DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISAIAS DOS SANTOS CARVALHO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que em parte negou seguimento e em parte não admitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal.<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 541/543, in verbis:<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ISAIAS DOS SANTOS CARVALHO (fls. 507/515), contra decisão da Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls. 459/465), que não admitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>No recurso especial (fls. 140/147) se requer a reforma do acórdão impugnado para reconhecer a readequação típica do delito praticado, para fazê-lo incurso nas penas do art. 293, § 1º, ou do art. 171, ambos do CP.<br>A decisão agravada, por sua vez, inadmitiu o apelo excepcional sustentando que a decisão recorrida está em conformidade com o tema 1.098 do STJ e pela incidência da Súmula 284/STF.<br>Daí a interposição do presente agravo, alegando, genericamente, que não deve ser aplicado ao caso a Súmula 284/STF e insistindo no mérito da controvérsia.<br>Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso comporta parcial conhecimento.<br>Na espécie, colhe-se da decisão agravada (e-STJ fls. 459/465) a inadmissão do apelo nobre com fundamento na Súmula n. 284/STF, bem como em função do que ficou decidido no Tema n. 1.098/STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.<br>Em primeiro lugar, deve-se asseverar que configura erro não passível de aplicação do princípio da fungibilidade a interposição de agravo em recurso especial para impugnar todos os fundamentos de decisão híbrida, parte dela negando seguimento ao recurso especial com fundamento em tese repetitiva e parte dela relativa aos pressupostos de admissibilidade recursais.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial que esteja em conformidade com entendimento firmado sob o rito dos repetitivos é o agravo interno (o recurso que foi efetivamente interposto pela parte e posteriormente encaminhado a esta Corte), e também o agravo em recurso especial para impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais (desiderato do qual não se desincumbiu a defesa)" (AgRg no AREsp n. 2.428.773/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>2 . Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.516.106/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024, grifei.)<br>Dessarte, não se conhece do agravo em recurso especial quanto à parte em que se insurge a defesa contra a negativa de seguimento do recurso especial.<br>Já no que concerne ao óbice da Súmula n. 284/STF, verifico que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual se deve analisar o recurso especial, apenas no ponto em que pugna a defesa pela readequação da reprimenda cominada à conduta tipificada no art. 289, § 1º, do Código Penal.<br>Ao fazê-lo, no entanto, entendo que o recurso especial não comporta conhecimento.<br>É que, acerca da controvérsia, o recorrente sustentou que o preceito secundário cominado seria desproporcional, em afronta ao princípio da proporcionalidade disposto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal.<br>No entanto, é cediço que, " r elativamente à apontada violação à dispositivos constitucionais, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 2.860.614/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.).<br>Assim sendo, o recurso especial, no ponto, não comporta conhecimento.<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo em recurso especial para não conh ecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA