DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 321):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1 . PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RESULTADO DO JULGAMENTO FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. 2 . ALEGADA A ILICITUDE DAS COBRANÇAS LEVADAS A EFEITO. PEDIDO QUE MERECE PROSPERAR. REQUERIDO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A CONSEQUENTE REGULARIDADE DOS DESCONTOS. IMPUGNAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DA ASSINATURA APOSTA NA AVENÇA. PROVA DA AUTENTICIDADE A ENCARGO DO BANCO RÉU QUE, NO ENTANTO, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. 3. PRETENDIDA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACOLHIMENTO. EVIDENTE ERRO INJUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. 3.1. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM INCIDIR A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO INDEVIDO. 4. PROPALADA A OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. SUBSISTÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE NEGÓCIO JURÍDICO NÃO FIRMADO PELA PARTE REQUERENTE. DANO MORAL EVIDENCIADO. 5. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PARTE AUTORA QUE É IDOSA, PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CERCA DE UM SALÁRIO MÍNIMO E SUPORTOU O DESCONTO MENSAL INDEVIDO DE APROXIMADAMENTE 22% DE SUA RENDA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA NO IMPORTE DE R$7.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. 6. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE SE IMPÕE. 7. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 349).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz omissão quanto à aplicação do Tema 929/STJ quanto à devolução simples dos valores pagos antes de 30/3/2021.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 393-394), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 414-417).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição do indébito e danos morais, na qual o Tribunal de Justiça reconheceu a inexistência de contratação de empréstimos consignados, determinou a restituição em dobro dos descontos indevidos e fixou indenização por danos morais.<br>Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar provimento à apelação deixou claro que (fls. 325-326):<br>Na espécie, evidente o erro inescusável da requerida, que agiu de forma desleal e desidiosa ao efetuar os descontos no benefício previdenciário da parte autora.<br> .. <br>Entende-se, pois, que é plenamente admissível a restituição em dobro dos montantes descontados do benefício previdenciário do autor de forma indevida (deduzidos eventuais valores recebidos de forma administrativa por ele), devendo ser provido o recurso neste particular.<br>E ainda em embargos de declaração (fls. 351-352):<br>Os motivos que levaram à condenação do embargante à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora encontram-se muito bem delineados no acórdão recorrido.<br> .. <br>Pertinente à alegação de inexistência de comprovação da má-fé para a repetição de indébito na forma dobrada, ressalta-se que a matéria é objeto do Tema 929, afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente de julgamento.<br>Nada obstante, referido Órgão já decidiu que: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAR Esp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, Rel. para Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, D Je de 30/03/2021).<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente as alegações da parte recorrente, esclarecendo que a devolução em dobro foi determinada com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo nosso.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA