DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de STEPAN QUÍMICA LTDA (assistente de acusação) contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0097290-74.2014.8.26.0050.<br>Consta dos autos que os agravados foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, II e IV (fruto qualificado), em continuidade delitiva, e 288 (associação criminosa), ambos do Código Penal - CP, e no art. 1º, § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais) (fl. 3336).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem:<br>"(i) a fim de absolver ANIVALTE ROCHA FREIRIA FILHO, ALLAN ROCHA FREIRIA e LUIZ DONIZETE GIACOMELI pela prática dos crimes previstos no artigo 288, do Código Penal, e no artigo 1º, §1º, inciso I, da Lei n. 9.613/98, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (ii) para reduzir a pena imposta a ANIVALTE ROCHA FREIRIA FILHO, no tocante ao crime de furto, para 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, e pagamento de 15 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, (iii) para reduzir a pena de multa imposta a LUIZ DONIZETE GIACOMELI, no tocante ao crime de furto, para 14 dias-multa, no valor unitário mínimo legal; (iv) para fixar regime aberto, em favor de ANIVALTE ROCHA FREIRIA FILHO, ALLAN ROCHA FREIRIA e LUIZ DONIZETE GIACOMELI, para o início do cumprimento das penas privativas de liberdade que lhes foram impostas com relação ao delito de furto, e substituí-las por penas restritivas de direitos, nos termos acima estabelecidos, subsistindo, quanto ao mais, a r. sentença de primeiro grau." (fls. 3550/3551)<br>Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 3572/3577.<br>Em sede de recurso especial (fls. 3582/3597), a recorrente, ora assistente de acusação, aponta violação ao art. 1º, § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998, c/c os arts. 14, I, e 18, I, do CP, porque o Tribunal de origem, "muito embora tenha reconhecido e descrito expressamente a prática de condutas pelos Recorridos que, tanto sob a perspectiva da tipicidade objetiva quanto subjetiva, se subsumem ao crime de lavagem de dinheiro pelo qual foram condenados em primeira instância, optou a C. Câmara por absolvê-los de tal crime, sob o fundamento de que essas condutas configurariam mero exaurimento ou mesmo circunstância qualificadora do crime antecedente de furto" (fl. 3588).<br>Sustenta que "o pagamento das "comissões-propina" de valor elevado através de notas fiscais frias e transferência em conta de terceiro deu-se de forma concertada e consciente por parte dos três Recorridos, verificando-se desígnios próprios e autônomos em relação aos delitos de furto e lavagem de dinheiro" (fl. 3593).<br>Afirma que "o v. acórdão reconhece o intuito dos Recorridos não apenas de subtrair valores da STEPAN, mas também de ocultar ou dissimular a natureza ilícita do dinheiro, convertendo-o em ativos com falsa aparência de licitude, a fim de dificultar a sua localização e facilitar a sua fruição, por meio da adoção de atos dissimulatórios autônomos e independentes do esquema que possibilitou que esses valores saíssem da esfera de disponibilidade da STEPAN" (fl. 3595).<br>Conclui que "não restam dúvidas de que o v. acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 1º, §1º, I, da Lei 9.613/98 c. c. os arts. 14, I (crime consumado) e 18, I (crime doloso) do Código Penal, ao qualificar juridicamente condutas aptas a perfazer de forma autônoma o crime de lavagem de dinheiro como meros atos executórios ou circunstância qualificadora do crime antecedente" (fl. 3596).<br>Requer, assim, o restabelecimento da condenação dos recorridos pelo crime de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º, § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998.<br>Contrarrazões às fls. 3602/3622 e 3628/3634.<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 3640).<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o referido óbice (fls. 3643/3652).<br>Contraminuta dos recorridos (fls. 3655/3676).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 3717/3735).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação apontada, o TJ entendeu pela absolvição dos recorridos pelo crime de lavagem de capitais nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"Nada obstante a negativa dos acusados, os elementos probatórios coligidos autos demonstram de maneira inconteste a prática do crime de furto.<br>Restou demonstrado que, na qualidade de gerente de projetos da empresa Stepan, ANIVALTE engendrou um esquema fraudulento denominado kickback, com a participação de LUIZ e ALLAN, em prejuízo da referida pessoa jurídica.<br>Durante concorrência privada realizada pela Stepan, ANIVALTE forneceu informações privilegiadas a LUIZ, que participava do certame em nome da empresa NTG, fazendo com que ele apresentasse proposta subfaturada, vencendo a licitação.<br>Iniciada a execução das obras, a empresa NGT, de propriedade de LUIZ passou a cobrar horas extras não executadas e serviços fora do escopo técnico dos contratos, valores que foram prontamente aprovados por ANIVALTE, na qualidade de gestor do projeto, em prejuízo da Stepan.<br>Os valores recebidos por LUIZ eram enviados para a empresa RPS, também de sua propriedade, e, por vezes, uma parcela era repassada para a pessoa jurídica ARF, de propriedade de ALLAN, que emitia notas fiscais frias, por serviços não executados, e transmitia o dinheiro a ANIVALTE.<br>O esquema criminoso foi descoberto por meio de investigação interna da Stepan, que constatou diversos e-mails corporativos enviados por ANIVALTE indicando a fraude.<br>Realizada a quebra de sigilo bancário e telemático dos réus, foi possível identificar o trajeto dos valores subtraídos, revelando o esquema fraudulento em prejuízo da Stepan.<br>Da prova oral produzida, em especial das palavras da testemunha Newton e Leonardo, foi confirmado que ANIVALTE era o gestor de projetos da empresa Stepan no Brasil e cabia a ele o gerenciamento da obra e a aprovação dos recursos extras exigidos por LUIZ por meio da empresa NTG.<br>Por meio dos e-mails objetos de quebra de sigilo, foi demonstrada a troca de mensagens entre os réus, que desenharam o esquema criminoso, com o repasse de informações privilegiadas de ANIVALTE para LUIZ, a transferência de parte do dinheiro recebido da Stepan para ALAN, que lhe conferia aparência de legalidade e o enviava para ANIVALTE (fls. 438, 441, 446, 450, 460/461, 462/464, 608/627, 642/647, 650/651).<br>Da quebra de sigilo bancário dos acusados, foi possível identificar dez transferências bancárias sequenciais da empresa NTG para a pessoa jurídica RPS, ambas de propriedade de LUIZ, diretamente para ANIVALTE. Também foram identificadas ao menos três transferências da NTG, para a RPS, para a pessoa jurídica ARF, de propriedade de ALLAN, que repassou os valores para ANIVALTE.<br>Do conjunto probatório, depreende-se que, agindo em concurso e com unidade de desígnios, os apelantes se valeram de fraude para direcionar o processo de concorrência privada e induziram e mantiveram a empresa Stepan em erro, a fim de que ela efetuasse pagamentos extras a LUIZ, que repassava os valores a ANIVALTE, por vezes se valendo da empresa de ALLAN, para conferir aparência de licitude às transferências.<br>Imposta destacar que, nada obstante os acusados tenham tentado justificar os repasses de dinheiro com a execução de consultoria de biogás ou serviços de auditoria, trata-se de mera alegação, desprovida de qualquer lastro.<br>Em suma, valoradas as provas produzidas sob o crivo do contraditório, verifica-se que são idôneas, coesas e harmônicas, bem como estão em consonância com os elementos de informação colhidos durante a fase policial, de modo que suficientes para fundamentar o édito condenatório com relação ao delito de furto.<br>De outra parte, muito embora tenha sido evidenciada a atuação da empresa ARF em receber valores espúrios e emitir notas fiscais por serviços não prestados pela pessoa jurídica, a fim de conferir licitude ao montante de origem ilícita e dificultar sua localização, considero que tal conduta consubstanciou o próprio meio para a fraude empregada no delito de furto, de modo que não pode ser punida de maneira autônoma.<br>Assim, de rigor a absolvição dos acusados pela prática do delito previsto no artigo 1º, §1º, inciso I, da Lei n. 9.613/98, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista que os atos perpetrados pelos réus, supostamente caracterizadores da lavagem de dinheiro, na verdade configuraram meros atos executórios do crime de furto, imprescindíveis para o seu exaurimento." (fls. 3540/3543)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem concluiu, com lastro na dinâmica da prática delitiva e nas provas amealhadas aos autos, que "os atos perpetrados pelos réus, supostamente caracterizadores da lavagem de dinheiro, na verdade configuraram meros atos executórios do crime de furto, imprescindíveis para o seu exaurimento" (fl. 3543).<br>Desse modo, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório do feito, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO, PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS OBJETIVOS DOS TIPOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Da análise dos autos, observa-se que o colegiado local fundamentou em elementos de informação concretos dos autos a sua conclusão acerca da inexistência de provas suficientes a justificar a condenação dos réus pelo crime de peculato. Também assinalou a ausência de demonstração do elemento subjetivo necessário ao delito de corrupção passiva, bem como de comprovação da estabilidade e permanência imperiosa ao crime de associação criminosa. Por fim, tendo em vista a época em que supostamente teriam sido perpetradas as condutas, afirmou a ausência de crime antecedente à lavagem de capitais e confirmou a absolvição dos acusados. Diante desse cenário, inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem, uma vez que, na via do recurso especial, não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme estabelece o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.098.701/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO CONDENATÓRIO. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 203 DO CPP. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - Compulsando detidamente as teses aventadas pelo Ministério Público Federal, em cotejo com a decisão que admitiu, em parte, o Recurso Especial, denota-se que a pretensão voltada ao reconhecimento da violação aos artigos 239 do Código de Processo Penal e 18, inciso I, do Código Penal, ao menos pela perspectiva almejada pelo recorrente, demandaria inevitavelmente a incursão ao cenário fático-probatório. Configurado o propósito do recorrente no sentido da realização de novo julgamento da causa por este col. Tribunal Superior, a pretensão recursal refoge ao espectro de cognição vertical inerente aos recursos de direito estrito, nos termos do que dispõe a súmula 7/STJ.<br>III - Noutro compasso, não obstante tenha o eg. Tribunal a quo reconhecido a admissibilidade da via extrema quanto à vulneração do disposto no artigo 4º, § 16, da Lei 12.850/13, sob o escopo da necessidade de se modular a interpretação do mencionado dispositivo, observa-se que, no caso concreto, "saber se um conjunto de vários depoimentos de réus colaboradores pode ensejar juízo condenatório, especialmente quando há outros vários indícios da participação do acusado", demanda mais que a simples revaloração de fatos, mas, isso sim, a profunda análise dos elementos de convicção, pretensão inconciliável com a competência recursal deste col. Superior Tribunal de Justiça, ao menos nesta via impugnativa.<br>IV - Impossível o conhecimento do Recurso Especial, pela divergência jurisprudencial quanto à interpretação do artigo 203 do Código de Processo Penal, a uma, porque é pacifico na jurisprudência desta eg. Corte de Justiça que não vale como paradigma acórdão exarado em sede de habeas corpus; a duas, eis que para o cotejo analítico, não basta a mera transcrição de ementas. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.768.487/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 28/9/2020.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA