DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LUANA MARCELINO ALMEIDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 489-499):<br>Ação de cobrança combinada com indenização por danos morais e materiais. Contrato de seguro de proteção de veículo automotor. Furto mediante fraude do automóvel objeto da proteção contratada. Cláusula contratual que afasta a cobertura na hipótese. Ré que negou a cobertura do sinistro somente após receber o documento único de transferência e a chave reserva do veículo (DUT). Termo de quitação de indenização enviado à ré previamente à negativa de cobertura. Conduta que viola o dever de lealdade e boa-fé. Criação de legítima expectativa. Danos morais configurados. Cobertura do sinistro, contudo, é indevida. Natureza consumerista da relação que não tem o condão de expandir indevidamente o âmbito de cobertura securitária. Dever de informação devidamente observado pela seguradora no contrato. Sentença mantida. Recursos não providos.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 566-573 e 696-698).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria enfrentado pontos essenciais, mantendo decisão sem distinguir precedentes invocados e reproduzindo a sentença com conceitos indeterminados.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 341 e 350 do CPC, ao não reconhecer como verdadeiras as alegações não impugnadas sobre a inexistência de informação prévia das condições gerais e ao negar o direito de réplica; arts. 6º, III, IV e VIII, 46, 47, 48 e 51, II e IV, do CDC, por descumprimento do dever de informação, manutenção de cláusula limitativa abusiva que exige conhecimento técnico-jurídico do consumidor, negativa de inversão do ônus da prova, interpretação contratual desfavorável ao consumidor e não vinculação da seguradora às suas declarações de pagamento e de liberação do processo; arts. 493, 529 e 1.267, § 1º, do Código Civil, ao desconsiderar que a entrega do Documento Único de Transferência (DUT) e demais documentos consumou a tradição e impôs o pagamento da indenização; e ofensa ao art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por ignorar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido decorrentes da transferência documental e das declarações de vontade da seguradora.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 786-799).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 800-803), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 840-847).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ, por ausência de violação ao art. 489 do CPC, e por não ser o recurso especial a via adequada para análise de ofensa a dispositivos constitucionais.<br>Ocorre, entretanto, que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos que, na origem, inadmitiram seu recurso especial, deixando de impugnar a impossibilidade de manejo do recurso especial para análise de ofensa a dispositivos constitucionais por não ser a via adequada.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018).<br>2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/ STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.