DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ROGERIO CIZESKI, condenado em primeira instância pela prática dos crimes previstos no art. 65, caput, da Lei n. 4.591/1964 (por dez vezes, em continuidade delitiva) e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, à pena de 9 anos de reclusão no regime inicial fechado e 20 dias-multa (Processo n. 0900123-45.2015.8.24.0020, da 1ª Vara Criminal da comarca de Criciúma/SC).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que conheceu em parte e deu parcial provimento à apelação do paciente, para readequar a dosimetria da pena, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime previsto no caput do referido art. 65, extinguindo sua punibilidade no ponto, e estabelecendo a pena de 4 anos de reclusão no regime semiaberto, mais 13 dias-multa (fls. 143/179).<br>Alega, em síntese, violação do princípio da identidade física do juiz, por ter sido a sentença proferida por magistrado em cooperação fora das hipóteses legais e do Código de Divisão e Organização Judiciária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina; nulidade da sentença por ausência de justificativa para a convocação e por não incidirem as exceções do art. 132 do Código de Processo Civil, por analogia; e ilegalidade na dosimetria da pena, com indevida valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências no delito de lavagem de capitais, a partir de elementos inerentes ao tipo penal antecedente e sem base idônea.<br>Em caráter liminar, pede a expedição de salvo-conduto e a imediata declaração de nulidade da sentença e dos pronunciamentos posteriores; no mérito, requer a concessão da ordem para anular a sentença por ofensa ao art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, com regime mais brando e substituição por restritiva de direitos.<br>Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção.<br>É o relatório.<br>O writ é inadmissível, pois subverte o sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>A violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. À exceção da interposição conjunta de recurso especial e extraordinário, que obedece a regramento próprio, verifica-se a ofensa ao referido princípio quando uma única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas  ..  (AgRg no HC n. 824.855/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/10/2024).<br>A defesa já havia apresentado agravo em recurso especial na causa principal, seguido de agravo regimental julgado pela Sexta Turma. O ARE n. 1.574.714 foi distribuído recentemente no Supremo Tribunal Federal. Neste habeas corpus, a defesa reprisa as alegações cujas razões de inadmissibilidade não conseguiu infirmar oportunamente.<br>Além disso, não se verifica nenhuma hipótese a justificar a concessão da ordem de ofício, seja porque o acórdão impugnado adotou entendimento respaldado pela jurisprudência desta Casa, seja porque a pretensão esbarra no revolvimento fático-probatório.<br>Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NULIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA DA PENA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.