DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL HENRIQUE DA CRUZ MENDES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou seguimento ao recurso especial (Apelação n. 1.0000.24.384694-6/001).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, além da pena de advertência, como incurso nos arts. 155 do Código Penal e 28 da Lei de Drogas.<br>A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual proveu parcialmente o recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 422):<br>CRIMES DE FURTO E USO DE DROGA - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIBDADE. 1. Comprovada a autoria e a materialidade dos crimes, de rigor a manutenção da condenação. 2. A aplicação acrítica do Princípio da Insignificância equivaleria a uma forma de anistia àqueles criminosos habituais. Correr-se-ia o risco de que o princípio, criado como modo de adequar o Direito Penal a um imperativo de justiça, de proporcionalidade, terminasse por inviabilizar funções essenciais desse ramo do Direito, quais sejam, a proteção a bens jurídicos havidos pelo legislador democrático como sendo relevantes e a indução ao convívio harmônico e respeitoso entre os indivíduos.3. Não obstante a reincidência do agente, tratando-se de conduta de baixa lesividade e condenação à pena corporal inferior a 04 anos, mostra-se cabível o abrandamento do regime prisional para o aberto. Precedente do STF. V. V. Em se tratando de acusado reincidente, com condenações definitivas anteriores por crimes de roubo, deve lhe ser fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena ora fixada pelo furto cometido, nos termos da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando contrariedade ao art. 155 do Código Penal.<br>Afirmou que deveria ser reconhecida a atipicidade material da conduta.<br>Apontou que a reincidência não seria fundamento idôneo para obstaculizar o reconhecimento da insignificância.<br>O recurso especial foi inadmitido pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 ambas do STJ.<br>Daí o presente agravo em recurso especial, no qual a defesa sustenta que não incidiriam os óbices processuais, uma vez que a análise do recurso não demanda reexame de fatos e provas, e que esta Corte Superior entende ser devido o reconhecimento do princípio da insignificância mesmo nos casos em que o réu possui reincidência.<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Rebatidos os fundamentos da decisão agravada, passo à análise do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, entendeu indevido o reconhecimento da atipicidade material da conduta, ao fundamento de que (e-STJ fls. 425/427):<br>Igualmente, não vejo como acolher o pedido de absolvição do réu, quanto ao furto, pela atipicidade de sua conduta, com base no princípio da insignificância.<br>Como se sabe, através desse princípio busca-se excluir a tipicidade material da conduta do agente que, por em tese lesionar infimamente um bem jurídico tutelado por uma norma penal incriminadora, não mereceria obter uma reprimenda de natureza criminal. Baseia-se na ideia de que o direito penal, como "ultima ratio", não deve incidir sobre condutas que, embora típicas do ponto de vista formal, não causam lesão significativa ao bem jurídico sob tutela.<br>Não há dúvida de que a aplicação acrítica do referido princípio equivaleria a uma forma de anistia àqueles criminosos habituais. Correr-se-ia o risco de que o princípio, idealizado como modo de adequar o Direito Penal a um imperativo de justiça, de proporcionalidade, terminasse por inviabilizar funções essenciais desse ramo do Direito, quais sejam, a proteção a bens jurídicos relevantes e vulneráveis.<br>Ainda, em hipótese de furto, ao considerar-se atípica uma conduta pretensamente de escassa reprovabilidade e baixa nocividade social, estaria o Estado a admitir que uma mesma pessoa, reiterada e continuadamente, dedique seu tempo a subtrair mercadorias de valor modesto, sem ver-se incomodada jamais pelo controle estatal. Aliás, obtida uma primeira absolvição, poderia ela ainda usar tal decisão como carta branca, precedente invocável em situações futuras assemelhadas. Seria o mesmo que autorizar o recorrente a dedicar-se à subtração de pequenos objetos ou valores como forma de ganhar a vida, convicto da impunidade penal (vez que nada de prático há a fazer do ponto de vista cível). Às suas vítimas restaria ou a inimaginável postulação ressarcitória cível, ou o estabelecimento de uma cultura de violência, com autodefesa da posse pela força, estimulando-se o caos, a barbárie, a incivilidade, como fruto da omissão do aparelho repressor estatal.<br>Ou seja, com a aplicação desse princípio à hipótese de crime patrimonial, jamais haverá consequências jurídicas penalmente relevantes àquele larápio moderado, que se especialize em cometer furtos comedidos, sempre abaixo de um teto que seja considerado bagatelar.<br>Somente em situações extremas pode-se cogitar a total ausência de conduta penalmente relevante; isto é, quando a falta do bem visado - virtualmente desprezível ou inútil - sequer é sentida pelo titular, fazendo esmaecer até mesmo a ideia de "coisa" (bem dotado de algum valor econômico) ou de "alheia" (em que há exercício de algum poder inerente à titularidade), tal como ocorre, por exemplo, com a subtração de uma folha de papel, uma fruta retirada ou caída do pé, um exemplar de jornal passado, etc.<br>No caso específico do crime de furto, cabe frisar que a aplicação do princípio da insignificância ofende ainda um princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, o princípio da legalidade. Ora, o legislador democrático já positivou as benesses que, em certas condições, podem ser concedidas a quem subtrai coisas de pequeno valor (§2º do artigo 155 do CPB).<br>Deve a Lei ser respeitada antes de tudo, não podendo se ver atacada em seu cerne por princípio de aceitação vacilante e errática no ordenamento jurídico.<br>Aliás, mesmo que se cogitasse prestigiar a tese bagatelar, na linha dos requisitos delineados pelo Supremo Tribunal Federal, seria necessária a presença, cumulativamente, das seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Condições essas que, data venia, neste caso, não foram atendidas, já que não se pode dizer que os bens furtados possuíam valores inexpressivos, além da reprovabilidade da conduta do acusado, o qual, detentor de condenação anterior exatamente pela prática de crime contra o patrimônio, voltou a se envolver com prática de crime de mesma natureza, furtando os itens da farmácia, parte deles tido por supérfluo, já que era destinado tão somente ao embelezamento pessoal.<br>Portanto, mantenho a condenação do apelante.<br>Quanto ao tema, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação do referido princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material.<br>No presente caso, a instância de origem apontou a existência de outra condenação criminal pela prática de crime contra o patrimônio. Além disso, consta dos autos que o réu furtou uma farmácia e pouco tempo depois furtou outro estabelecimento, circunstâncias que frustram o preenchimento dos requisitos necessários para a incidência do princípio da insignificância, notadamente o reduzido grau de reprovabilidade do seu comportamento e, consequentemente, a mínima ofensividade de sua conduta.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AGRAVANTE MULTIRREINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A incidência do princípio da insignificância depende da presença cumulativa de condições objetivas, como a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social.<br>2. No caso, inaplicável o princípio da insignificância, uma vez que demostrada a reincidência e habitualidade delitiva do agravante, além do fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, o que aumenta a censurabilidade da conduta.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 955.383/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a aplicação do princípio da insignificância e a dosimetria da pena em caso de furto qualificado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de furto qualificado, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agravante.<br>3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente o aumento na primeira e na segunda fase devido aos maus antecedentes e à reincidência, e a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea informal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da insignificância não é aplicável devido à reincidência e aos maus antecedentes do agravante, que demonstram a tipicidade material da conduta criminosa.<br>5. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com aumento justificado em frações superiores a 1/6 (um sexto), devido à multirreincidência e aos maus antecedentes.<br>6. A atenuante da confissão espontânea não é aplicável, pois a confissão foi informal e não utilizada como fundamento para a condenação.<br>7. O regime prisional inicial fechado foi devidamente justificado pela reincidência e maus antecedentes, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e maus antecedentes. 2. A dosimetria da pena pode ser aumentada em frações superiores a 1/6 (um sexto) em casos de multirreincidência. 3. A confissão espontânea informal não gera direito à atenuante se não utilizada como fundamento da condenação. 4. O regime prisional inicial fechado é justificado pela reincidência e maus antecedentes.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP; STJ, AgRg no HC 944.558/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 927.274/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC 902.925/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, HC 952.776/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024. (AgRg no AREsp n. 2.509.119/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tentativa de furto de bens avaliados em R$ 33,93, com regime inicial fechado, em razão de multirreincidência.<br>2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar a Apelação Criminal, alterou a fração relativa à reincidência para 1/5, consolidando a pena em 7 meses de reclusão e 6 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto tentado por paciente multirreincidente e se o regime inicial fechado é adequado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de multirreincidência, mesmo que o valor do bem seja irrisório.<br>5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela multirreincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, não configurando ilegalidade flagrante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. O regime inicial fechado é adequado em casos de multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, c/c art. 14, II; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.. (AgRg no HC n. 891.474/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. FORMA TENTADA. PRINCÍPIOD DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A ÚNICA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o agravante é reincidente específico, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte Superior, " s omente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou qualificada" (AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>4. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena. (AgRg no HC n. 929.130/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA