela manejado, considerando a incidência da Súmula 7/STJ em relação ao preenchimento dos requisitos de existência do título judicial executivo.<br>Em sua insurgência (e-STJ, fls. 1.384-1.391), a parte agravante, em suma, defende que a análise da ocorrência da interrupção da prescrição, em virtude da edição do Memorando Circular Conjunto n. 37/DIRBEN/PFE/INSS, não exige o reexame de fatos e provas, bem como argumenta ter havido o prequestionamento da matéria.<br>Contraminuta às fls. 1.397-1.399 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O agravo não merece conhecimento.<br>Com efeito, é dever da parte agravante combater especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do julgado que não admitiu o recurso especial, nos termos do que preconiza o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Esse entendimento foi confirmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 746.775/PR.<br>Confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018)<br>No caso em estudo, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7/STJ, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ fls. 1.372-1.374 - sem grifo no original):<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROSEANE SANTOS PEREIRA DE OLIVEIRA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada, nos termos da ementa transcrita a seguir (evento 13):<br>PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTADO DE SERGIPE. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. 1. O autor ingressou com cumprimento provisório de sentença já na vigência do Novo Código de Processo Civil, que disciplina o tema nos seus arts. 520 a 522, os quais não obstam o ajuizamento de execução provisória em face da Fazenda Pública. Também o STF se manifestou por essa possibilidade em regime de repercussão geral - tema 45. 2. No mérito, até o presente momento, o Juízo competente ainda não proferiu novo acórdão julgando os embargos de declaração, os quais, vale lembrar, alegam omissão quanto ao requerimento de limitação territorial explícita da decisão, para que produzisse efeitos somente na circunscrição do Estado de Sergipe, bem como quanto à impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em sede de ACP. 3. Encontra-se pendente de definição precisamente a controvérsia acerca da limitação territorial dos efeitos da ACP, o que faz com que qualquer segurado com benefício concedido/mantido fora do Estado de Sergipe careça, até o presente momento, de título executivo judicial. 4. Negado provimento ao recurso. Em suas razões recursais (evento 20), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão teria violado artigo 520, do Código de Processo Civil, visto que a recorrente preencheu todos os requisitos para o cumprimento provisório de sentença, sendo juridicamente viável a aplicação dos comandos contidos na ACP 0006907- 21.2003.4.05.8500 (de abrangência nacional confirmada).<br>Em suas razões recursais (evento 20), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão teria violado artigo 520, do Código de Processo Civil, visto que a recorrente preencheu todos os requisitos para o cumprimento provisório de sentença, sendo juridicamente viável a aplicação dos comandos contidos na ACP 0006907- 21.2003.4.05.8500 (de abrangência nacional confirmada).<br>No caso concreto, contudo, a recorrente sustenta violação ao artigo 520, do Código de Processo Civil, alegando que é possível a execução provisória dos comandos contidos na ACP 0006907- 21.2003.4.05.8500.<br>No entanto, o acórdão recorrido, consignou que, encontra-se pendente de definição a controvérsia acerca da limitação territorial dos efeitos da ACP 0006907- 21.2003.4.05.8500, razão pela qual o segurado com benefício concedido fora do Estado de Sergipe careça, até o presente momento, de título executivo judicial , conforme excerto do voto condutor (evento 13):<br>(..)<br>No caso concreto, contudo, verifica-se que a desconstituição da premissa lançada pela Turma Especializada, segundo a qual não há, até o momento, título executivo judicial para ser executado por segurados com benefício concedido fora do Estado de Sergipe, demandaria o reexame de matéria fático- probatória, procedimento que é vedado em sede de recurso especial.<br>(..)<br>Do exposto, INADMITO o recurso especial interposto, na forma do artigo 105, III, "a", da Constituição de 1988, em interpretação conjunta com o artigo 1.029, II e § 1º e com o artigo 1.030, V, ambos do Código de Processo Civil<br>Todavia, da leitura da petição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.384-1.391), constata-se que a parte agravante deixou de demonstrar o desacerto do aludido julgado e de rechaçar adequadamente os fundamentos utilizados pela Corte local para inadmitir o recurso especial, pois não impugnou especificamente os argumentos da decisão agravada atinentes à incidência da Súmula 7/STJ (existência de título executivo judicial), porque, embora tecendo considerações acerca de tal óbice, limitou-se a afirmar que a análise da interrupção da prescrição dispensa o reexame de fatos e provas, questão notadamente dissociada dos argumentos da decisão combatida.<br>Desse modo, à luz do princípio da dialeticidade, a parte agravante deveria ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de seu não conhecimento. Portanto, como não se desincumbiu de tal ônus em sua insurgência, tem-se que é inadmissível o agravo em recurso especial interposto, não podendo ser apreciado por este Superior Tribunal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os benefícios da justiça gratuita deferidos à recorrente.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.