DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KLEVER KESLER ANDRADE ALVES MODESTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1015267-41.2025.8.11.0000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Impetrado prévio habeas corpus pela defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/18):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. . TRÁFICO DE DROGAS E Ementa HABEAS CORPUS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CORRÉUS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME impetrado por Willian da Silva Oliveira em favor de Klever Kesler 1. Habeas Corpus Andrade Alves Modesto contra ato da 5ª Vara Criminal de Sinop/MT (Ação Penal nº 1004714-42.2021.8.11.0042). A sentença condenou o paciente por tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º, , Lei caput, caput 12.850/2013), em concurso material (art. 69, CP), fixando 8 anos e 10 meses de reclusão, regime inicial fechado, 586 dias-multa e mantendo a prisão preventiva, sem direito de apelar em liberdade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença apresentou fundamentação 2. concreta e contemporânea apta a sustentar a prisão preventiva (arts. 312 e 387, § 1º, CPP); (ii) verificar se o tratamento diferenciado dado ao paciente, em relação aos corréus que recorrem soltos, viola o princípio da isonomia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença descreve, de forma individualizada, que o paciente integra facção 3.criminosa (WhatsApp "Guarantã Vermelho"), com mensagens, imagens de armas e drogas e depoimentos policiais que evidenciam risco concreto de reiteração, legitimando a custódia para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas  tráfico reiterado, posse de armas e participação 4. em roubos a mando da facção  demonstra periculosidade incompatível com as medidas cautelares do art. 319 CPP. Predicados pessoais (primariedade, residência fixa e vínculo laboral) não afastam a 5. prisão quando subsistem os fundamentos do art. 312 CPP. O requisito da contemporaneidade resta atendido: a sentença atacada analisou 6. situação atual e evidencia a persistência do risco à ordem pública. O tratamento diverso dos demais corréus não viola a isonomia, pois o paciente 7. permaneceu preso durante toda a instrução e apresenta elementos objetivos adicionais (vinculação estável à facção), justificando a segregação cautelar.IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.<br>Nas razões do recurso, alega a defesa ausência de motivação idônea para a manutenção da prisão na sentença, estando ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que o Tribunal inovou no acórdão ora impugnado, pois, "ao invés de sanar a ilegalidade, tentou "complementar" a decisão de primeiro grau, agregando fundamentos próprios" (e-STJ fl. 227).<br>Salienta que o acusado não esteve preso durante toda a instrução, como consignou o Juízo sentenciante. Na verdade, o mandado de prisão foi expedido em 2019, sendo cumprido apenas em 2024.<br>Ressalta que a seis corréus foi concedido o apelo em liberdade, estando o recorrente em situação fático-processual idêntica, cabendo a extensão dos efeitos ao acusado.<br>Requer, liminarmente e no mérito:<br>a) a concessão de medida liminar para determinar a imediata soltura do Recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, consistentes em monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica, recolhimento domiciliar no período noturno, comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades e proibição de ausentar-se da comarca por mais de 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial, como forma de assegurar o acompanhamento estatal adequado, sem necessidade de manutenção da segregação cautelar até o julgamento final do presente recurso.;<br>b) Ao final, o conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus, para cassar o v. acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como para declarar a nulidade da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT, no ponto em que indeferiu o direito de recorrer em liberdade, concedendo-se, por consequência, ao Recorrente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme entender esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ fl. 234).<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não obstante as razões declinadas, a defesa não instruiu os autos, pois dele não consta o decreto constritivo, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada. Destaco que, mesmo após formulado pedido de informação às instâncias ordinárias, a decisão que decretou a prisão preventiva não foi acostada ao feito.<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus (e do recurso ordinário em habeas corpus) pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).<br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.<br>3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015.)<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.<br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)<br>Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA