DECISÃO<br>Examina-se reclamação ajuizada por RAQUEL FERNANDA DE OLIVEIRA contra decisão do TJ/SP com fundamento no art. 105, I, f, da CF e no art. 988 do CPC.<br>Em suas razões, alega, em síntese, que a decisão reclamada, ao manter decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento em precedente em repetitivo (Tema 1076/STJ), viola a razão de decidir do referido julgado.<br>Requer, assim, a suspensão da decisão reclamada, e, no mérito, a cassação da decisão reclamada, arbitrando-se honorários com base no proveito econômico obtido com a apelação, em detrimento da equidade, critério subsidiário, conforme entendimento adotado na decisão do STJ contrariada.<br>É o breve relatório. Decido.<br>Nos termos dos art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e do art. 988 do CPC/2015, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados.<br>Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se, nessa hipótese, a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017; AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016).<br>Desse modo, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial repetitivo (AgInt na Rcl 42.586/SP, Segunda Seção, DJe 17/3/2022; AgInt na Rcl 42.013/PR, Primeira Seção, DJe 3/12/2021; Rcl 36.476/SP, Corte Especial, DJe 6/3/2020).<br>No particular, o reclamante não aponta violação à decisão proferida pelo STJ em processo no qual figurou como parte.<br>Nesse contexto, verifica-se que a presente reclamação está sendo utilizada como sucedâneo recursal, o que não é admitido (AgInt na Rcl 41.077/SP, Segunda Seção, DJe 2/12/2021; AgInt na Rcl 41.796/RJ, Segunda Seção, DJe 7/12/2021).<br>Assim, por não se enquadrar em qualquer das hipóteses legais de cabimento, impõe-se a extinção da presente reclamação. Em consequência, fica prejudicada a análise do pedido liminar.<br>Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e 485 , I, do CPC/15, ficando prejudicada, por consequência, a análise do pedido liminar.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá ensejar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ OU À COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.<br>2. Consoante a jurisprudência dominante do STJ, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial repetitivo.<br>3. É vedada a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>4. Petição inicial indeferida. Reclamação extinta sem resolução de mérito.